Lei Ordinária nº 6.816/2006
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6816, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas - SEOP, redefine a finalidade, as funções básicas e o quadro de pessoal, estabelecendo uma nova organização.
CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º A Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas - SEOP, criada pela Lei nº 400 , de 30 de agosto de 1951, e modificada pela Lei nº 5.833 , de 15 de março de 1994, órgão da administração direta do Estado, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Integração Regional, tem por finalidade institucional planejar, coordenar, monitorar, fiscalizar, avaliar e executar obras e serviços de engenharia e arquitetura dos próprios do Estado ou de seu interesse.
CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 3º São funções básicas da SEOP:
I - planejar e executar, em conjunto com os demais órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, a programação de obras e serviços correlatos, independentemente das fontes de recursos;
II - elaborar e coordenar os programas de manutenção preventiva e conservação das edificações públicas do Estado e/ou de seu interesse;
III - promover estudos para padronização das construções e elaborar normas de manutenção e conservação de edifícios públicos do Estado e/ou de seu interesse;
IV - promover, pesquisar e desenvolver trabalhos técnicos com soluções funcionais e econômicas, visando ao aperfeiçoamento da tecnologia na área de edificações públicas do Estado e/ou de seu interesse.
Parágrafo único - Para a consecução de sua finalidade, poderá a SEOP celebrar convênios e contratos administrativos com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, e organizações da sociedade civil legalmente constituídas, sem fins lucrativos, objetivando a execução de serviços e obras de engenharia e arquitetura.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas é constituída das seguintes unidades:
I - Secretário Executivo de Estado de Obras Públicas;
II - Secretário Adjunto;
III - Gabinete do Secretário;
IV - Núcleos;
V - Diretorias;
VI - Gerências.
Parágrafo único - A representação gráfica da composição organizacional, o funcionamento, as competências das unidades, as atribuições e responsabilidades dos dirigentes serão estabelecidas em regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º O Quadro de Pessoal da Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Parágrafo único - O regime jurídico dos servidores da Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas é o da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
Art. 6º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas passa a constituir-se na forma do Anexo I.
Parágrafo único - As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o "caput" estão previstos no Anexo II.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo que tiveram sua denominação alterada pela Lei 6.680 , de 10 de agosto de 2004, passam a compor o Quadro Permanente da Secretaria Executiva de Estado de Obras Públicas - SEOP.
Art. 8º O ingresso no Quadro de Cargo de Provimento Efetivo far-se-á no padrão inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual .
Art. 9º Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo III da presente Lei.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Para desenvolver suas funções básicas relativas à promoção de pesquisa e ao desenvolvimento de trabalhos técnicos, visando ao aperfeiçoamento da tecnologia na área de edificações públicas, poderá a SEOP captar recursos junto a fundos voltados ao financiamento de pesquisas, instituições públicas e privadas nacionais e internacionais.
Art. 11. O provimento dos cargos efetivos e comissionados está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 12. São extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas relacionadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 14. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 3
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 4
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6680/2004 de //