Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 5.584/1990

Trata da criação de Distrito Municipal e dá outras providências.

LEI Nº 5584, DE 18 DE JANEIRO DE 1990

Trata da criação de Distrito Municipal e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e o seu presidente, nos termos do

§ 7º do artigo 108 da Constituição Estadual , vigente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A criação de Distrito far-se-á por Lei Municipal , obedecidos além de outros requisitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, os seguintes:

I - População estimada superior a 1.000 (hum mil) habitantes na área do pretenso Distrito;

II - Centro Urbano já constituído com números de casas superior a 50 (Cinqüenta);

III - Existência de, pelo menos, uma escola pública.

§ 1º O processo de criação de Distrito Municipal terá início mediante representação dirigida à Câmara de Vereadores, assinada, no mínimo, por 50 (Cinqüenta) eleitores domiciliados na área do pretenso Distrito, com as respectivas firmas reconhecidas.

§ 2º O reconhecimento das firmas se farão sem ônus para os interessados, não podendo as autoridades referidas neste artigo negar-se a praticar esses atos, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 3º Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, enquanto que o inciso III será atestado pelo setor competente.

Art. 2º A Lei de criação de Distrito Municipal será publicada no Diário Oficial do Estado e mencionará:

I - O nome do Distrito, que será o mesmo de sua Sede

II - Os limites distritais, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais

III - O dia da instalação de Distrito

Parágrafo único. A Sede do Distrito Municipal terá a categoria de Vila.

Art. 3º Não haverá no Estado mais de um Distrito com a mesma denominação.

Art. 4º O Prefeito, após aprovação prévia da Câmara Municipal, nomeará o Agente Distrital, no prazo máximo de trinta dias, contado da publicação da Lei que criou o Distrito.

Art. 5º O Distrito será instalado, com a posse do Agente Distrital, lavrando-se em livro próprio, ata da solenidade, que será presidida pelo Prefeito do Município, assinando a Ata todas as autoridades presentes e pessoas do povo, devendo o Prefeito comunicar a instalação aos Poderes constituídos do Estado, inclusive à Fundação IBGE e ao Juiz da Comarca.

Art. 6º Instalado o Distrito Municipal, no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias, serão implantados na Sede do Distrito:

I - Cartório de Registro Civil e Juizado de Paz pelo Poder Judiciário;

II - Delegacia Distrital de Polícia pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 7º Após a instalação do Distrito o Prefeito do Município tomará as providências junto aos Órgãos Fundiários, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do Distrito, para a regularização e a perfeita identificação, da área patrimonial da Sede do Distrito.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO LEGISLATIVO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 18 de janeiro de 1990.

Deputado MÁRIO CHERMONT

Presidente

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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