Lei Ordinária nº 6.823/2006
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.282, DE 19 DE JANEIRO DE 2000, QUE "CRIA O CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS ‘RENATO CHAVES’ - CPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 6823, DE 30 DE JANEIRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.282 , DE 19 DE JANEIRO DE 2000, QUE "CRIA O CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS ‘RENATO CHAVES’ - CPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas a denominação do Capitulo VI, renumerando-se os capítulos subseqüentes, e a redação dos artigos da Lei nº 6.282 , de 19 de janeiro de 2000, abaixo relacionados, que passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º ....
§ 1º Para cumprimento de sua finalidade, o CPC contará com quadro próprio de peritos, sendo estes Peritos Criminais, Médicos-Legistas e Auxiliares Técnicos de Perícia. ....
§ 3º As atividades de perícia serão realizadas por perito, ressalvada determinação expressa em contrário de autoridade judicial ou policial. ....
Art. 2º ...
V - manter o serviço de estatística pericial de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre índices de criminalidade, de violência e laudos realizados no Estado do Pará.
Art. 3º ...
I - organizar, normatizar e manter em funcionamento rede de serviços em criminalística, medicina legal, odontologia legal e antropologia legal em todo o território do Estado do Pará, diretamente ou em associação com outros órgãos públicos;
II - executar, perícias e realizar pesquisa e estudos no âmbito da criminalística, medicina legal, odontologia legal e antropologia legal;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para a criminalística, medicina legal, odontologia legal e antropologia legal;
IV - realizar estudos e propor ao Poder Executivo os instrumentos legais necessários para a fixação de tabelas de cobranças de taxas, honorários e preços públicos para a realização de quaisquer atividades periciais ou afetas a criminalística, medicina legal, odontologia legal e antropologia legal no âmbito do Estado do Pará, excetuadas as da área criminal, quando solicitadas por autoridade policial ou judicial;
....
Art. 4º ....
I - Conselho de Administração;
II - Diretor-Geral;
III - Gabinete do Diretor-Geral;
IV - Corregedoria;
V - Diretorias;
VI - Coordenadorias;
VII - Procuradoria;
VIII - Núcleos Regionais;
IX - Gerências;
X - Núcleos.
Parágrafo único - A representação gráfica da composição organizacional, o funcionamento, as competências das unidades administrativas, as atribuições e responsabilidades dos dirigentes serão estabelecidos em regimento interno aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º ....
§ 1º O Conselho de Administração é composto de seis membros, sendo: o Diretor-Geral, que o presidirá, o Diretor do Instituto de Criminalística, o Diretor do Instituto Médico-Legal, o Diretor de Administração e Finanças, o Corregedor do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" e o Presidente da Associação dos Peritos Oficiais - ASPOP." ....
"CAPÍTULO VII"
DOS CARGOS E DO PESSOAL
Art. 6º O Quadro de Pessoal do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" é constituído de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, cuja denominação, codificação, quantidade e valor remuneratório estão contidos nos Anexos I e III desta Lei.
Parágrafo único - As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos efetivos de que trata o Anexo I estão previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 7º Fica criado no serviço público estadual o Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica, código GOPTC-1500, inerente às atividades de perícia cível e criminal.
§ 1º O Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica, código GOPTC-1500, é constituído das seguintes categorias funcionais:
I - Quadro de Perito:
a) Perito Criminal, código GOPTC-1501;
b) Perito Médico-Legista, código GOPTC-1502;
II - Quadro Técnico de Perícia:
a) Auxiliar Técnico de Perícia, código GOPTC-1503.
§ 2º A carreira e estruturação do Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica, com a denominação, as atribuições, os requisitos para provimento, a quantidade e os vencimentos e vantagens, serão objetos de lei específica.
"Art. 14. O cargo de Diretor-Geral é privativo de integrantes das carreiras de Perito e de Médico Legista, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - A nomeação do cargo de Diretor-Geral será feita pelo Governador escolhido o ocupante a partir de lista tríplice definida em votação direta e secreta da qual participarão todos os servidores do Centro de Perícia Científica."
"Art. 14-A. Os cargos de Diretor de Criminalística e Diretor de Medicina Legal deverão ser preenchidos por servidores integrantes das respectivas carreiras do Centro de Perícia Científica."
"Art. 14-B. Os ocupantes dos cargos de Corregedor e de Diretor Administrativo e Financeiro serão escolhidos preferencialmente entre os servidores do Centro de Perícia Científica."
"Art. 15. A jornada de trabalho dos servidores da área-meio do CPC será de trinta horas semanais, respeitadas as categorias que possuem legislação específica. ...."
Art. 2º Ficam acrescidos na Lei nº 6.282 , de 19 de janeiro de 2000, os seguintes artigos.
"Art. 5º-A Compete ao Conselho de Administração:
I - apoiar o Diretor-Geral, procedendo ao acompanhamento das políticas e das atividades do Centro de Perícias Científicas ‘Renato Chaves’ - CPC;
II - analisar, aprovar e acompanhar o plano plurianual e a proposta orçamentária;
III - aprovar o regimento e suas alterações;
IV - opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Diretor-Geral;
V - aprovar normas, regimentos ou regulamentos propostos pelas unidades do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" no âmbito de suas atribuições;
VI - decidir, quando suscitadas dúvidas pela Comissão de Promoção, a respeito da classificação de candidatos à progressão funcional;
VII - aprovar nomes de Peritos, Auxiliares Técnicos de Perícia e servidores da Instituição para serem agraciados com a Medalha do Mérito Pericial e outras condecorações;
VIII - opinar quanto ao emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", bem como sobre os recursos que a Instituição venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receitas;
IX - exercer a fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros rubricados ao Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves".
Parágrafo único - As demais competências, atribuições e o funcionamento do Conselho serão definidos no regimento interno do Órgão.
CAPÍTULO VI DA CORREGEDORIA
Art. 5º-B A Corregedoria do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", órgão de controle disciplinar interno, diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", tem as seguintes atribuições:
I - promover a apuração das transgressões disciplinares e penais atribuídas aos seus servidores, no exercício do cargo ou fora dele, produzindo provas e impondo sanções nos limites de suas atribuições;
II - velar pela fiel observância da disciplina e probidade funcionais;
III - exercer correição, em caráter permanente ou extraordinário, sobre os procedimentos de perícia oficial instaurados pelos órgãos periciais;
IV - avocar, com razões fundamentadas, em caráter excepcional;
V - acompanhar e orientar os Peritos e Auxiliares Técnicos de Perícia no exercício de suas atividades de perícia;
VI - articular-se com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Civil visando à eficiência dos serviços de perícia;
VII - realizar inspeções nos órgãos periciais, remetendo relatório reservado ao Conselho Administração do CPC;
VIII - emitir recomendações, no âmbito de suas atribuições, aos servidores da Instituição;
IX - efetuar análises e controle estatístico das infrações administrativas e penais praticadas por servidores da Instituição;
X - proceder ao cancelamento de notas criminais determinadas pelo juízo competente;
XI - adotar providências para sanar omissões, prevenir e corrigir ilegalidade;
XII - expedir pareceres normativos sobre procedimentos e atuação pericial;
XIII - centralizar procedimentos administrativos e penais da Instituição;
XIV - instaurar e julgar apuração administrativa interna; e
XV - determinar o afastamento de Perito e Auxiliar Técnico de Perícia acusados de infração disciplinar ou penal, bem como a retirada da identidade funcional e/ou da arma de fogo. ....
Art. 21-A O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados nesta Lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado."
Art. 3º Ficam revogados o item III do
§ 1º do art. 7º, os arts. 8º, 9º, 10, 12, 19 e o
§ 2º do art. 20 da Lei nº 6.282 , de 19 de janeiro de 2000.
Art. 4º Os Anexos I, II e III desta Lei substituirão os Anexos I, II e III da Lei nº 6.282 , de 19 de janeiro de 2000, passando a denominar-se Anexo I, Anexo II e Anexo III, respectivamente.
Art. 5º Ficam sem efeito os Anexos IV e V da Lei nº 6.282 , de 19 de janeiro de 2000.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 6.686 , de 13 de setembro de 2004.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de janeiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 2
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA
Art. 21-A
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6282/2000 de //
Lei Ordinária nº 6686/2004 de //