Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 1.658/2024

Dispõe sobre a concessão de abono aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública estadual, referente aos recursos a serem recebidos pelo Estado do Pará em razão de precatório judicial decorrente da complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

LEI Nº 10.658, DE 16 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a concessão de abono aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública estadual, referente aos recursos a serem recebidos pelo Estado do Pará em razão de precatório judicial decorrente da complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o repasse devido aos profissionais do magistério que estavam no efetivo exercício de suas funções nas unidades escolares da educação básica da rede pública estadual, durante o período de 29 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2003, referente ao recurso a ser recebido, pelo Estado do Pará, a título de precatório judicial de complementação, pela União, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído pela Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O repasse de que trata esta Lei também será devido aos:

I - aposentados;

II - profissionais do magistério que comprovarem efetivo exercício nas unidades escolares da educação básica da rede pública estadual, no período citado no caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a Administração Pública Estadual; e

III - herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por esta Lei.

Art. 2º Aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública estadual de ensino será devido abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração, aposentadoria ou pensão.

§ 1º A vantagem a que se refere o caput deste artigo corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor principal do precatório decorrente da complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), em conformidade com o parágrafo único do art. 5º da Emenda à Constituição Federal nº 114 , de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º O valor do abono não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se efetivo exercício das funções na rede pública estadual de ensino o desempenho regular das atribuições previstas na Lei Estadual nº 5.351 , de 21 de novembro de 1986.

Parágrafo único. Considera-se efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 72, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII - e XIX da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

Art. 4º Não farão jus à percepção do abono a que se refere esta Lei:

I - os profissionais terceirizados;

II - os profissionais do magistério que se encontravam cedidos para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União;

III - os profissionais do magistério que se encontravam em mandato classista ou eletivo; e

IV - os estagiários.

Art. 5º O abono devido a cada profissional será calculado de acordo com:

I - a respectiva jornada de trabalho; e

II - os meses de efetivo exercício no intervalo compreendido entre 29 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2003, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Cível Originária (ACO) nº 718 (numeração única nº 0001364-79.2004.1.00.0000).

Art. 6º Os beneficiários de que trata esta Lei serão convocados por meio de chamamento público, onde constará:

I - a identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores;

II - a proporcionalidade da jornada de trabalho de cada profissional; e

III - o período de efetivo exercício das funções na rede pública estadual durante o intervalo mencionado no caput do art. 1º desta Lei.

§ 1º A fixação dos prazos e critérios para o rateio entre os beneficiários será regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

§ 2º Na existência de eventuais beneficiários não nominados na convocação, estes poderão apresentar requerimento junto à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), no prazo e na forma a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 7º Os beneficiários do abono a que se refere esta Lei, que mantêm vínculo ativo com o Estado do Pará ou aposentados com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado (RPPS), perceberão o abono através de:

I - folha de pagamento;

II - de crédito em conta; ou

III - outra modalidade de pagamento que venha a ser definida na forma e prazo a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 8º O recebimento do abono pelos beneficiários contemplados com o rateio, que não possuam mais vínculo com o Estado do Pará, ocorrerá conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.

Art. 9º Em caso de falecimento do profissional do magistério beneficiado, os herdeiros deverão requerer a percepção dos valores de que trata esta Lei mediante apresentação de decisão judicial ou escritura pública definitiva de inventário extrajudicial que legitime o levantamento na forma da lei civil e processual civil, no prazo a ser estabelecido no Edital de Chamamento Público de que trata o art. 6º desta Lei.

Art. 10. Os eventuais valores remanescentes, em razão do não comparecimento do beneficiário após convocação, ausência de identificação ou de requerimento de eventual interessado, serão revertidos aos cofres públicos em 5 (cinco) anos, a contar do término do prazo previsto no Edital de Chamamento Público.

Parágrafo único. Os valores remanescentes de que tratam o caput deste artigo deverão ser utilizados, exclusivamente, em ações voltadas para a manutenção e desenvolvimento da educação básica.

Art. 11. Fica estabelecido que os 40% (quarenta por cento) do valor principal do recurso a ser recebido pelo Estado do Pará, a título de precatório de complementação pela União, serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica, na forma do art. 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 12. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará esta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de julho de 2024.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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