Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 1.894/1960

Dispõe sôbre a contagem de férias para efeito de aposentadoria e licença prêmio e dá outras providências.

LEI Nº 1894, DE 30 DE JUNHO DE 1960

Dispõe sôbre a contagem de férias para efeito de aposentadoria e licença prêmio e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O funcionário público estadual que por necessidade de serviço não gozar férias no tempo devido, contará as mesmas, em dobro, para efeito de aposentadoria e licença prêmio.

Art. 2º A anotação relativa a cada funcionário será feita depois de acumulados dois períodos, no Departamento de Serviço Público, fornecendo- se ao mesmo, "ex-offício", uma certidão relativa à anotação procedida.

Art. 3º Os benefícios desta lei serão extensivos a todos os funcionários estaduais que por qualquer motivo e em qualquer época, não tenham gozado suas férias, dentro do previsto pela Lei nº 749 , de 24-12-953 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 30 de junho de 1960.

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO

Governador do Estado, em exercício José Gomes Quaresma respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Govêrno

Péricles Guedes de Oliveira

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Waldemar de Oliveira Guimarães

Secretário de Estado de Finanças

Henry Checralla Kayath

Secretário de Estado de Saúde Pública

Jarbas de Castro Pereira

Secretário de Estado de Obras, Terras e Viação

Maria Luiza da Costa Rêgo

respondendo pelo expediente da Secretaria de Educação e Cultura

Lauro de Oliveira Cunha

Secretário de Estado de Produção

Arnaldo de Moraes Filho

Secretário de Estado de Segurança Pública

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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