Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.821/2006

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.569, DE 6 DE AGOSTO DE 2003, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - EGPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 6821, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.569 , DE 6 DE AGOSTO DE 2003, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - EGPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 11 da Lei nº 6.569 , de 6 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º Fica criada a Escola de Governo do Estado do Pará - EGPA, com natureza jurídica de autarquia e autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, tendo por finalidade institucional propor diretrizes e políticas para a formação, a capacitação, o treinamento e o desenvolvimento dos servidores, empregados e gestores públicos no Estado do Pará.

Parágrafo único - Poderá a Escola de Governo, mediante celebração de convênios e outros acordos congêneres, participar na formação, na capacitação, no treinamento e no desenvolvimento de servidores, empregados e gestores dos entes públicos da Federação e das organizações que compõem o Terceiro Setor."

"Art. 2º ....

I - organizar, coordenar e realizar programas de formação e aperfeiçoamento permanente de servidores, empregados e gestores públicos no âmbito do Estado do Pará. ....

§ 3º A percepção de bolsa de estudo não poderá ser acumulada com a remuneração de cargo de provimento em comissão."

"Art. 3º ....

II - Direção-Geral;

...."

"Art. 8º ....

III - receitas de convênios e contratos, dotações e aquelas inerentes às suas atividades, incluindo a venda de ingressos e produtos advindos das ações desenvolvidas pela Escola."

"Art. 11. A jornada de trabalho dos servidores da Escola de Governo do Estado do Pará - EGPA será de 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo diário disciplinado por ato do Diretor-Geral.

§ 1º Os servidores que vierem a ingressar na Escola durante essa fase de transição da jornada de trabalho poderão optar pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração correspondente a essa jornada.

§ 2º No caso de permanência na jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, o servidor perceberá a remuneração correspondente a essa jornada de trabalho.

§ 3º Aos servidores da Escola de Governo com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, não poderão ser atribuídas a Gratificação de Escolaridade e a Gratificação por Regime Especial de Trabalho, previstas, respectivamente, nos arts. 140 e 137 da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 13-A, com a seguinte redação.

"Art. 13-A. Poderá a EGPA premiar, por meio de medalhas, certificados, vantagens pecuniárias ou bens tangíveis adquiridos para tal finalidade, os servidores e empregados públicos classificados em eventos promovidos no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - A premiação de que trata o "caput" será regulamentada por ato do Diretor-Geral, que disporá, dentre outros, sobre os tipos de eventos, a forma de classificação e os valores da premiação, de acordo com a importância e a natureza do evento."

Art. 3º Os Anexos I e II desta Lei substituirão os Anexos I e III de que tratam os arts. 7º-A e 7º-C da Lei nº 6.569 , de 6 de agosto de 2003, passando a denominar-se Anexo I e Anexo III, respectivamente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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