Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.665/2026

Cria a Área de Proteção Ambiental Bacajaí APA Bacajaí, nos Municípios de Altamira e Senador José Porfírio, Estado do Pará..

LEI Nº 11.665, DE 23 DE JULHO DE 2026

Cria a Área de Proteção Ambiental Bacajaí APA Bacajaí, nos Municípios de Altamira e Senador José Porfírio, Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 108, da Constituição do Estado do Pará, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental Bacajaí, denominada APA Bacajaí, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, localizada nos Municípios de Altamira e Senador José Porfírio, Estado do Pará, com superfície aproximada de 142.402 hectares e perímetro aproximado de 225 quilômetros.

§ 1º A APA Bacajaí tem por objetivos:

I - proteger a diversidade biológica, os recursos hídricos, os ecossistemas florestais e os atributos naturais relevantes da região;

II - disciplinar o processo de ocupação territorial, compatibilizando-o com a conservação ambiental e com o uso sustentável dos recursos naturais;

III - assegurar a sustentabilidade ambiental, econômica e social das atividades admitidas em seu território;

IV - promover o ordenamento ambiental e territorial, com vistas à segurança jurídica, à prevenção de ilícitos e à redução de conflitos no campo;

V - fomentar a recuperação de áreas degradadas, a recomposição da vegetação nativa, a proteção dos recursos hídricos e a valorização dos serviços ambientais;

VI - compatibilizar atividades produtivas legalmente admitidas com a conservação dos ecossistemas naturais, observadas as diretrizes do Plano de Gestão da Unidade.

§ 2º A APA Bacajaí será administrada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), na qualidade de órgão gestor, podendo contar com a cooperação dos demais órgãos competentes e correlacionados do Estado do Pará.

Art. 2º A APA Bacajaí possui área com forma de polígono irregular, envolvendo superfície aproximada de 142.402 hectares, localizada nos Municípios de Altamira e Senador José Porfírio, Estado do Pará, com perímetro aproximado de 225 quilômetros, com os seguintes limites:

Partindo do Ponto P-01=P08, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 58`30,5"S e 52º 08`27,0" WGr, localizado na confluência do Rio Itatá com um igarapé sem denominação, segue-se pela divisa com o Projeto de Assentamento PA Itatá, em linha reta, até o Ponto P-02, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 52`53,3"S e 52º 02`52,4" WGr, limite final do PA Itatá; daí, segue, por uma linha reta, até o Ponto P-03, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 51`56,7"S e 52º 00`45,8" WGr, localizado na confluência do Rio Itatá com a foz de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, a montante, até o Ponto P-04, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 55`51,2"S e 51º 52`08,1" WGr, localizado na sua cabeceira; daí, segue em linha reta, até o Ponto P-05, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 55`59,8"S e 51º 52`04,6" WGr, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue por este último, a jusante, pela margem direita, até Ponto P-06, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 54`16,7"S e 51º 48`59,2" WGr, localizado na confluência de outro igarapé sem denominação; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-07, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 53`09,5"S e 51º 47`00,3" WGr, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí segue pelo citado igarapé, a jusante, pela margem direita, até o Ponto P-08, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 56`41,4"S e 51º 46`07,5" WGr, localizado na sua confluência com Rio Bacajaí; daí, segue pelo referido rio, a montante, pela margem esquerda, até o Ponto P-17, de coordenadas geográficas aproximadas 04º 01`12,3"S e 51º 47`24,1" WGr, localizado na foz de um igarapé sem denominação, afluente esquerdo do Rio Bacajaí; daí, segue pelo referido igarapé, a montante, pela margem esquerda, até o marco SAT 1132, de coordenadas geográficas 04º 15`50,12"S e 51º 53`57,45" WGr, localizado em sua cabeceira; daí, segue em linha reta, passando pelos seguintes marcos: M-94 (04º 15`55,49"S / 51º 54`02,96" WGr); M-93 (04º 16`35,82"S / 51º 54`44,37" WGr); M-92 (04º 17`21,20"S / 51º 55`31,14" WGr); M-91 (04º 18`07,12"S / 51º 56`18,76" WGr); M-90 (04º 18`50,95"S / 51º 57`04,14" WGr); M-89 (04º 19`32,07"S / 51º 57`46,83" WGr); M-88 (04º 20`02,81"S / 51º 58`18,93" WGr); até o marco SAT 1131, de coordenadas geográficas 04º 20`22,51"S e 51º 58`58,30" WGr, localizado na margem direita do Rio Ipiaçava; daí, segue pelo referido rio, a jusante, até o Ponto P-11, de coordenadas geográficas aproximadas 04º 10`24,7"S e 52º 13`53,3" WGr; daí, segue pelo igarapé afluente, a montante, pela margem esquerda, até o marco M-10 (04º 03`38,70"S / 52º 09`47,53" WGr); daí, em linha reta até o marco M-09 (04º 05`16,78"S / 52º 08`43,52" WGr), localizado em uma das cabeceiras do Rio Itatá; daí, segue pelo referido rio, a jusante, pela margem direita, até o Ponto P-01=P08, inicial da descrição perimétrica.

Parágrafo único. As coordenadas geográficas citadas neste artigo referem-se ao Datum Horizontal SAD-69, Meridiano Central 51º WGr, tendo como base cartográfica as folhas MI-657, MI-658, MI-724 e MI-725.

Art. 3º O IDEFLOR-Bio elaborará o Plano de Gestão da APA Bacajaí, observada a legislação aplicável, estabelecendo o zoneamento ambiental, as diretrizes de uso e ocupação, as áreas prioritárias para conservação, recuperação e restauração ambiental, bem como os programas, ações e instrumentos necessários à implementação da Unidade de Conservação.

Art. 4º O Plano de Gestão da APA Bacajaí poderá admitir o uso sustentável de até 50% das áreas antropizadas, desde que observadas a legislação ambiental vigente, as normas relativas à Reserva Legal e às Áreas de Preservação Permanente, o licenciamento ambiental quando exigível, a regularidade do imóvel ou ocupação e as diretrizes específicas da Unidade de Conservação.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se áreas antropizadas aquelas cuja vegetação nativa tenha sido alterada por atividades humanas, nos termos da legislação ambiental aplicável e conforme identificação técnica no âmbito do Plano de Gestão.

§ 2º O percentual previsto no caput deste artigo não autoriza supressão irregular de vegetação nativa, ampliação de uso sem licença ou autorização cabível, nem dispensa o cumprimento das obrigações ambientais incidentes sobre o imóvel ou ocupação, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), relativamente à Reserva Legal, às Áreas de Preservação Permanente e ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Art. 5º O IDEFLOR-Bio poderá instituir programas ambientais específicos para apoiar a regularização ambiental dos imóveis e ocupações existentes no interior da APA Bacajaí, observadas as normas aplicáveis.

§ 1º Os programas ambientais de que trata o caput poderão compreender, entre outras medidas:

I - apoio à inscrição, análise e retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR);

II - adesão e implementação de Programas de Regularização Ambiental (PRA);

III - elaboração e execução de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas;

IV - recomposição de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

V - fomento à restauração florestal, aos sistemas agroflorestais e às boas práticas agropecuárias;

VI - incentivo à conservação de remanescentes de vegetação nativa e à valorização dos serviços ambientais;

VII - apoio técnico à adequação ambiental das atividades produtivas legalmente admitidas.

§ 2º Os programas ambientais poderão ser executados diretamente pelo órgão gestor ou mediante cooperação institucional, convênios, termos de cooperação, parcerias e demais instrumentos admitidos em lei.

Art. 6º Na APA Bacajaí poderão ser desenvolvidas atividades compatíveis com seus objetivos, especialmente:

I - pesquisa científica;

II - educação ambiental;

III - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal;

IV - manejo florestal sustentável, quando autorizado;

V - atividades agropecuárias ambientalmente regularizadas;

VI - extrativismo sustentável;

VII - turismo de natureza, turismo científico e turismo de base comunitária;

VIII - programas de pagamento por serviços ambientais, créditos de carbono, bioeconomia e valorização dos serviços ecossistêmicos;

IX - ações de monitoramento, fiscalização, prevenção e controle de ilícitos ambientais.

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo dependerão das autorizações, licenças, anuências ou aprovações exigidas pela legislação aplicável, quando cabíveis.

Art. 7º A implantação e gestão da APA Bacajaí poderão contar com cooperação institucional entre o órgão gestor e os demais órgãos e entidades competentes do Estado do Pará, dos Municípios abrangidos, instituições de pesquisa, entidades representativas, organizações da sociedade civil e demais parceiros públicos ou privados, observada a legislação vigente.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como de recursos oriundos de fundos ambientais, compensações ambientais, pagamentos por serviços ambientais, parcerias, convênios e demais fontes admitidas em lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 23 DE JULHO DE 2026.

DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.729, de 12/08/2026.