Lei Ordinária nº 6.826/2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA, COM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA, ESTABELECE O MODELO ORGANIZACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6826, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA, COM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA, ESTABELECE O MODELO ORGANIZACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Hospital Ophir Loyola - HOL, com natureza jurídica de autarquia, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, com autonomia técnica, administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Proteção Social, tendo como finalidade institucional prestar assistência médico-hospitalar complexa e hierarquizada de excelência, de acordo com os princípios éticos e humanísticos, formando e qualificando recursos humanos, desenvolvendo e produzindo conhecimentos, pesquisas e ensino de alta qualidade, visando o bem-estar da população do Estado do Pará.
CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2º São funções básicas do Hospital Ophir Loyola:
I - atuar como Hospital Universitário da Universidade do Estado do Pará - UEPA para campo de prática de ensino, pesquisa e extensão em saúde, para os professores, pesquisadores e estudantes;
II - prestar assistência médico-hospitalar de média e alta complexidade na área de saúde à população, de acordo com os preceitos constitucionais do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - oferecer condições ou facilidades para o ensino de residência médica, de especialização na área de saúde e para pós-graduação e pesquisa na área da saúde pública;
IV - contribuir com o sistema estadual de saúde pública, adotando medidas que visem à proteção e recuperação dos padrões de saúde pública no Estado do Pará;
V - zelar pela promoção e recuperação da saúde pública, pela reabilitação do doente e pelo bem-estar da coletividade.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º O Hospital Ophir Loyola terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Consultivo;
III - Comitês;
IV - Direção-Geral;
V - Assessorias;
VI - Diretorias;
VII - Institutos e Coordenações.
§ 1º A representação gráfica da estrutura orgânica, o funcionamento, as atribuições das unidades e as responsabilidades dos dirigentes serão estabelecidos em regimento interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Além do regimento interno sobre a organização e o funcionamento, o Hospital terá ainda os regimentos do Comitê de Ética Médica, do Comitê de Ética em Pesquisa, do Corpo Clínico e das Comissões Técnico-Científicas Permanentes.
Art. 4º Os bens e direitos do Hospital Ophir Loyola serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos e reverterão ao patrimônio do Estado do Pará em caso de extinção da Autarquia.
CAPÍTULO IV DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
Art. 5º O Hospital Ophir Loyola passa a constituir-se em hospital universitário, com vinculação com a Universidade do Estado do Pará - UEPA para campo de prática de ensino, de pesquisa e de extensão em saúde, aos professores, pesquisadores e estudantes da área das ciências da saúde da Universidade.
§ 1º Para cumprimento do disposto no "caput", o Hospital deverá atender aos requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação federal aplicável.
§ 2º As medidas necessárias ao atendimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior deverão ser adotadas de forma compartilhada pelo Hospital e pela Universidade, inclusive no que se refere ao compartilhamento de recursos financeiros.
§ 3º As iniciativas e decisões a respeito das operações e funcionamento do Hospital Universitário, no que se refere ao ensino, pesquisa e extensão em saúde, deverão ser adotadas em conjunto pelo Hospital e pela Universidade do Estado do Pará - UEPA.
§ 4º Para a consecução dos objetivos de Hospital Universitário, a Universidade do Estado do Pará - UEPA deverá dar apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional ao Hospital Ophir Loyola.
CAPÍTULO V DA GESTÃO DO HOSPITAL
Art. 6º O Hospital Ophir Loyola terá administração participativa, sob regime de co-gestão, com as decisões e gerenciamento compartilhados pela Autarquia e pela Universidade do Estado do Pará - UEPA, que terá assento no Conselho Diretor, no Conselho Consultivo e em uma das Diretorias do Hospital.
Seção I Do Conselho Diretor
Art. 7º O Conselho Diretor é órgão de deliberação colegiada do Hospital Ophir Loyola, que tem como finalidade traçar as estratégias e definir as diretrizes básicas das atividades médico-hospitalares, de ensino e pesquisa e de cooperação com os cursos da área de ciências da saúde da Universidade do Estado do Pará - UEPA., assim como tomar decisões relevantes de caráter corporativo.
§ 1º O Conselho Diretor será composto por 04 (quatro) membros com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço público e experiência na administração pública.
§ 2º Integram o Conselho Diretor como membros natos:
I - o Diretor-Geral do Hospital, que será seu Presidente;
II - o Reitor da Universidade do Estado do Pará ou seu representante legal;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente de Belém;
VI - um representante da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA.
§ 3º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente todos os meses e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria simples de seus membros.
§ 4º As reuniões do Conselho Diretor poderão ser realizadas com o quorum mínimo de 03 (três) membros.
§ 5º As matérias deliberadas nas reuniões serão aprovadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.
§ 6º Caberá ao Gabinete do Diretor-Geral dar suporte administrativo e logístico às reuniões do Conselho Diretor, cujas deliberações serão registradas em ata e publicadas.
Seção II Da Direção Executiva
Art. 8º O Hospital Ophir Loyola será administrado pelo Diretor- Geral, com auxílio dos Diretores de Área e dos Superintendentes dos Institutos, competindo-lhe a representação, a administração geral, a coordenação e a supervisão das atividades do Hospital.
§ 1º O Diretor-Geral será indicado pelo Secretário Especial de Estado de Proteção Social e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º Os Diretores Clínico e de Administração e Finanças serão indicados pelo Diretor-Geral do Hospital e o Diretor de Ensino e Pesquisa pela Universidade do Estado do Pará - UEPA, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º Os Superintendentes dos Institutos e os Coordenadores serão indicados pelo Diretor-Geral do Hospital e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Os Superintendentes dos Institutos disporão de grau de autonomia no gerenciamento dessas unidades orgânicas, cujos limites serão estabelecidos no regimento interno.
Seção III Do Conselho Consultivo
Art. 9º O Conselho Consultivo é um órgão colegiado composto de 09 (nove) membros, tendo como finalidade aconselhar e fazer recomendações ao Conselho Diretor do Hospital Ophir Loyola sobre a gestão e os assuntos médico-hospitalares, de ensino e de pesquisa do Hospital, especificamente:
I - acompanhar e propor a adequação dos objetivos do Hospital às políticas públicas de saúde;
II - orientar a administração do Hospital quanto à atuação do mesmo junto aos colegiados de controle social do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - estudar, de modo sistemático e permanente, o problema de atendimento à demanda e às necessidades de saúde da população, e prever a sua evolução;
IV - participar do estudo, elaboração e avaliação do programa regionalizado de assistência à saúde, destinado a oferecer adequada cobertura aos usuários do SUS.
§ 2º São membros do Conselho Consultivo:
I - 3 (três) servidores, profissionais de Medicina, com efetivo exercício no Hospital;
II - 3 (três) professores de Medicina da Universidade do Estado do Pará - UEPA;
III - 1 (um) representante dos estudantes de Medicina da Universidade do Estado do Pará - UEPA;
IV - 1 (um) representante dos usuários do Hospital;
V - 1 (um) representante dos funcionários do Hospital.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo reunir-se-ão ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Conselho Diretor do Hospital Ophir Loyola ou pela maioria simples de seus membros, sendo suas recomendações registradas em ata.
§ 4º As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas, a cada sessão, por um dos membros do Conselho indicado na ocasião.
§ 5º Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 6º As recomendações dos membros do Conselho Consultivo poderão ou não ser acatadas pelo Conselho Diretor do Hospital, devendo o Conselho Diretor, em caso de não adoção da recomendação pela segunda vez, apresentar justificativa motivada de sua decisão.
Seção IV Dos Comitês
Art. 10. A estrutura administrativa do Hospital Ophir Loyola contará com os Comitês de Ética Médica e de Ética em Pesquisas Médicas, cujas finalidades são, na forma da legislação específica, estabelecer regras, disciplinas, comportamento ético e funcional a serem observados pelos médicos e demais profissionais do Hospital.
Parágrafo único - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e funcionamento dos comitês de que trata o "caput" deste artigo.
Seção V Da Ouvidoria
Art. 11. A Ouvidoria do Hospital é um canal de comunicação com os usuários dos serviços da entidade, por meio do qual possam estes se manifestar, tendo por finalidade registrar, apurar e responder as queixas e denúncias dos cidadãos, além de informar e educar, devendo pautar-se pela agilidade, imparcialidade e transparência.
§ 1º O Ouvidor é indicado pelo Diretor-Geral do Hospital Ophir Loyola e nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução pelo mesmo período.
§ 2º Durante o exercício do mandato, o Ouvidor não poderá ser destituído da função, salvo se praticar atos lesivos ao interesse ou patrimônio público, cometer falta de natureza grave ou, ainda, nos demais casos previstos em lei.
§ 3º Somente poderá ser nomeada como Ouvidor pessoa que possua curso de graduação no ensino superior e de reputação ilibada.
CAPÍTULO VI DA CONTRALIZAÇÃO DA GESTÃO
Seção I Da Contratualização Pública
Art. 12. O Hospital Ophir Loyola terá autonomia administrativa, gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial, que poderá ser ampliada mediante termo de Pactuação de Gestão e Resultados, a ser celebrado entre este ente e o Poder Público estadual, e que tenha por objetivo a pactuação de resultados com a finalidade de permitir a avaliação objetiva do desempenho do Hospital, mediante o estabelecimento de diretrizes estratégicas, ações, indicadores e metas de desempenho para a autarquia e a fixação de obrigações para ambas as partes, nos termos desta Lei e de leis e normativos estaduais, observadas as seguintes condições:
I - prazo de duração do termo de parceria de Pactuação de Gestão e Resultados não poderá ser superior a 5 (cinco anos), podendo ser prorrogado por igual período;
II - o monitoramento, os controles e os critérios de avaliação de desempenho institucional, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes serão definidos no contrato firmado, observado o disposto nesta Lei;
III - na remuneração do pessoal não poderá ser utilizado mais que 40% (quarenta por cento) dos recursos repassados mediante o termo de Pactuação de Gestão e Resultados.
Parágrafo único - Além das condições previstas no "caput" deste artigo, o termo de Pactuação de Gestão e Resultados conterá, entre outras, as seguintes obrigações para as partes:
I - para a parte pactuante:
a) acompanhamento e supervisão do desempenho da entidade pactuada e avaliação da execução do termo de Pactuação de Gestão e Resultados, estabelecendo a sistemática, a metodologia, os procedimentos e a periodicidade;
b) verificação dos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, mediante confronto com as metas pactuadas;
c) acompanhamento da prestação das atividades de assistência médico-hospitalar, de ensino, de pesquisa e de extensão;
d) elaboração de relatório anual conclusivo sobre a avaliação do desempenho na prestação de assistência médico-hospitalar, do ensino, da pesquisa e da extensão;
e) disponibilização de recursos financeiros necessários à entidade pactuada, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido;
f) apresentação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do termo de Pactuação de Gestão e Resultados, de parecer conclusivo quanto à renovação do acordo.
II - para a parte pactuada:
a) observar, na sua ação administrativa, as diretrizes estratégicas estabelecidas pela parte pactuante;
b) realizar, durante a vigência do termo de Pactuação de Gestão e Resultados, as ações prioritárias estabelecidas pela parte pactuante;
c) apresentação detalhada do plano anual de trabalho, especificando as atividades a serem desenvolvidas, acompanhado da respectiva proposta orçamentária e do plano de aplicação de recursos;
d) encaminhamento, à parte pactuante, de relatórios gerenciais de atividades, na forma e prazo definidos pelas partes;
e) elaboração e submissão, aos órgãos competentes, do relatório anual da execução do termo de Pactuação de Gestão e Resultados e da prestação anual de contas da parte pactuada;
f) disponibilização de suporte à realização das atividades voltadas ao acompanhamento e à avaliação do cumprimento do termo de Pactuação de Gestão e Resultados;
g) avaliação periódica quanto à pertinência e a consistência dos indicadores globais de desempenho, propondo à parte pactuante as alterações e inclusões que entender necessárias, com as devidas justificativas.
Seção II Da Contratualização de Parceria
Art. 13. O Hospital Ophir Loyola poderá assinar convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres de parcerias, com órgãos e entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, nacionais e internacionais, especialmente com as do Terceiro Setor, que tenham por finalidade colaborar, pelos meios adequados, com órgãos e entidades públicas e privadas interessadas no desenvolvimento de atividades de alta e média complexidade nas diversas especialidades da medicina, especialmente:
I - no desenvolvimento de programas de ensino e educação continuada de profissionais de saúde, assim como educação da população, com vista ao controle dos fatores de risco das diversas patologias;
II - no desenvolvimento de atividades assistenciais de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes portadores de patologias variadas;
III - no desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, criando ou mantendo organizações voltadas à pesquisa ou oferecendo apoio técnico e material a pesquisador e instituições científicas;
IV - no apoio e patrocínio ao desenvolvimento tecnológico em saúde, bioengenharia, técnicas administrativas e operacionais;
V - na promoção e apoio à realização de congressos, cursos, simpósios e outros eventos científicos;
VI - na divulgação de conhecimentos tecnológicos e na edição de publicações técnicas e científicas.
Parágrafo único - Para realização dos objetivos previstos no convênio e dentro de suas respectivas responsabilidades, os partícipes proporcionarão, reciprocamente, o apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional, constante da programação ajustada entre si, que se formalizará por meio de instrumentos próprios e adequados, observadas as formalidades legais.
CAPÍTULO VII DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 14. Fica criado o Quadro de Pessoal do Hospital Ophir Loyola, constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, cujas quantidade, atribuições e requisitos para provimento dos cargos constam dos Anexos I, III, IV e VI desta Lei.
Art. 15. A jornada de trabalho dos servidores do Hospital é de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais estabelecidas em lei federal.
Art. 16. Aos servidores do Hospital Ophir Loyola - HOL aplicam-se as disposições constantes da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, desta Lei e do termo de Pactuação de Gestão e Resultados.
Art. 17. O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, com fundamento no art. 34 da Constituição Estadual e de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.
Seção I Das Carreiras e Remuneração
Art. 18. Ficam criados os cargos em comissão e as seguintes carreiras profissionais, com seus respectivos cargos, classes, padrões remuneratórios e quantidade, na forma dos Anexos II e V desta Lei.
I - Área Gerencial;
II - Carreira da Área Finalística;
III - Carreira da Área Instrumental.
Art. 19. A estrutura de remuneração dos servidores do Hospital Ophir Loyola é constituída de remuneração fixa e remuneração variável.
§ 1º A remuneração fixa é constituída de vencimento e gratificação de escolaridade, de acordo com a tabela remuneratória fixada para o Órgão.
§ 2º A remuneração variável será fixada com base na produtividade alcançada pelos profissionais da área de saúde, de acordo com a Gratificação de Desempenho Institucional - GDI, criada pela Lei nº 6.673 , de 02 de agosto de 2004.
Seção II Dos Sistemas de Avaliação e Promoção
Art. 20. Os cargos de Superintendente de Instituto e de Coordenador serão providos por servidores do Hospital Ophir Loyola, com formação na área profissional vinculada ao cargo.
Art. 21. A promoção na carreira decorre da aplicação de um sistema de avaliação do desempenho individual do servidor, vinculado com a avaliação institucional da entidade, estabelecida em metas de desempenho, e será efetivada a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Os requisitos e critérios para aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho individual, da avaliação institucional do Órgão e de promoção nas carreiras serão estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção III Do Comitê de Recursos Humanos
Art. 22. O Comitê de Recursos Humanos - CORHU é o órgão de deliberação colegiada, composto de 4 (quatro) membros, tendo por finalidade analisar, apreciar e fazer recomendações sobre a execução da política de gestão de pessoas no âmbito da Autarquia, especialmente quanto à promoção e progressão, avaliação de desempenho baseada em resultados, entre outros benefícios.
§ 1º O Comitê de Recursos Humanos é integrado pelos seguintes membros, todos membros natos:
I - Diretor de Administração e Finanças, que será seu Presidente;
II - Coordenador de Gestão de Pessoas;
III - Coordenador da Assessoria de Planejamento e Modernização;
IV - um representante dos servidores, a ser designado pelo Diretor-Geral do Hospital.
§ 2º O regimento interno do Comitê de Recursos Humanos disporá sobre a organização, o funcionamento e o estabelecimento de critérios e condições para a apreciação e deliberação na tomada de decisões.
CAPÍTULO VIII DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 23. lntegram o patrimônio do Hospital Ophir Loyola:
I - a estrutura física do Hospital dos Servidores do Estado, do Instituto Ophir Loyola e da Empresa Pública Ophir Loyola, com todos os bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações a eles pertencentes, destinados aos objetivos da nova entidade;
II - os bens móveis, imóveis, instalações e direitos decorrentes do processo de desapropriação da sociedade civil Instituto Ophir Loyola;
III - os bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos com seus recursos;
IV - outros bens que, por força de doações ou legados, a autarquia receber de órgãos públicos ou entidades privadas;
V - futuras incorporações e doações físicas e de equipamentos ou recursos extraordinários pelo Estado e entidades idôneas, inclusive internacionais, destas últimas sem condições e mediante aprovação da Diretoria Colegiada do Hospital Ophir Loyola - HOL.
Art. 24. A manutenção do Hospital Ophir Loyola será assegurada pelas seguintes fontes:
I - recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - recursos do Fundo Estadual de Saúde;
III - dotações orçamentárias do Governo do Estado do Pará;
IV - doações, auxílios e subvenções da União, dos Estados e dos Municípios, além de entidades integrantes da administração indireta do Estado e entidades particulares, pessoas físicas, organismos internacionais, estes e aquelas sem condição de quaisquer espécies;
V - renda originária de seu patrimônio;
VI - renda originada da prestação de serviços através de contratos e convênios;
VII - saldos de operações patrimoniais;
VIII - outras receitas.
CAPÍTULO IX DAS BOLSAS DE ESTUDO DE PÓS-GRADUAÇÃO, DE RESIDÊNCIA MÉDICA, DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE E DE PESQUISAS MÉDICAS
Art. 25. Ficam criadas bolsas de estudo de pós-graduação, de residência médica, de especialização na área de saúde e de pesquisas médicas, destinadas aos servidores, médicos residentes e profissionais da área de saúde que forem admitidos para os programas de residência médica e de especialização e ao corpo clínico do Hospital, como forma de qualificação, de incentivo, desenvolvimento e sustentação do ensino de residência médica, de especialização na área de saúde e de desenvolvimento de projetos de pesquisas médicas no âmbito do Hospital Ophir Loyola.
Parágrafo único - A concessão das bolsas de pós-graduação e de pesquisas médicas, assim como a fixação de seus respectivos valores, será aprovada pelo Conselho Diretor do Hospital Ophir Loyola.
Seção I Da Bolsa de Estudo de Pós-Graduação
Art. 26. A bolsa de estudo de pós-graduação é destinada aos servidores do quadro permanente do Hospital Ophir Loyola, para os cursos de especialização, mestrado e doutorado.
§ 1º Somente poderão ser concedidas bolsas de estudo de pósgraduação para as áreas de suporte e finalística de interesse do Hospital.
§ 2º O valor da bolsa de estudo de pós-graduação será estabelecido por Resolução do Conselho Diretor do Hospital, devendo levar em consideração, na fixação dos valores, a concessão de bolsa para estudo no País e no exterior, além de gastos com passagens.
§ 3º Durante o período de concessão da bolsa de pós-graduação, o valor do auxílio será acumulável com a remuneração básica do servidor.
§ 4º O prazo máximo para concessão de bolsa para realização de cursos de mestrado e doutorado será de dois e três anos, respectivamente, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, desde que recomendado pelo orientador do curso, com a concordância do Conselho Diretor do Hospital.
§ 5º A manutenção da bolsa de estudo fica condicionada à comprovação mensal de freqüência nos cursos com duração de até 6 (seis) meses e trimestral, e nos cursos com duração superior a esse prazo.
§ 6º O servidor que obtiver bolsa de estudo com ônus de qualquer natureza assumirá o compromisso, devidamente formalizado, de permanecer a serviço do Hospital por tempo igual ao da duração do curso, em período imediatamente posterior ao seu término, sob pena de ressarcir o Hospital pelas despesas por este realizadas.
§ 7º O servidor liberado para participar dos cursos previstos neste artigo obriga-se a apresentar, ao final do mesmo, histórico escolar, certificado de conclusão e título expedidos pelos órgãos competentes, assim como relatório sobre os temas estudados.
Art. 27. A concessão de bolsa de pós-graduação será de iniciativa do Diretor-Geral do Hospital, após seleção baseada em estudos e aprovada pelo Conselho Diretor do Hospital Ophir Loyola.
Seção II Da Bolsa de Residência Médica
Art. 28. A concessão da Bolsa de Residência Médica observará o disposto na legislação federal aplicável, relativa às regras de ensino de residência médica, o disposto nesta Lei e nas normas do Hospital Ophir Loyola.
§ 1º A bolsa de estudo para médico residente é inacumulável com a remuneração percebida no serviço público, quando se tratar de servidor público, devendo fazer a devida opção formal por uma delas.
§ 2º Resolução do Conselho Diretor estabelecerá, para cada período de residência médica, as especialidades ofertadas pelo Hospital para a residência médica, com o respectivo número de vagas.
§ 3º A admissão em qualquer programa de residência médica do Hospital far-se-á mediante processo de seleção estabelecido pelo programa, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, devendo o candidato selecionado assinar termo de compromisso com o Hospital Ophir Loyola.
Seção III Da Bolsa de Especialização na Área de Saúde
Art. 29. A concessão da Bolsa de Especialização na área de saúde observará o disposto na legislação federal aplicável, relativa às regras de ensino de especialização, o disposto nesta Lei e nas normas do Hospital Ophir Loyola.
§ 1º A bolsa de estudo para especialização na área de saúde é inacumulável com a remuneração percebida no serviço público, quando se tratar de servidor público, devendo fazer a devida opção formal por uma delas.
§ 2º Resolução do Conselho Diretor estabelecerá, para cada período, as especialidades ofertadas pelo Hospital, com o respectivo número de vagas.
§ 3º A admissão em qualquer programa de especialização do Hospital far-se-á mediante processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela UEPA, devendo o candidato selecionado assinar termo de compromisso com o Hospital Ophir Loyola.
Seção IV Da Bolsa de Pesquisas Médicas
Art. 30. Aos médicos do corpo clínico do Hospital poderão ser concedidas bolsas de estudo de pesquisas, destinadas ao desenvolvimento e sustentação dos projetos de pesquisas nas áreas de interesse do Hospital.
§ 1º O valor da bolsa de pesquisas médicas corresponderá ao valor total do projeto de pesquisa, levando-se em conta o que será gasto com a execução do projeto de pesquisa, a ser definido pelo pesquisador interessado e pelo Coordenador de Pesquisas Médicas e aprovado pelo Diretor de Ensino e Pesquisas do Hospital, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º A bolsa de pesquisa é acumulável com a remuneração percebida pelo pesquisador na condição de servidor público.
§ 3º O desembolso dos valores da bolsa de pesquisas será efetivado de acordo com o cumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto de pesquisa.
§ 4º Somente será concedida bolsa de pesquisa ao pesquisador que se dedicar exclusivamente ao Hospital, devendo, durante o desenvolvimento do projeto de pesquisa, haver compatibilização entre o horário de trabalho de suas atividades clínicas e o de execução da pesquisa.
§ 5º Todo e qualquer projeto de pesquisa, para ser aprovado e desenvolvido, deverá ser apreciado obrigatoriamente pelo Comitê de Ética em Pesquisa do Hospital, a quem caberá a decisão sobre o assunto.
§ 6º Caberá ao Comitê de Ética em Pesquisa estabelecer formalmente as linhas de pesquisas médicas que poderão ser desenvolvidas pelo Hospital Ophir Loyola.
§ 7º O resultado dos projetos das pesquisas médicas será patenteado em nome do pesquisador responsável pelo desenvolvimento da pesquisa, ficando assegurado ao Hospital Ophir Loyola o direito ao recebimento de royalties no percentual de 40% (quarenta por cento) das receitas provenientes de sua arrecadação.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O Hospital Ophir Loyola deverá absorver em sua integralidade e dar continuidade, diretamente ou por intermédio de terceiros, à assistência médico-hospitalar até então prestada pelo Hospital dos Servidores do Estado e pelo Instituto Ophir Loyola.
Art. 32. Fica extinta a Empresa Pública Ophir Loyola - EPOL, criada pela Lei nº 5.945 , de 02 de fevereiro de 1996, passando seus ativos e passivos, direitos e obrigações para o Hospital Ophir Loyola, que assumirá e se responsabilizará, na condição de autarquia estadual, pelas obrigações contraídas ou que vierem a ser contraídas em nome e por conta daquela empresa pública.
Art. 33. Ficam convalidados os atos praticados pelos gestores públicos, até a promulgação da presente Lei, em nome e por conta da Empresa Pública Ophir Loyola.
Art. 34. As ações, quotas, títulos e direitos do Instituto Ophir Loyola, que passaram ao Estado do Pará em decorrência de desapropriação efetuada pelo Decreto nº 1.156 , de 16 de outubro de 1992, ficam transferidos para o Hospital Ophir Loyola, passando a integrar o patrimônio dessa autarquia estadual.
Art. 35. Em razão da caracterização do excepcional interesse público e a fim de evitar interrupção na prestação de serviços de saúde, fica o Hospital Ophir Loyola autorizado a contratar, com fundamento no art. 36 da Constituição do Estado do Pará, os profissionais que atuam no Hospital dos Servidores do Estado - HSE e no Instituto Ophjr Loyola, até a realização de concurso público, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) meses.
Art. 36. Os atuais servidores em exercício no Hospital dos Servidores do Estado - HSE, com vínculo permanente com o Estado do Pará, ficam absorvidos pelo Hospital Ophir Loyola nas suas respectivas funções, sendo-lhes assegurado, no que couber, os direitos e vantagens previstos em lei.
Art. 37. Os bens, rendas e serviços do Hospital Ophir Loyola são imunes a quaisquer tributos, na forma do art. 150,
§ 2º, da Constituição Federal.
Art. 38. A representação judicial e a consultoria jurídica do Hospital Ophir Loyola ficarão a cargo da sua Procuradoria Jurídica, podendo, em casos excepcionais, ser objeto de contratação de serviços de terceiros, obedecida a legislação licitatória federal.
Art. 39. A dotação orçamentária para o exercício financeiro de 2006, constante da Lei Orçamentária Anual para esse exercício e consignada à Empresa Pública Ophir Loyola, decorrente de seu programa de trabalho anual, fica remanejada para o Hospital Ophir Loyola nos mesmos valores da dotação orçamentária estabelecida no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social.
Art. 40. A implementação das medidas relacionadas com a criação do Hospital Ophir Loyola, especialmente com o provimento dos cargos efetivos e em comissão, fica condicionada à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e à capacidade orçamentária e financeira da Autarquia.
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte dias), editará decreto regulamentando os atos necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Fica revogada a Lei nº 5.945 , de 02 de fevereiro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de fevereiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO IV
DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
Art. 5
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO HOSPITAL
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VI
DA CONTRALIZAÇÃO DA GESTÃO
Seção I
Da Contratualização Pública
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO IX
DAS BOLSAS DE ESTUDO DE PÓS-GRADUAÇÃO, DE RESIDÊNCIA MÉDICA, DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE E DE PESQUISAS MÉDICAS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5945/1996 de //