Lei Ordinária nº 4.496/1973
Cria o Conselho Deliberativo e o Conselho Consultivo de Região Metropolitana de Belém.
LEI Nº 4496, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1973.
Cria o Conselho Deliberativo e o Conselho Consultivo de Região Metropolitana de Belém.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 14 , de 8 de junho de 1973, ficam criados o Conselho Deliberativo e o Conselho Consultivo da Região Metropolitana de Belém.
§ 1º O Conselho Deliberativo constituir-se-á de cinco (5) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito da Capital, e outro mediante indicação pelos Prefeitos dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana.
§ 2º O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município integrantes da Região Metropolitana de Belém, sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 2º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois (2) anos, permitida a recondução por mais um período.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será presidido por um dos seus membros, para tal designados pelo Governador do Estado.
Art. 3º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Governador do Estado, e terão mandato de dois (2) anos, permitida a recondução por mais de um período.
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Belém, e a programação dos serviços comuns, e
II - Coordenar a execução de Programas e Projetos da Região Metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível a unificação quanto aos serviços comuns.
Parágrafo único. a unificação da execução dos serviços comuns, efetuar-se-á, quer pela concessão do serviço à entidade estadual, quer pela constituição de empresas de âmbito metropolitano, quer mediante outros processos que, através de convênios venham a ser estabelecidos.
Art. 5º Compete ao Conselho Consultivo:
I - Opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre as questões de interesse da Região Metropolitana;
II - sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de Planos Regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei serviços comuns são os definidos no
Art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 14 , de 08 de junho de 1973.
Art. 7º Os Conselhos Deliberativo e Consultivo contarão, para o exercício de suas atribuições, com o apoio técnico-administrativo, da agência estadual de desenvolvimento e dos órgãos municipais de planejamento.
Parágrafo único. Caberá a agência estadual de desenvolvimento promover a coordenação, compatibilização e viabilização do apoio descrito neste artigo.
Art. 8º Os órgãos competentes do Poder Executivo deverão proporcionar aos Conselhos criados por esta Lei, assessoramento integral no que diz respeito à elaboração de Planos, Programas e Projetos, assim como a execução dos mesmos.
Art. 9º Para cada sessão ordinária ou extraordinária a que compareçam, os membros dos Conselhos ora criados, farão jus a jeton fixado anualmente por Decreto do Governador do Estado, não podendo esse jeton exceder em cada sessão, o valor do salário mínimo vigente na Capital.
§ 1º Os Conselhos realizarão quatro (4) sessões ordinárias por mês.
§ 2º As sessões remuneradas não excederão a oito (8) por mês.
Art. 10 Os membros do Conselho Deliberativo receberão mensalmente, cada u, a remuneração não excedente a 10 (dez) salários mínimos vigente na Capital, fixada anualmente em Decreto do Governador.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo receberá, mensalmente, a título de representação, a importância correspondente a três (3) salários mínimos vigente na Capital.
Art. 11 Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento, crédito especial no valor de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), à conta do excesso de arrecadação do Estado.
Art. 12 A entidade metropolitana contará com os seguintes recursos financeiros:
I - dotações da União, do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, obrigatoriamente incluídas nos respectivos orçamentos de cada exercício financeiro e nos orçamentos plurianuais de investimentos;
II - os provenientes do Fundo Metropolitano a ser criado por lei;
III - receita resultante de seus bens, serviços e atividades;
IV - receita proveniente da arrecadação de taxas e de contribuição de melhoria que lhe foram transferidas por lei;
V - produto de financiamento ou de operação de crédito;
VI - produto de alienação de bens;
VII - produtos de multas contratuais e sanções decorrentes de seu poder de polícia administrativa; e
VIII - auxílios, subvenções e doações.
Art. 13 Para fiel execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá, através de Decreto, dentro de noventa (90) dias, as instruções regulamentares necessárias.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, 03 de dezembro de 1973.
Engº FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON
Governador do Estado
Deputado Antonio Amaral
Secretário de Estado de Governo Econ.
Carlos Alberto Bezerra Lauzid
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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