Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.823/2006

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.282, DE 19 DE JANEIRO DE 2000, QUE "CRIA O CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS ‘RENATO CHAVES’ - CPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 6823, DE 30 DE JANEIRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.282 , DE 19 DE JANEIRO DE 2000, QUE "CRIA O CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS ‘RENATO CHAVES’ - CPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas a denominação do Capitulo VI, renumerando-se os capítulos subseqüentes, e a redação dos artigos da Lei nº 6.282 , de 19 de janeiro de 2000, abaixo relacionados, que passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º ....

§ 1º Para cumprimento de sua finalidade, o CPC contará com quadro próprio de peritos, sendo estes Peritos Criminais, Médicos-Legistas e Auxiliares Técnicos de Perícia. ....

§ 3º As atividades de perícia serão realizadas por perito, ressalvada determinação expressa em contrário de autoridade judicial ou policial. ....

Art. 2º ...

V - manter o serviço de estatística pericial de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre índices de criminalidade, de violência e laudos realizados no Estado do Pará.

Art. 3º ...

I - organizar, normatizar e manter em funcionamento rede de serviços em criminalística, medicina legal, odontologia legal e antropologia legal em todo o território do Estado do Pará, diretamente ou em associação com outros órgãos públicos;

II - executar, perícias e realizar pesquisa e estudos no âmbito da criminalística, medicina legal, odontologia legal e antropologia legal;

III - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para a criminalística, medicina legal, odontologia legal e antropologia legal;

IV - realizar estudos e propor ao Poder Executivo os instrumentos legais necessários para a fixação de tabelas de cobranças de taxas, honorários e preços públicos para a realização de quaisquer atividades periciais ou afetas a criminalística, medicina legal, odontologia legal e antropologia legal no âmbito do Estado do Pará, excetuadas as da área criminal, quando solicitadas por autoridade policial ou judicial;

....

Art. 4º ....

I - Conselho de Administração;

II - Diretor-Geral;

III - Gabinete do Diretor-Geral;

IV - Corregedoria;

V - Diretorias;

VI - Coordenadorias;

VII - Procuradoria;

VIII - Núcleos Regionais;

IX - Gerências;

X - Núcleos.

Parágrafo único - A representação gráfica da composição organizacional, o funcionamento, as competências das unidades administrativas, as atribuições e responsabilidades dos dirigentes serão estabelecidos em regimento interno aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º ....

§ 1º O Conselho de Administração é composto de seis membros, sendo: o Diretor-Geral, que o presidirá, o Diretor do Instituto de Criminalística, o Diretor do Instituto Médico-Legal, o Diretor de Administração e Finanças, o Corregedor do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" e o Presidente da Associação dos Peritos Oficiais - ASPOP." ....

"CAPÍTULO VII"

DOS CARGOS E DO PESSOAL

Art. 6º O Quadro de Pessoal do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" é constituído de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, cuja denominação, codificação, quantidade e valor remuneratório estão contidos nos Anexos I e III desta Lei.

Parágrafo único - As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos efetivos de que trata o Anexo I estão previstos no Anexo II desta Lei.

Art. 7º Fica criado no serviço público estadual o Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica, código GOPTC-1500, inerente às atividades de perícia cível e criminal.

§ 1º O Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica, código GOPTC-1500, é constituído das seguintes categorias funcionais:

I - Quadro de Perito:

a) Perito Criminal, código GOPTC-1501;

b) Perito Médico-Legista, código GOPTC-1502;

II - Quadro Técnico de Perícia:

a) Auxiliar Técnico de Perícia, código GOPTC-1503.

§ 2º A carreira e estruturação do Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica, com a denominação, as atribuições, os requisitos para provimento, a quantidade e os vencimentos e vantagens, serão objetos de lei específica.

"Art. 14. O cargo de Diretor-Geral é privativo de integrantes das carreiras de Perito e de Médico Legista, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício.

Parágrafo único - A nomeação do cargo de Diretor-Geral será feita pelo Governador escolhido o ocupante a partir de lista tríplice definida em votação direta e secreta da qual participarão todos os servidores do Centro de Perícia Científica."

"Art. 14-A. Os cargos de Diretor de Criminalística e Diretor de Medicina Legal deverão ser preenchidos por servidores integrantes das respectivas carreiras do Centro de Perícia Científica."

"Art. 14-B. Os ocupantes dos cargos de Corregedor e de Diretor Administrativo e Financeiro serão escolhidos preferencialmente entre os servidores do Centro de Perícia Científica."

"Art. 15. A jornada de trabalho dos servidores da área-meio do CPC será de trinta horas semanais, respeitadas as categorias que possuem legislação específica. ...."

Art. 2º Ficam acrescidos na Lei nº 6.282 , de 19 de janeiro de 2000, os seguintes artigos.

"Art. 5º-A Compete ao Conselho de Administração:

I - apoiar o Diretor-Geral, procedendo ao acompanhamento das políticas e das atividades do Centro de Perícias Científicas ‘Renato Chaves’ - CPC;

II - analisar, aprovar e acompanhar o plano plurianual e a proposta orçamentária;

III - aprovar o regimento e suas alterações;

IV - opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Diretor-Geral;

V - aprovar normas, regimentos ou regulamentos propostos pelas unidades do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" no âmbito de suas atribuições;

VI - decidir, quando suscitadas dúvidas pela Comissão de Promoção, a respeito da classificação de candidatos à progressão funcional;

VII - aprovar nomes de Peritos, Auxiliares Técnicos de Perícia e servidores da Instituição para serem agraciados com a Medalha do Mérito Pericial e outras condecorações;

VIII - opinar quanto ao emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", bem como sobre os recursos que a Instituição venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receitas;

IX - exercer a fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros rubricados ao Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves".

Parágrafo único - As demais competências, atribuições e o funcionamento do Conselho serão definidos no regimento interno do Órgão.

CAPÍTULO VI DA CORREGEDORIA

Art. 5º-B A Corregedoria do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", órgão de controle disciplinar interno, diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", tem as seguintes atribuições:

I - promover a apuração das transgressões disciplinares e penais atribuídas aos seus servidores, no exercício do cargo ou fora dele, produzindo provas e impondo sanções nos limites de suas atribuições;

II - velar pela fiel observância da disciplina e probidade funcionais;

III - exercer correição, em caráter permanente ou extraordinário, sobre os procedimentos de perícia oficial instaurados pelos órgãos periciais;

IV - avocar, com razões fundamentadas, em caráter excepcional;

V - acompanhar e orientar os Peritos e Auxiliares Técnicos de Perícia no exercício de suas atividades de perícia;

VI - articular-se com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Civil visando à eficiência dos serviços de perícia;

VII - realizar inspeções nos órgãos periciais, remetendo relatório reservado ao Conselho Administração do CPC;

VIII - emitir recomendações, no âmbito de suas atribuições, aos servidores da Instituição;

IX - efetuar análises e controle estatístico das infrações administrativas e penais praticadas por servidores da Instituição;

X - proceder ao cancelamento de notas criminais determinadas pelo juízo competente;

XI - adotar providências para sanar omissões, prevenir e corrigir ilegalidade;

XII - expedir pareceres normativos sobre procedimentos e atuação pericial;

XIII - centralizar procedimentos administrativos e penais da Instituição;

XIV - instaurar e julgar apuração administrativa interna; e

XV - determinar o afastamento de Perito e Auxiliar Técnico de Perícia acusados de infração disciplinar ou penal, bem como a retirada da identidade funcional e/ou da arma de fogo. ....

Art. 21-A O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados nesta Lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado."

Art. 3º Ficam revogados o item III do

§ 1º do art. 7º, os arts. 8º, 9º, 10, 12, 19 e o

§ 2º do art. 20 da Lei nº 6.282 , de 19 de janeiro de 2000.

Art. 4º Os Anexos I, II e III desta Lei substituirão os Anexos I, II e III da Lei nº 6.282 , de 19 de janeiro de 2000, passando a denominar-se Anexo I, Anexo II e Anexo III, respectivamente.

Art. 5º Ficam sem efeito os Anexos IV e V da Lei nº 6.282 , de 19 de janeiro de 2000.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 6.686 , de 13 de setembro de 2004.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de janeiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 2

CAPÍTULO VI

DA CORREGEDORIA

Art. 21-A

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6282/2000 de //

Lei Ordinária nº 6686/2004 de //