Lei Ordinária nº 6.813/2006
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ESTATUI E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
LEI Nº 6813, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ESTATUI E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 1º Fica estruturado o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, composto dos cargos de provimento efetivo cujos grupos, denominações, escolaridade e quantitativo constam do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - As atribuições gerais e o vencimento-base dos cargos mencionados no "caput" deste artigo constam, respectivamente, dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão destinados às atribuições de assessoramento no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos e quantidades constantes do Anexo IV desta Lei.
TÍTULO II DA CARREIRA
Art. 3º Fica instituída carreira de suporte às atividades da Procuradoria-Geral do Estado, estruturada em três níveis para os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º O acesso ao nível imediatamente superior na carreira darse- á através de promoção, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o cumprimento do interstício mínimo de três anos no nível em que se encontrar o servidor.
Parágrafo único - Os procedimentos para a promoção serão estabelecidos por decreto regulamentar, observando-se os critérios de eficiência, freqüência, organização, responsabilidade, disciplina e aproveitamento nos cursos de capacitação profissional.
TÍTULO III DO PROVIMENTO, DA LOTAÇÃO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO
Art. 5º O provimento dos cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado far-se-á no nível inicial da carreira, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado pela Secretaria Executiva de Estado de Administração.
Art. 6º O preenchimento dos cargos criados nesta Lei fica condicionado à observância dos limites impostos pela Constituição Federal e legislação complementar, em especial os previstos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2002, e à capacidade financeira do Estado, observandose a necessidade do serviço. CAPÍTULO II DA LOTAÇÃO
Art. 7º Os ocupantes dos cargos criados nesta Lei serão lotados nas unidades que integram a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, por ato do Procurador-Geral do Estado. CAPÍTULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 8º Durante o estágio probatório, o servidor será submetido, pelo menos uma vez por ano, à avaliação, que levará em conta os critérios definidos no art. 32, incisos I a V, da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
Art. 9º O relatório final do estágio probatório será submetido ao Procurador-Geral do Estado, que deliberará sobre a confirmação do servidor na carreira de acordo com o resultado das avaliações.
TÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 10. Aplicam-se aos servidores ocupantes dos cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado os direitos, os deveres e as garantias constantes da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, no que for compatível com a presente Lei.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os cargos de provimento efetivo e as funções de caráter permanente que compõem a estrutura atual da Procuradoria-Geral do Estado passam a integrar o Quadro em Extinção, com exceção dos cargos de que trata o art. 13 desta Lei.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes dos cargos e funções de que trata o "caput" deste artigo farão jus, de acordo com a escolaridade do cargo ou função exercida, ao padrão vencimental constante do Anexo V da presente Lei.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções gratificadas criados pelas Leis Complementares nºs 02 , de 25 de dezembro de 1985, 024 , de 7 de julho de 1994, e 041 , de 29 de agosto de 2002.
Art. 13. Os cargos de Agente de Portaria, que passaram a denominar-se Auxiliar Operacional por força da Lei nº 6.680 , de 10 de agosto de 2004, cujos ocupantes estão lotados na Procuradoria-Geral do Estado e que foram providos por concurso público, ficam transformados em cargos de Auxiliar de Procuradoria, nos termos do Anexo VI da presente Lei, para os quais são transpostos os referidos ocupantes, fazendo jus a todos os benefícios da carreira que passam a integrar, no nível I.
Parágrafo único - O tempo de serviço anterior à entrada em vigor da presente Lei conta para fins de promoção por antigüidade.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares caso necessário.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada por decreto, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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