Lei Ordinária nº 5.826/1994
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5.826, DE 01 DE MARÇO DE 1994.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Carreira do Tribunal de Contas dos Municípios obedecerá o disposto na presente Lei.
Art. 2º O Plano de Carreira é integrado pelos seguintes quadros: I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
III - Quadro de Funções Gratificadas."
TÍTULO II DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES
Capítulo I - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 3º Cargo Efetivo é aquele para cujo provimento originário é exigida prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 4º Os cargos de Provimento Efetivo são os constantes dos anexos I e
IV - desta Lei e quanto a natureza são: I - De nível superior;
II - De nível médio;
III - Operacional e apoio.
§ 1º Cargo efetivo de nível superior é aquele para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso legalmente classificado como de Terceiro Grau de ensino.
§ 2º Cargo efetivo de nível médio é aquele para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso legalmente classificado como de Segundo Grau de ensino.
§ 3º Cargo de natureza operacional e de apoio é aquele para cujo provimento é exigida escolaridade de até Primeiro Grau de ensino."
Capítulo II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 5º Cargo em comissão é aquele que em virtude da Lei, depende da confiança pessoal para o seu provimento e se destina ao atendimento das atividades de Direção e Assessoramento Superior.
Art. 6º Os cargos de provimento em Comissão, previstos nos Anexos V e VI desta Lei, são de livre provimento e exoneração, por ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. Quando o cargo de provimento em Comissão for de confiança do Conselheiro, caberá a este a indicação para fins de nomeação.
Capítulo III DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 7º As funções gratificadas destinam-se ao atendimento dos encargos de direção e assistência intermediária.
Parágrafo único. As Funções Gratificadas são de livre designação e dispensa, por ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.
TÍTULO III
Capítulo Único - DA ESTRUTURA BÁSICA"
Art. 8º A estrutura básica de Cargos de Provimento Efetivo constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo de Atividades Controladoras, designados pelo Código TCM-AC-
500, correspondendo às atividades específicas de Controle externo;
II - Grupo de Atividades Técnicas de Nível Superior, designado pelo Código TCM-ATNS-400, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas de apoio às atividades controladoras;
III - Grupo de Atividades Técnicas Intermediárias, designado pelo Código TCM-ATI-300, compreendendo cargos de apoio às atividades controladoras desenvolvidas em áreas;
IV - Grupo de Atividades Administrativas e Operacionais, designado pelo Código TCM-AAO-200, integrado por cargos de apoio administrativo ao Controle Externo a que sejam inerentes atividades operacionais auxiliares.
Parágrafo único. A carreira integrante do Grupo de atividade controladora
TCM-AC-500 será constituída de atividades de nível superior."
TÍTULO IV DO INGRESSO E DA CARREIRA
Capítulo I - DO INGRESSO
"Art. 9º - O ingresso para os Cargos de Provimento Efetivo far-se-á na referência inicial da categoria funcional, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos."
Art. 10. As atribuições dos ocupantes dos cargos de Provimento Efetivo serão estabelecidas no Regulamento de Desenvolvimento de Carreira."
Capítulo II DA CARREIRA
Art. 11. A carreira é linha de acesso do servidor na categoria funcional a que pertencer para a categoria funcional mais elevada, respeitado o tempo de serviço.
Art. 12. As carreiras são estruturadas e identificadas em razão da natureza do trabalho, conhecimento, aperfeiçoamento, responsabilidade e demais requisitos exigidos para o desempenho dos cargos.
§ 1º Os cargos são estruturados em classes indicadas por números, desdobrados em Padrões indicados por letra, que correspondem aos respectivos níveis de vencimentos.
§ 2º Todo o cargo se situa, inicialmente, na classe 1 e padrão A.
§ 3º Os atuais cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios serão enquadrados nos grupos, cargos, classes e padrões do sistema de carreira, obedecida a tabela de correspondência consignada no Anexo VIII desta lei.
Art. 13. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras será efetivado através de progressão e de promoção funcional, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes e no Regulamento de Desenvolvimento de Carreira, cuja elaboração compete ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 14. A progressão dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, na mesma classe, por merecimento e antigüidade, obedecido o interstício de 2 anos.
Art. 15. A promoção dar-se-á mediante a movimentação do servidor de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo cargo, obedecido o interstício de 05 (cinco) anos
de efetiva permanência na classe anterior, e outros requisitos estabelecidos no Regulamento de Desenvolvimento de Carreira."
Art. 16. O exercício de cargo de provimento em Comissão, bem como a ocupação do mesmo, em substituição, não prejudica o desenvolvimento da carreira.
TÍTULO V
Capítulo Único - ENQUADRAMENTO
Art. 17. O enquadramento dos atuais funcionários no Plano de Carreira do Tribunal de Contas dos Municípios far-se-á através de transposição e transformação dos respectivos cargos e respeitados os seguintes critérios:
a) O tempo de serviço;
b) O nível de escolaridade e a habilitação legal;
c) A comprovação do aperfeiçoamento obtido em curso de treinamento, extensão e pós-graduação; e
d) O cumprimento das exigências constantes das especificações da categoria.
Parágrafo único. Caberá ao Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios
fazer as transposições ou transformações necessárias ao enquadramento previsto nesta lei, atendidas as disposições constantes deste capítulo, com o que se ultimam tais procedimentos."
Art. 18. Os atuais cargos de Secretários e Subsecretário, atualmente de provimento efetivo, passam a ser comissionados a partir de sua vacância.
Art. 19. O enquadramento inicial do servidor será feito de acordo com a tabela de correspondência, constante no Anexo VIII e completa-se na forma do disposto no art. 23 desta Lei.
Art. 20. Será garantido ao funcionário o enquadramento no nível salarial igual ou imediatamente superior aquele que estiver percebendo.
Parágrafo único. Verificando-se em relação a qualquer funcionário redução de remuneração não eventual atualmente percebida, fica assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal fixa e reajustável, observado sempre o limite constitucional.
Art. 21. Nenhum funcionário será enquadrado sem que possua o nível de escolaridade necessário, exigido no Regulamento de Desenvolvimento de Carreira do Tribunal de Contas dos Municípios, salvo quando a função que já venha exercendo, se, na época do ingresso, não eram exigidos os requisitos atuais.
Art. 22. Para os enquadramentos decorrentes da presente Lei, o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios designará comissão constituída pelo Diretor de
Recursos Humanos e mais 04 (quatro) membros, cuja indicação seja referendada pelo
Plenário do Tribunal.
§ 1º Compete à Comissão elaborar, à vista dos assentamentos funcionais e demais elementos fornecidos, as listas nominais, contendo, em relação a cada funcionário, a situação anterior e a proposta, indicando o grupo ocupacional, a categoria, a classe, o nível, o tempo de serviço e a experiência profissional.
§ 2º Dentro de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, a comissão concluirá sua proposta, dando ciência aos interessados, a partir do que correrá prazo de 15 (quinze) dias para que interponha recurso junto à Presidência, indicando o motivo com a devida comprovação.
§ 3º Após as retificações porventura necessárias, as listas serão submetidas ao Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios, para o enquadramento devido.
§ 4º Da decisão do Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, desde que devidamente fundamentado e comprovado o direito do postulante, observado, no que couber, o disposto no Regimento do Tribunal.
§ 5º Compete ainda à Comissão elaborar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a proposta de Regulamento de Desenvolvimento de Carreira, a ser submetida à aprovação do Plenário do Tribunal de Contas do Municípios."
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Ficam estendidos aos servidores inativos do Tribunal de Contas dos Municípios, no que couber os efeitos decorrentes desta Lei, providenciando-se após revisão das situações atuais o respectivo enquadramento.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Tribunal de
Contas dos Municípios, obedecidos os critérios dispostos nesta Lei.
Art. 25. Os valores de vencimentos do padrão inicial dos cargos de provimento efetivo, tratados nesta Lei são os atualmente vigentes, para os cargos já existentes, obedecida a correspondência do anexo VIII, se outros não forem propostos ou fixados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que os reajustará sempre que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo estadual.
Parágrafo único. A diferença de um padrão para outro da mesma classe e de uma para outra classe do mesmo cargo será de 05 (cinco) pontos percentuais que neste último caso será aplicado sobre o último padrão de cada classe.
Art. 26. Os direitos, deveres e vantagens dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, ressalvado o disposto nesta Lei.
Art. 27. Os cargos constantes do quadro de servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, são os constantes nos anexos I a VII desta Lei e incorporão os criados antes de sua promulgação.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para assegurar a implantação do Plano de Carreira de que trata esta Lei, fica o Tribunal de Contas dos Municípios autorizado a praticar atos de transformação de cargos e de redistribuição, transferência, readaptação, aproveitamento e reversão de seus servidores, observado o disposto no art. 37, II da Constituição Federal."
Art. 29. A estrutura organo-funcional do Tribunal de Contas dos
Municípios, constante do Anexo IX desta Lei, poderá ser alterada por Resolução do TCM.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 01 de março de 1994.
JÁDER FONTENELLE BARBALHO Governador do Estado
(os anexos encontram-se disponíveis do documento para download)
TÍTULO I
Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
TÍTULO II
DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES
Capítulo I - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 3
Art. 4
Capítulo II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 5
Art. 6
Capítulo III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 7
TÍTULO III
Capítulo Único - DA ESTRUTURA BÁSICA"
Art. 8
TÍTULO IV
DO INGRESSO E DA CARREIRA
Capítulo I - DO INGRESSO
Art. 10
Capítulo II
DA CARREIRA
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
TÍTULO V
Capítulo Único - ENQUADRAMENTO
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO II
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8249/2015 de 20/07/2015
Lei Ordinária nº 7494/2010 de 29/12/2010
Lei Ordinária nº 7371/2009 de 30/12/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.