Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.817/2006

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.563, DE 1º DE AGOSTO DE 2003, QUE "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 6817, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.563 , DE 1º DE AGOSTO DE 2003, QUE "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 6º e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 6.563 , de 1º de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 2º A Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD, criada pela Lei nº 4.582 , de 24 de dezembro de 1975, órgão da administração direta do Estado, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, tem por finalidade institucional propor, normatizar, executar, avaliar e melhorar sistematicamente as políticas e ações públicas, voltadas para o alinhamento e a integração estratégicos e operacionais dos sistemas de gestão de pessoas, logística e desenvolvimento organizacional, no âmbito do Poder Executivo Estadual e em benefício da sociedade."

"Art. 5º O Quadro de Pessoal da Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD é constituído de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas.

Parágrafo único - Os cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão são regidos pela Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994."

"Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria Executiva de Estado de Administração os cargos de provimento efetivo, em conformidade com o disposto no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o "caput" estão previstos no Anexo II desta Lei."

"Art. 9º .....

Parágrafo único - A investidura nos cargos de provimento em comissão far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo."

Art. 2º A Lei nº 6.563 , de 1º de agosto de 2003, fica acrescida dos arts. 6º-A e 16-A, com a seguintes redação.

"Art. 6º - A Os atuais cargos de provimento efetivo que tiveram sua denominação alterada pela Lei nº 6.680 , de 10 de agosto de 2004, passam a integrar o Quadro de Cargos da SEAD."

"Art. 16-A. O provimento dos cargos efetivos e comissionados está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e à capacidade orçamentária e financeira do Estado."

Art. 3º Os Anexos I a III desta Lei substituirão os Anexos I a III de que tratam os arts. 6º e 9º da Lei nº 6.563 , de 1º de agosto de 2003.

Art. 4º Os empregos públicos de Analista de Sistemas e Técnico em Informática ficam transformados em cargos de provimento efetivo, com as denominações de Técnico em Gestão de Informática e Assistente de Informática, respectivamente, e serão providos mediante concurso público.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 4º-A, 8º, 10, 11, 12-A, 13 e 15 da Lei nº 6.563 , de 1º de agosto de 2003, e o Decreto nº 1.549 , de 11 de março de 2005.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6563/2003 de //

Lei Ordinária nº 6680/2004 de //

Decreto nº 1549/2005 de //