Lei Ordinária nº 4.489/1973
Autoriza o Governo do Estado do Pará a criar e participar do capital da "Centrais de Abastecimentos do Pará S. A. - CEASA-PA" e dá outras providências.
LEI Nº 4489, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1973
Autoriza o Governo do Estado do Pará a criar e participar do capital da "Centrais de Abastecimentos do Pará S. A. - CEASA-PA" e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Pará fica autorizado a criar e participar diretamente ou através dos Órgãos de sua Administração Indireta, do capital da Centrais de Abastecimento do Pará S. A. (CEASA-PA) Sociedade de Economia Mista integrada no Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC - na forma do Decreto Federal nº 70.502 , de 11 de maio de 1972.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), destinados à aquisição de ações da Centrais de Abastecimento do Pará S. A. - CEASA-PA.
Parágrafo único. O crédito especial de que trata o "caput" deste artigo obedecerá a classificação por Órgão, Programa, Projeto e Categorias Econômicas, a seguir especificadas:
107.00 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
107.23 - GABINETE DO SECRETÁRIO
Projeto: 02.04.1.051 - Aquisição de ações da Centrais de Abastecimento do Pará S. A. - CEASA-PA.
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 INVESTIMENTO
4.1.5.0 PARTICIPAÇÃO EM CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS OU ENTIDADES INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS.
Art. 3º Os recursos necessários à execução desta lei, decorrerão das disponibilidades financeiras do Estado a seguir enumeradas:
1. do empréstimo externo contraído com a EUROBRÁS, no valor total de Cr$ 4.577.000,00 (quatro milhões, quinhentos e setenta e sete mil cruzeiros).
2. do FUNDESP (Fundo Especial de Desenvolvimento), nos termos do art. 3º e seus parágrafos do Decreto nº 8.228 , de 28.12.1972, no valor de Cr$ 2.423.000,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil cruzeiros).
3. do Fundo de Participação dos Estados, para 1974, no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, 27 de novembro de 1973.
Engº FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON
Governador do Estado
Deputado Antônio Amaral
Secretário de Estado de Governo
Carlos Alberto Bezerra Lauzid
Secretário de Estado da Fazenda
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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