Lei Ordinária nº 6.814/2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA TÉCNICA DO SUS - ETSUS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6814, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA TÉCNICA DO SUS - ETSUS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na estrutura da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA, como unidade administrativa em nível de Diretoria, a Escola Técnica do SUS - ETSUS.
Art. 2º A Escola Técnica do SUS - ETSUS constitui uma unidade orçamentária autônoma, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA, tendo como finalidade desenvolver atividades que visem à formação e capacitação de recursos humanos necessários à área de saúde.
Art. 3º Para desempenhar eficientemente suas funções, realizando os processos dela decorrentes, a ETSUS será constituída de:
I - Gerências; e
II - Assessoria.
Art. 4º O funcionamento e as competências das unidades serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da SESPA, para atender à estrutura organizacional da ETSUS, um cargo de Diretor, código GEP-DAS-011.5; dois cargos de Gerente, código GEP-DAS-011.4; dois cargos de Assessor, código GEP-DAS-012.3, e um cargo de Secretário de Diretoria, código GEP-DAS-011.1.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pela ETSUS, que visem à capacitação e à formação de recursos humanos, serão efetivadas em articulação com a Escola de Governo do Estado do Pará - EGPA.
Art. 7º O provimento dos cargos em comissão está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 8º As despesas decorrentes das ações desenvolvidas pela ETSUS correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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