Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.818/2006

AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES E A OFERECER GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6818, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.

AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES E A OFERECER GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Pará, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até o valor de R$ 161.558.975,61 (cento e sessenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos) e a oferecer garantia, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as condições específicas.

Parágrafo único - O financiamento de que trata o "caput" deste artigo destina-se à construção, aparelhamento e insumos para a implantação das unidades hospitalares regionais do Sudeste (Marabá), do Baixo Amazonas (Santarém), da Transamazônica (Altamira), do Marajó (Breves), do Araguaia (Redenção), do Hospital Geral de Tailândia e do Hospital de Oncologia Pediátrico (anexo ao Hospital Ofir Loyola), com o objetivo de desenvolver as atividades assistenciais de média e alta complexidade em urgência e emergência, além de outras especialidades, visando atender à população das áreas geográficas de afluência.

Art. 2º Para a garantia do principal e dos encargos e acessórios da dívida, e demais obrigações decorrentes dos financiamentos ou operações de crédito a serem contraídos pelo Estado, observada a finalidade indicada no parágrafo único do art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, nos instrumentos contratuais, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de cuja quota seja titular, e do produto da arrecadação de outros impostos.

Parágrafo único - Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários à quitação do financiamento de que trata esta Lei, dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituílas durante os prazos dos contratos de financiamento autorizados por esta Lei.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a consignar, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado do Pará, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empreendimentos e para o financiamento, dotações suficientes aos investimentos e ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores das contrapartidas de recursos próprios nos empreendimentos de que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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