Lei Ordinária nº 5.276/1985
Cria no Quadro de Organização da Policia Militar do Estado do Pará funções de natureza Policial-Militar.
LEI Nº 5276, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1985
Cria no Quadro de Organização da Policia Militar do Estado do Pará funções de natureza Policial-Militar.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado do Pará, funções consideradas de natureza Policial-Militar.
Art. 2º São consideradas funções de natureza policial militar, as constantes do
ANEXO desta Lei, bem como as relacionadas no Decreto Federal nº 88.540 , de 20 de julho de 1983.
Art. 3º Os componentes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros no exercício de cargo ou função enquadrados no
ANEXO desta Lei, somente poderão permanecer nesta situação por períodos de, no máximo, 4 (quatro) anos contínuos ou não.
Parágrafo único. Ao término de cada período de 04 (quatro) anos contínuos ou não, o policial-militar terá que retornar à Corporação devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento a fim de exercer qualquer cargo ou função de que trata o artigo 2º desta Lei, o prazo de 2 (dois) anos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 15 de março de 1985, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 06 de novembro de 1985.
JADER FONTENELLE BARBALHO
GOVERNADOR DO ESTADO ITAIR SÁ DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
ALDO DA COSTA E SILVA SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
LÉLIO RAILSON DIAS DE ALCÂNTARA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
ANEXO
QUADRO DE ORGANIZAÇÃO DE FUNÇÕES DE NATUREZA POLICIAL-MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ:
01 - Casa Militar do Governador
02 - Gabinete do Vice-Governador
03 - Gabinete do Prefeito Municipal de Belém
04 - Órgãos da Justiça Militar Estadual
05 - Funções desempenhadas por militares nos órgãos do Sistema de Segurança Pública;
06 - Funções desempenhadas por militares na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará;
07 - Delegados de Polícia no Interior do Estado
08 - Assessorias Militares na Assembléia Legislativa do Estado do Pará e Câmara Municipal de Belém
09 - Policiais-Militares colocados à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado à serviço de Segurança do Órgão Arrecadador
10. Diretoria do Departamento Estadual de Trânsito e Auxiliares
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9387/2021 de 16/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.