Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.662/2026

Estabelece diretrizes para a oferta na rede pública estadual de saúde de consultas médicas e terapêuticas por videoconferência para pessoas com deficiência, no âmbito do Estado do Pará..

LEI Nº 11.662, DE 14 DE JULHO DE 2026

Estabelece diretrizes para a oferta na rede pública estadual de saúde de consultas médicas e terapêuticas por videoconferência para pessoas com deficiência, no âmbito do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a oferta na rede pública estadual de saúde de consultas médicas e terapêuticas por videoconferência destinadas a pessoas com deficiência, no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - ampliar o acesso de pessoas com deficiência aos serviços especializados de saúde;

II - reduzir barreiras geográficas, físicas, sensoriais e comunicacionais que dificultem o atendimento presencial;

III - promover a continuidade do cuidado e o acompanhamento terapêutico regular, independentemente da localização do paciente;

IV - garantir maior conforto, segurança e autonomia à pessoa com deficiência e à sua rede de apoio;

V - incentivar o uso de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade digital nos serviços de saúde.

Art. 3º Fica autorizada a realização de consultas por videoconferência com médicos, terapeutas e outros profissionais habilitados agendadas para pacientes com deficiência física, sensorial, intelectual, múltipla ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) observados os seguintes requisitos:

I - consentimento expresso da pessoa com deficiência ou de seu responsável legal;

II - apresentação, durante a videoconferência, de documento de identidade com foto do paciente e do acompanhante, quando houver;

III - garantia da privacidade e do sigilo profissional, conforme legislação vigente.

Art. 4º VETADO

Art. 5º O Estado garantirá que os profissionais de saúde designados para atendimento por videoconferência estejam devidamente capacitados para o atendimento de pessoas com deficiência de modo que sejam respeitadas as especificidades de cada tipo de deficiência.

Art. 6º O Estado poderá celebrar parcerias com universidades, consórcios intermunicipais de saúde, entidades do terceiro setor e outras instituições públicas ou privadas, com vistas à estruturação da rede de teleatendimento acessível, inclusive com o uso de tecnologias assistivas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.697, de 15/7/2026.