Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.811/2006

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO, SUBSTITUIÇÃO E DIÁRIAS DA MAGISTRATURA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6811, DE 10 DE JANEIRO DE 2006

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO, SUBSTITUIÇÃO E DIÁRIAS DA MAGISTRATURA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e IV do art. 212, ao qual é acrescido um

§ 4º e o art. 221 da Lei nº 5.008 de 10 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 212. .......

"I. ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança, corresponderá ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio, inclusive quando se tratar de primeira investidura.

II.........

III...........

IV. diárias, quando se afastar da sede em substituição ou em serviço ou missão oficial, será paga de acordo com a Tabela anexa a esta Lei".

"§ 4º Os valores constantes na Tabela anexa a esta Lei, poderão ser atualizados monetariamente, através de Ato da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça".

"Art. 221 O Juiz que for convocado para substituir, magistrado de entrância superior, perceberá o valor correspondente a 3% (três por cento) de seu subsídio".

Art. 2º Ficam convalidados todos os atos praticados com base na Portaria nº 1480/2005-GP da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de janeiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 212

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5008/1981 de //