Lei Ordinária nº 5.443/1988
Cria o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e dá outras providências.
LEI Nº 5.443, DE 10 DE MAIO DE 1988.
Cria o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS com área desmembrada do município de Marabá.
Art. 2º O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, criado por esta Lei, terá os seguintes limites:
I - COM O MUNICÍPIO DE MARABÁ: começa na cumeada da Serra dos Carajás na confrontação da vertente sem denominação, sentido SUDOESTE/NORDESTE - que forma o Rio Aquiri - pelo álveo desta vertente segue até o Rio Aquiri - daí pelo álveo do Rio para jusante até sua barra no Rio Itacaiunas - segue pelo álveo do Rio Itacaiunas até a barra do Igarapé Azul - deste ponto segue no sentido geral Este, entre as vertentes direita do Rio Itacaiunas e esquerda do Rio Parauapebas até alcançar a barra do Rio Parauapebas.
II - COM O MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS: Começa na barra do Rio Novo no Rio Parauapebas - segue pelo álveo do Rio Novo até a foz do seu afluente Sul (Grota Aldeia Maria) que passa KM 52 da Rodovia PA-275 entre as terras das fazendas Aliança e Boa Sorte - continua pelo álveo dessa vertente até a sua nascente - daí pelo paralelo desta, no sentido Oeste até atingir a vertente setentrional que forma o Igarapé Itaboca - desce pelo álveo desta vertente até sua barra no Rio Verde - deste ponto segue pelo álveo do Rio Verde para montante até o Rio Cupuzeiro pelo álveo do qual continua até sua nascente deste ponto segue pelo divisor de águas entre as vertentes esquerda do Rio Vermelho e direita do Rio Parauapebas até alcançar a reta que tem azimute verdadeiro de 50º30` que parte do ponto de interseção do divisor de águas entre os rios Araguaia e Xingu com a reta de azimute verdadeiro de 260º que parte da foz do Ribeirão Água Fria;
III - COM O MUNICÍPIO DE XINGUARA: Começa na reta que tem azimute verdadeiro de 50º30` que parte do ponto interseção do divisor de águas entre os rios Araguaia e Xingu com reta de azimute de 260º que part da foz do Ribeirão Água Fria. Segue pela referida reta até sua interseção com a Serra da Seringa, próximo a cabeceira do córrego do Miro;
IV - COM O MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU: Começa na cumeada da Serra da Seringa, próximo a nascente do córrego do Miro - segue pela cumeada da Serra da Seringa e Serra dos Carajás até o ponto inicial desta descrição na nascente da vertente formadora do Rio Aquiri.
Art. 3º O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, criado por esta Lei, tem sua sede na Vila de PARAUAPEBAS, que passa à categoria de Cidade, com a mesma denominação.
Art. 4º O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, criado por esta Lei, será instalado em 1989 e integra a Comarca Judiciária de Marabá.
Parágrafo único. O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito municipal de 1988.
Art. 5º Os bens públicos municipais situados no território do Município ora criado passarão à sua propriedade, quando aplicados, exclusivamente, a serviço ou estabelecimento deste último.
Parágrafo único. Constituir-se-á uma Comissão composta por pessoas integrantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo, do Município de Marabá, para fazer o levantamento dos bens patrimoniais que comporão o patrimônio do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, criado por esta Lei.
Art. 6º Enquanto não possuir legislação própria, o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, reger-se-á pelas Lei e Atos regulamentares do Município de Marabá.
Art. 7º Fica autorizada a alocação de recursos orçamentados para fazer face às despesas com a instalação do Município criado por esta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo Estadual, através dos seus Órgãos Técnicos, prestará todo o assessoramento necessário à instalação do Município de PARAUAPEBAS, ora criado, em estreito relacionamento com o Município de Marabá.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 10 DE MAIO DE 1988.
HÉLIO MOTA GUEIROS
GOVERNADOR DO ESTADO
ITAIR SÁ DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES
SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.