Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.820/2006

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 6.439, DE 14 DE JANEIRO DE 2002, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - PAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 6820, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 6.439 , DE 14 DE JANEIRO DE 2002, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - PAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 11 e os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 15 da Lei 6.439 , de 14 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art 1º ....

Parágrafo único - Às sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais e às organizações sociais que prestam serviços ao Estado, bem como aos empregados desses entes, é facultada a adesão ao PAS, mediante avaliação prévia por parte do Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado do Pará - IPASEP, consubstanciada em parecer atuarial, e aprovação do Conselho de Administração."

"Art. 5º São usuários do PAS:

I - na qualidade de segurados:

a) os servidores de cargos efetivos ativos do Poder Executivo, incluindo administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

b) os Juízes e Desembargadores do Poder Judiciário Estadual, membros do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

c) os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados do Estado, os servidores inativos, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e os ocupantes de funções temporárias;

d) os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado e organizações sociais que aderirem ao PAS nos termos desta Lei;

e) os pensionistas do Sistema de Previdência Estadual;

II - na qualidade de dependentes dos titulares:

a) o cônjuge ou companheiro (a), na constância do casamento ou da união estável;

b) os filhos solteiros não-emancipados, de qualquer condição, menores de dezoito anos;

c) os filhos maiores inválidos ou absolutamente incapazes, solteiros, desde que a invalidez ou incapacidade anteceda ao ato de inscrição no PAS;

d) o enteado, desde que comprovadamente esteja sob dependência econômica do usuário titular;

e) o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o usuário titular e deste dependa economicamente;

f) os filhos que estejam cursando o ensino superior em estabelecimento oficial ou reconhecido, até vinte e quatro anos de idade, desde que solteiros e mediante a comprovação semestral da matrícula e freqüência regular em curso de nível superior ou de sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º da Lei Federal nº 5.692 , de 11 de agosto de 1971;

g) os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos;

h) o menor sob guarda judicial.

§ 1º Considera-se companheiro (a) a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o (a) usuário (a) solteiro (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente, divorciado (a) ou separado (a) de fato, desde que habitem sob o mesmo teto, perfazendo núcleo familiar como se marido e mulher fossem os conviventes.

§ 2º É vedada a inscrição de pessoas designadas e para a qual não haja previsão específica na presente Lei.

§ 3º É facultado ao dependente do usuário do PAS que vier a falecer, proceder provisoriamente a sua inscrição no PAS, na qualidade de pensionista, mediante comprovação de tramitação, no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, de processo de concessão de pensão em seu favor, devendo o pagamento ser feito através de Guia de Recolhimento referente ao valor de sua contribuição, acrescida do percentual da contribuição do Estado.

§ 4º A inscrição do pensionista prevista no parágrafo anterior se prolongará até a conclusão do processo de concessão de pensão, transformando-se em inscrição permanente em caso de deferimento do referido benefício.

§ 5º Caso seja indeferido o processo de concessão de pensão no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, o usuário não poderá permanecer filiado ao PAS."

"Art. 11. Perderá a qualidade de usuário:

I - o segurado e/ou dependente que vier a falecer;

II - o segurado que for exonerado, dispensado, demitido ou desligado;

III - o filho que alcançar a maioridade civil, ainda que antecipada, ressalvado o direito ao benefício pelas alíneas "c" e "f" do inciso II do art. 5º;

IV - o filho que alcançar vinte e quatro anos, na hipótese do art. 5º, inciso II, alínea "f", independente da conclusão de curso do ensino superior ou que, mesmo que não alcance os vinte e quatro anos, não comprove a matrícula e a freqüência regular no curso;

V - o filho que vier a contrair matrimônio, união estável ou que vier a perder a dependência econômica;

VI - o (a) cônjuge, pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos;

VII - o (a) companheiro (a), pela cessação da união estável com o segurado e não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

VIII - o enteado e o menor tutelado, com a perda da dependência econômica, ou percepção de alimentos, ou outro benefício previdenciário pagos pelos cofres públicos;

IX - o (a) cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo casamento ou estabelecimento de união estável;

X - o maior inválido ou incapaz, pela cessação da invalidez ou incapacidade;

XI - os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;

XII - o dependente em geral, pela perda da qualidade de segurado ativo em decorrência da perda do vínculo com o Estado.

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, o servidor poderá manter a condição de usuário, por um período de dez meses, mediante contribuição ao PAS equivalente ao valor da sua cota, acrescida do valor da cota patronal, a ser efetuado através de Guia de Recolhimento.

§ 2º O usuário terá o prazo de trinta dias, a partir da publicação da portaria de rescisão ou exoneração, para solicitar sua permanência no PAS.

§ 3º O usuário de que trata o parágrafo anterior será automaticamente desligado do PAS se deixar de recolher as suas contribuições por mais de sessenta dias."

"Art. 15. .....

I - contribuição mensal dos segurados ativos, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de sua remuneração, subsídios e proventos;

II - contribuição mensal dos segurados inativos, dos militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de seus subsídios e proventos;

III - contribuição mensal dos segurados ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e dos ocupantes de funções temporárias que aderirem ao PAS, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de sua remuneração;

IV - contribuição mensal dos pensionistas que aderirem ao PAS, com percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de sua pensão;

V - contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Estado do Pará, suas autarquias e fundações, no percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre a folha de pagamento do total das remunerações, subsídios e proventos dos servidores ativos e inativos, dos militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e dos ocupantes de funções temporárias que aderirem ao PAS;

VI - contribuição das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, e das Organizações Sociais vinculadas ao Estado que aderirem ao PAS e de seus empregados, nos termos do art. 1º, parágrafo único, desta Lei;

...."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6439/2002 de //