Lei Ordinária nº 6.829/2006
DISPÕE SOBRE A CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA TÉCNICO- CIENTÍFICA DO CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES".
LEI Nº 6829, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA TÉCNICO- CIENTÍFICA DO CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC
Art. 1º A carreira do Grupo Ocupacional de Perícia Técnico- Cientifica, código GOPTC-1500, é constituída das seguintes categorias funcionais:
I - Quadro de Peritos:
a) Perito Criminal, Código GOPTC-1501;
b) Perito Médico-Legista, Código GOPTC-1502;
II - Quadro Técnico de Perícia:
a) Auxiliar Técnico de Perícia, Código GOPTC-1503.
Parágrafo único - O quantitativo, as atribuições e os requisitos básicos dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Perícia Técnico- Científica são os constantes no Anexo I e II.
Art. 2º O Quadro Permanente do Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica passa a constituir-se de:
I - Peritos Criminais, no total de 343 cargos, distribuídos nos seguintes níveis:
a) Nível I:..................218 cargos;
b) Nível II:..................80 cargos;
c) Nível III:.................30 cargos;
d) Nível IV:..................15 cargos.
II - Peritos Médicos Legistas, no total de 183 cargos, distribuídos nos seguintes níveis:
a) Nível I:..................103 cargos;
b) Nível II:..................50 cargos;
c) Nível III:.................20 cargos;
d) Nível IV:..................10 cargos.
III - Auxiliar Técnico de Perícia, no total de 110 cargos, distribuídos nas seguintes classes:
a) Nível I:...................52 cargos;
b) Nível II:..................27 cargos;
c) Nível III:.................26 cargos;
d) Nível IV:..................05 cargos.
Parágrafo único - O vencimento-base de cada nível dos cargos de que trata este artigo são os constantes no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO
Art. 3º A promoção na carreira do Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Cientifica far-se-á de forma vertical, que se constitui se na elevação do servidor de um nível para outro, condicionada a existência de vagas, atendido o interstício mínimo de 03 (três) anos, por meio de avaliação de desempenho de acordo com os critérios e normas estabelecidas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - Estará apto a concorrer à promoção o servidor que obtiver, além dos requisitos do "caput" deste artigo, a titulação elencada nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Art. 4º O Quadro de Perito é estruturado em linha vertical de acesso, identificado por números arábicos, conforme dispõe o art. 2º, I e II, da presente Lei.
§ 1º Os níveis são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento dos cargos, da seguinte forma:
I - Nível I: nível inicial da carreira, sendo exigido diploma de curso de graduação de nível superior expedido por instituição de ensino reconhecido pelo MEC, com registro respectivo órgão de classe e aprovação no curso de formação técnico-profissional do IESP;
II - Nível II: os requisitos do Nível I, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) comprovação de, no mínimo, 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação em áreas do conhecimento correspondente ao cargo efetivo ou à área de atuação do Órgão, expedida por instituição de ensino reconhecido pelo MEC; ou
b) curso de pós-graduação em nível de especialização em Medicina Legal para o Perito Médico-Legista e curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu para os Peritos Criminais, expedidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;
III - Nível III: os requisitos do Nível I, acrescidos de um dos seguinte itens:
a) dois cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu expedidos por instituição de ensino reconhecido pelo MEC, ou;
b) comprovação de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação em áreas do conhecimento correspondente ao cargo efetivo ou à área de atuação do órgão, expedida por instituição de ensino reconhecido pelo MEC; ou
c) acúmulo de dois itens exigidos para a classe B;
IV - Nível IV: os requisitos do Nível I, acrescidos de:
a) três cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, expedido por instituição de ensino reconhecido pelo MEC;
b) título de mestre ou de doutor; ou
c) acúmulo de dois itens exigidos para a classe C.
Art. 5º O Quadro de Técnicos de Perícia é estruturado em linha vertical de acesso, identificado por números arábicos, conforme o art. 2º, III, da presente Lei.
§ 1º Os níveis são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento dos cargos, da seguinte forma:
I - Nível I: nível inicial da carreira, sendo exigido certificado de conclusão do Curso de Nível Médio, com curso profissionalizante, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente e aprovação no curso de formação técnico-profissional do IESP;
II - Nível II: os requisitos do Nível I, mais capacitação de, no mínimo, 200 (duzentas) horas de duração na área de atuação;
III - Nível III: os requisitos do Nível I, acrescidos de comprovação de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação;
IV - Nível IV: os requisitos do Nível I, acrescidos de comprovação de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas de cursos de capacitação na área de atuação.
§ 2º A promoção de que trata este artigo obedecerá à titulação exigida no parágrafo anterior, respeitando-se o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível correspondente, período em que será realizada avaliação periódica de desempenho.
CAPÍTULO III DO INGRESSO
Art. 6º O ingresso na carreira do Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na categoria inicial da carreira, com a participação da Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD, em que se apure dos candidatos qualificações e aptidões especificas para o desempenho das atribuições do cargo a que concorrem.
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
Art. 7º Os concursos públicos do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" para provimento de cargos serão realizados em duas etapas, com suas respectivas subfases:
I - integram a primeira etapa dos concursos públicos as seguintes subfases:
a) provas escritas de conhecimentos gerais;
b) provas escritas de conhecimentos específicos;
c) exames médicos;
d) prova de capacitação física;
e) exame psicológico, para aferição do perfil profissiográfico adequado ao exercício das atividades inerentes ao cargo a que concorrer; e
f) investigação criminal e social, para aferição da conduta social irrepreensível e da idoneidade moral compatível com a função pericial;
II - compõe a segunda etapa dos concursos a seguinte subfase:
a) curso técnico-profissional ministrado pelo IESP, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) hora-aula, distribuídas em aulas técnico-teóricas e práticas, bem como em estágios supervisionados nos órgãos periciais.
§ 1º As duas etapas dos concursos do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" serão eliminatórias e classificatórias.
§ 2º O candidato somente prossegue para a fase seguinte do certame se for aprovado na fase anterior.
§ 3º Concluída a primeira fase do concurso, observada a ordem de classificação dentro do número de vagas estipuladas no edital, o candidato aprovado será matriculado no IESP para submeter-se à segunda etapa.
§ 4º O candidato matriculado no IESP para submeter-se à segunda etapa do concurso não criará vínculo com o Estado.
§ 5º A classificação final do candidato no concurso público será a resultante da média geral das disciplinas do curso de formação ministrado pelo IESP.
Art. 8º O candidato nomeado, de acordo com a ordem de classificação, iniciará a carreira pelos Municípios do interior do Estado, salvo as vagas estipuladas em edital para a Capital do Estado.
Parágrafo único - O Perito Criminal, o Perito Médico-Legista e o Auxiliar Técnico de Perícia, nomeados em ato solene de posse perante o Diretor-Geral, prestarão compromisso de desempenhar com retidão e observar os preceitos éticos e morais do cargo, cumprir os preceitos da Constituição, as leis e demais regulamentos internos do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves".
Art. 9º O servidor aprovado em concurso público ingressará no nível inicial do seu cargo, independente da titulação que possuir.
CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10. A jornadas de trabalho dos servidores do Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica será de 40 (quarenta) horas semanais, respeitadas as categorias que possuem legislação especifica sobre a jornada.
Art. 11.
Considerando a peculiaridade da atividade pericial, será definida mensalmente, mediante Portaria, a escala de serviço com a respectiva relação de servidores.
CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
Art. 12. A remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica é composta pelo vencimento base e demais vantagens asseguradas nesta Lei.
Parágrafo único - Será fixada em 5% (cinco por cento) a diferença entre os níveis do vencimento-base dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Auxiliar Técnico de Perícia.
Art. 13. Os servidores integrantes de cargos do Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica farão jus, além de outras definidas em lei, as seguintes gratificações:
I - Risco de Vida, que objetiva remunerar os serviços cuja natureza de trabalho exige o desempenho de atividades que, de maneira freqüente, direta ou indiretamente, põem em risco a integridade física dos ocupantes do cargo;
II - Tempo integral, prevista no art. 137,
§1º, alínea, "a" da Lei 5.810 , de 1994;
III - Perícia Judiciária, fixada no percentual de 62% (sessenta e dois por cento), calculados sobre o vencimento-base do cargo;
IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva, no percentual de 70% (setenta por cento), calculados sobre o vencimento-base do cargo.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o inciso IV deste artigo impede o servidor de exercer qualquer outra atividade profissional pública ou privada, exceto a de magistério.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Aos servidores do Grupo Ocupacional Perícia Técnico- Científica, além dos direitos e vantagens previstos nesta Lei, aplicam-se ainda, no que couber, as disposições da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
Art. 15. O servidor do Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica terá direito à Carteira de Identificação Funcional, que o autoriza, no exercício da atividade pericial, ao franco acesso aos locais sob a fiscalização do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", em todo o território estadual.
Art. 16. O servidor do Grupo Ocupacional Perícia Técnico- Científica permanecerá no mesmo nível em que se encontrar posicionado, aproveitando-se, para fins de futura promoção, o interstício cumprido a contar da última promoção, bem como a titulação já adquirida.
Art. 17. Para fins de promoção, os cursos de capacitação deverão ser ministrados por instituições reconhecidas pelo MEC.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de fevereiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
CAPÍTULO I
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9526/2022 de 13/04/2022
Lei Ordinária nº 8617/2018 de 09/04/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.