Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.504/2002

Cria a "Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha" do

LEI Nº 6.504, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2002.

Cria a "Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha" do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha, diretamente vinculada à Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, destinada, precipuamente, a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos membros e servidores dos Tribunais de Contas, servidores dos Municípios e do Estado do Pará, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização, realizados no País e no exterior.

Art. 2º A Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha tem a natureza jurídica de órgão autônomo, com vinculação administrativa e finaceira ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 3º Competirá à Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha, dentre outras atividades: ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará:

I - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

II - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

III - promover cursos de especialização, de pós-graduação latu sensu e mestrados, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior.

Parágrafo único. A Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses, com órgãos ou entidades congêneres do País e do exterior.

Art. 4º A Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha será dirigida por um dos Conselheiros, designado pela Presidência, para mandato correspondente a dois anos, permitida a recondução.

Art. 5º A Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Diretoria Geral, dirigida por um Conselheiro, indicado na forma do artigo

anterior;

II - Secretaria Executiva;

III - Coordenadoria Técnica de Estudos, Pesquisas e Extensão;

IV - Coordenadoria Administrativa.

§ 1º Os Órgãos elencados nos itens II, III e IV do caput deste artigo, serão

dirigidos por servidores integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, designados pelo Conselheiro Diretor, e que, notoriamente, se envolvam com o processo de ensino e aprendizagem.

§ 2º A manutenção da Escola de Contas, ficará a cargo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, bem como a cessão do espaço físico para o seu funcionamento.

Art. 6º Na composição do corpo docente dar-se-á preferência aos Membros do Tribunal, bem como aos Auditores, Procuradores e demais servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios, de conhecimentos técnicos e experiência.

Parágrafo único. O Secretário Executivo, ouvidos o Presidente do Tribunal e o Diretor Geral da Escola, será responsável pela composição do corpo docente.

Art. 7º Resolução do Tribunal aprovará o Regimento Interno da Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de dezembro de 2002.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE Nº 29.836 de 04/12/2002

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

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