Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.044/1997

Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamentai e de Valorização do Magistério.

LEI Nº 6.044, DE 16 DE ABRIL DE 1997.

Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamentai e de Valorização do Magistério.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA estatui e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a autorização contida no

Art. 1º a,

§ 4º da Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º O Fundo, de natureza contábil, será administrado pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, tendo por objetivos a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público e a valorização de seu Magistério.

§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito do Estado, dar-se-á entre o Governo Estadual e os Municípios, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas nas respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim as matriculas da 1º a 8º series do ensino fundamental.

§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1996, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino a tipos de estabelecimento, adotando-se metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações de acordo com os seguintes componentes:

I - 1ª a 4ª séries;

II - 5ª a 8ª séries;

III - estabelecimentos de ensino especial;

IV - escolas rurais.

§ 3º Para efeito dos cálculos mencionados no

§ 1". serão computadas, exclusivamente, as matrículas do ensino presencial.

§ 4º Os dados para fixar a proporção prevista no

§ 1º constarão de censo educacional realizado, anualmente, pelo Ministério da. Educação e do Desporto - MEC.

§ 5º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas do Estado e dos Municípios, admitindo-se somente sua utilização em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.

Art. 3º O Fundo criado nesta Lei será composto na forma prevista no artigo 1º,

§ 1º e incisos e §

3º da Lei Federal nº 9.424 . de 24 de dezembro da 1996.

Art. 4º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e especifica no Banco da Brasil S/A, para recebimento dos recursos relativos ao Fundo instituído por esta Lei.

Art. 5º É autorizada, nos termos do artigo 211,

§ 4º da Constituição Federal a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios, para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará prevista e transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir.

Art. 6º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação doa recursos do Fundo serão exercidos, no Estado do Pará. por um Conselho nomeado por decreto do Governador do Estado e que deverá ser composto de no mínimo, 9 (nove) membros, representando, respectivamente:

I - o Poder Executivo Estadual;

II - os Poderes Executivos Municipais;

III - o Conselho Estadual de Educação;

IV - os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;

V - a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDINE;

VI - a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

VIL - a Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;

VIII - o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Para - SINTEP;

IX - a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - USES.

Parágrafo único. O Conselho oca criado não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, fornecer meios para seu funcionamento, e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

Art. 7º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos á conta do Fundo a que se refere o artigo 1º, ficarão permanentemente à disposição do Conselho de que trata o artigo 6º

Art. 8º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Estado, assegurados pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

Parágrafo único. Poderá o Estado aplicar até 26 de dezembro de 2001, parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma do disposto no artigo 11,

§ 1º da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.

Art. 9º A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de seus recursos não Isenta o Estado da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal:

I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI devida nos termos da Lei Complementar n" 61 de 26 de dezembro de 1969, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de

1996, de modo que os recursos previstos no artigo 1º,

§ 1º da Lei Federal nº 9.424 /96, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.

Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no artigo

60 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias.

Art. 10. Incumbirá ao Poder Executivo Instituir, mediante Lei, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, até 26 de junho de 1997, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público em efetivo exercício no Magistério;

II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;

III - a melhoria na qualidade do ensino.

§ 1º O Plano de Carreira e Remuneração a ser instituído contemplará investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, com duração de 5 (cinco) anos.

§ 2º Os professores leigos, nesse prazo de cinco anos, terão de obter a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o plano a ser instituído.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, o valor mínimo anual por aluno será fixado por ato do presidente da República, sendo que em 1997 será de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o disposto no artigo 6º,

§ 4º da Lei Federal nº 9.424 /96.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adaptações programáticas que se fizerem necessárias na Lei nº 6.018 , de 30 de dezembro de 1996, no sentido de compatibilizá-la aos ditames desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de abril de 1997.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

Art. 1

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Art. 8

Art. 9

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Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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