Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 5.276/1985

Cria no Quadro de Organização da Policia Militar do Estado do Pará funções de natureza Policial-Militar.

LEI Nº 5276, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1985

Cria no Quadro de Organização da Policia Militar do Estado do Pará funções de natureza Policial-Militar.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado do Pará, funções consideradas de natureza Policial-Militar.

Art. 2º São consideradas funções de natureza policial militar, as constantes do

ANEXO desta Lei, bem como as relacionadas no Decreto Federal nº 88.540 , de 20 de julho de 1983.

Art. 3º Os componentes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros no exercício de cargo ou função enquadrados no

ANEXO desta Lei, somente poderão permanecer nesta situação por períodos de, no máximo, 4 (quatro) anos contínuos ou não.

Parágrafo único. Ao término de cada período de 04 (quatro) anos contínuos ou não, o policial-militar terá que retornar à Corporação devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento a fim de exercer qualquer cargo ou função de que trata o artigo 2º desta Lei, o prazo de 2 (dois) anos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 15 de março de 1985, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 06 de novembro de 1985.

JADER FONTENELLE BARBALHO

GOVERNADOR DO ESTADO ITAIR SÁ DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA

ALDO DA COSTA E SILVA SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

LÉLIO RAILSON DIAS DE ALCÂNTARA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

ANEXO

QUADRO DE ORGANIZAÇÃO DE FUNÇÕES DE NATUREZA POLICIAL-MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ:

01 - Casa Militar do Governador

02 - Gabinete do Vice-Governador

03 - Gabinete do Prefeito Municipal de Belém

04 - Órgãos da Justiça Militar Estadual

05 - Funções desempenhadas por militares nos órgãos do Sistema de Segurança Pública;

06 - Funções desempenhadas por militares na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará;

07 - Delegados de Polícia no Interior do Estado

08 - Assessorias Militares na Assembléia Legislativa do Estado do Pará e Câmara Municipal de Belém

09 - Policiais-Militares colocados à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado à serviço de Segurança do Órgão Arrecadador

10. Diretoria do Departamento Estadual de Trânsito e Auxiliares

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9387/2021 de 16/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.