Lei Ordinária nº 6.827/2006
FIXA OS SOLDOS DOS EFETIVOS DAS CORPORAÇÕES MILITARES DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6827, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.
FIXA OS SOLDOS DOS EFETIVOS DAS CORPORAÇÕES MILITARES DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos dos efetivos das Corporações Militares do Estado do Pará, consoante os círculos de oficiais, de praças e de praças especiais em atividade, na forma do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, os soldados constituem uma única classe.
Art. 2º O valor do soldo de soldado não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 3º Os alunos dos cursos de formação têm direito apenas ao soldo do círculo a que pertencem, sem prejuízo das vantagens percebidas pelos atuais alunos.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito de opção de remuneração aos alunos de curso de formação já integrantes de uma das Corporações Militares do Estado do Pará.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei retroagirão a 1º de outubro de 2005.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de fevereiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.