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Lei Ordinária nº 6.814/2006

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA TÉCNICA DO SUS - ETSUS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6814, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA TÉCNICA DO SUS - ETSUS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada na estrutura da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA, como unidade administrativa em nível de Diretoria, a Escola Técnica do SUS - ETSUS.

Art. 2º A Escola Técnica do SUS - ETSUS constitui uma unidade orçamentária autônoma, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA, tendo como finalidade desenvolver atividades que visem à formação e capacitação de recursos humanos necessários à área de saúde.

Art. 3º Para desempenhar eficientemente suas funções, realizando os processos dela decorrentes, a ETSUS será constituída de:

I - Gerências; e

II - Assessoria.

Art. 4º O funcionamento e as competências das unidades serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da SESPA, para atender à estrutura organizacional da ETSUS, um cargo de Diretor, código GEP-DAS-011.5; dois cargos de Gerente, código GEP-DAS-011.4; dois cargos de Assessor, código GEP-DAS-012.3, e um cargo de Secretário de Diretoria, código GEP-DAS-011.1.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pela ETSUS, que visem à capacitação e à formação de recursos humanos, serão efetivadas em articulação com a Escola de Governo do Estado do Pará - EGPA.

Art. 7º O provimento dos cargos em comissão está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 8º As despesas decorrentes das ações desenvolvidas pela ETSUS correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

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