Lei Ordinária nº 1.894/1960
Dispõe sôbre a contagem de férias para efeito de aposentadoria e licença prêmio e dá outras providências.
LEI Nº 1894, DE 30 DE JUNHO DE 1960
Dispõe sôbre a contagem de férias para efeito de aposentadoria e licença prêmio e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O funcionário público estadual que por necessidade de serviço não gozar férias no tempo devido, contará as mesmas, em dobro, para efeito de aposentadoria e licença prêmio.
Art. 2º A anotação relativa a cada funcionário será feita depois de acumulados dois períodos, no Departamento de Serviço Público, fornecendo- se ao mesmo, "ex-offício", uma certidão relativa à anotação procedida.
Art. 3º Os benefícios desta lei serão extensivos a todos os funcionários estaduais que por qualquer motivo e em qualquer época, não tenham gozado suas férias, dentro do previsto pela Lei nº 749 , de 24-12-953 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 30 de junho de 1960.
DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO
Governador do Estado, em exercício José Gomes Quaresma respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Govêrno
Péricles Guedes de Oliveira
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Waldemar de Oliveira Guimarães
Secretário de Estado de Finanças
Henry Checralla Kayath
Secretário de Estado de Saúde Pública
Jarbas de Castro Pereira
Secretário de Estado de Obras, Terras e Viação
Maria Luiza da Costa Rêgo
respondendo pelo expediente da Secretaria de Educação e Cultura
Lauro de Oliveira Cunha
Secretário de Estado de Produção
Arnaldo de Moraes Filho
Secretário de Estado de Segurança Pública
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.