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Lei Ordinária nº 6.816/2006

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6816, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas - SEOP, redefine a finalidade, as funções básicas e o quadro de pessoal, estabelecendo uma nova organização.

CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º A Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas - SEOP, criada pela Lei nº 400 , de 30 de agosto de 1951, e modificada pela Lei nº 5.833 , de 15 de março de 1994, órgão da administração direta do Estado, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Integração Regional, tem por finalidade institucional planejar, coordenar, monitorar, fiscalizar, avaliar e executar obras e serviços de engenharia e arquitetura dos próprios do Estado ou de seu interesse.

CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 3º São funções básicas da SEOP:

I - planejar e executar, em conjunto com os demais órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, a programação de obras e serviços correlatos, independentemente das fontes de recursos;

II - elaborar e coordenar os programas de manutenção preventiva e conservação das edificações públicas do Estado e/ou de seu interesse;

III - promover estudos para padronização das construções e elaborar normas de manutenção e conservação de edifícios públicos do Estado e/ou de seu interesse;

IV - promover, pesquisar e desenvolver trabalhos técnicos com soluções funcionais e econômicas, visando ao aperfeiçoamento da tecnologia na área de edificações públicas do Estado e/ou de seu interesse.

Parágrafo único - Para a consecução de sua finalidade, poderá a SEOP celebrar convênios e contratos administrativos com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, e organizações da sociedade civil legalmente constituídas, sem fins lucrativos, objetivando a execução de serviços e obras de engenharia e arquitetura.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas é constituída das seguintes unidades:

I - Secretário Executivo de Estado de Obras Públicas;

II - Secretário Adjunto;

III - Gabinete do Secretário;

IV - Núcleos;

V - Diretorias;

VI - Gerências.

Parágrafo único - A representação gráfica da composição organizacional, o funcionamento, as competências das unidades, as atribuições e responsabilidades dos dirigentes serão estabelecidas em regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º O Quadro de Pessoal da Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Parágrafo único - O regime jurídico dos servidores da Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas é o da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

Art. 6º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas passa a constituir-se na forma do Anexo I.

Parágrafo único - As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o "caput" estão previstos no Anexo II.

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo que tiveram sua denominação alterada pela Lei 6.680 , de 10 de agosto de 2004, passam a compor o Quadro Permanente da Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas - SEOP.

Art. 8º O ingresso no Quadro de Cargo de Provimento Efetivo far-se-á no padrão inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual .

Art. 9º Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo III da presente Lei.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Para desenvolver suas funções básicas relativas à promoção de pesquisa e ao desenvolvimento de trabalhos técnicos, visando ao aperfeiçoamento da tecnologia na área de edificações públicas, poderá a SEOP captar recursos junto a fundos voltados ao financiamento de pesquisas, instituições públicas e privadas nacionais e internacionais.

Art. 11. O provimento dos cargos efetivos e comissionados está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 12. São extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 14. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 3

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 4

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6680/2004 de //