Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 5.600/1990

Dispõe sobre a promoção da educação ambiental em todos os níveis, de acordo com o artigo 255, inciso IV da Constituição Estadual, e dá outras providências.

LEI Nº 5600, DE 15 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre a promoção da educação ambiental em todos os níveis, de acordo com o artigo 255, inciso IV da Constituição Estadual , e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Educação Ambiental será disciplina obrigatória no currículo escolar de 1º, 2º e 3º graus de ensino público e privado, mediante a aplicação de uma metodologia participativa dando ênfase à ecologia Amazônica, capaz de produzir integração com as demais disciplinas e um processo permeado das atividades discentes.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC - ou o que venha substituí-la, devidamente assessorada pelo órgão estadual de meio ambiente, cabe:

I - promover cursos de capacitação e reciclagem para o corpo docente;

II - promover e incentivar programas comunitários de educação ambiental:

III - promover, sistematicamente, a informação ambiental educativa, através de todos os meios de comunicação, objetivando a formação de uma consciência pública sobre a preservação e a qualidade ambiental.

Art. 2º As provas de conhecimentos gerais dos cursos realizados pelos órgãos governamentais ou empresas de economia mista do Estado, para fins de admissão de pessoal, incluirão, na proporção de 10% ( dez por cento) questões sobre a ecologia da Amazônia.

Art. 3º Todas as instituições e empresas de natureza pública ou privada deverão promover, sistematicamente, a nível interno, programas de educação ambiental.

Parágrafo único. Todas as empresas de natureza pública ou privada que exerçam, por Lei, atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras ou que tenham condutas lesivas ao meio ambiente, deverão implantar programas de proteção ambiental nas comunidades da área atingida.

Art. 4º Caberá aos Conselhos Estaduais de Educação e Meio Ambiente, assegurar o cumprimento do que preceitua a presente Lei.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 15 de junho de 1990.

HÉLIO MOTA GUEIROS

Governador do Estado ARTHUR

CLÁUDIO MELLO

Secretário de Estado de Justiça

MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES

Secretária de Estado de Administração

THEREZINHA MORAES GUEIROS

Secretária de Estado de Educação

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Lei Ordinária nº 9981/2023 de 06/07/2023

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