Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.832/2006

ALTERA A LEI Nº 6.176, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE "INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, CRIA A AUDITORIA-GERAL DO ESTADO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 6832, DE 13 DE FEVERIRO DE 2006.

ALTERA A LEI Nº 6.176 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE "INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, CRIA A AUDITORIA-GERAL DO ESTADO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.176 , de 29 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º ....

Parágrafo único - O Sistema de Controle Interno de que trata este artigo compreende as atividades de fiscalização, auditoria, avaliação de gestão, bem como o acompanhamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial, administrativa e contábil, ou qualquer ato que resulte em receita e despesa para o Poder Público Estadual, sob orientação técnica e normativa do órgão central do Sistema de Controle Interno e demais subsistemas, no que couber."

"Art. 2º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema de Controle Interno, organizado e integrado da seguinte forma:

....;

II - as unidades de supervisão das Secretarias Especiais de Estado como órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, exercendo as funções de acompanhamento e supervisão da execução de planos e programas e a avaliação dos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Governo do Estado;

III - as unidades setoriais de Controle Interno dos órgãos e entidades estaduais, instaladas por decisão do Secretário Especial ao qual estejam vinculadas e quando a complexidade da missão do órgão ou entidade assim o exigir;

....

V - a unidade Especializada de Controle Interno da Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, exercendo as funções de acompanhamento da contabilidade sintética, por meio dos registros de conformidade, e da realização da conformidade contábil nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VI - os servidores na função de Agentes Públicos de Controle serão responsáveis pela análise da prestação de contas e pelo registro das conformidades dos atos e fatos ocorridos nos respectivos órgãos e entidades da administração Pública Estadual sob sua competência, conforme dispuser normativamente a Auditoria-Geral do Estado;

VII - as Comissões de Controle Interno, responsáveis pela análise da prestação de contas e pelo registro das conformidades dos atos e fatos ocorridos nos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como outras atividades de controle interno definidas em regulamento, desde que compatíveis;

....

§ 3º ....

III - a supervisão setorial dos Secretários Executivos de Estado e dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IV - o aperfeiçoamento da gestão pública nos aspectos da formulação, planejamento, coordenação, execução e controle das políticas públicas."

"Art. 3º O Sistema de Controle Interno instituído pela presente Lei, sem prejuízo das competências legais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, tem como principais finalidades:

....

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como da renúncia de receitas e dos direitos e haveres do Estado;

....

Parágrafo único - As fiscalizações, auditorias e avaliações de gestão realizadas para o alcance das finalidades de que trata este artigo observarão o cumprimento da adequação quanto aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e efetividade."

"Art. 4º O responsável pelo órgão central do Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, dará ciência ao gestor máximo do órgão ou entidade, devendo este adotar medidas cabíveis para a sua correção.

§ 1º Esgotadas, sem êxito, todas as formas de correção pelos órgãos e entidades, o responsável pelo órgão central do Sistema de Controle Interno dará ciência ao Governador, ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembléia Legislativa, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Os dirigentes de órgãos e entidades, os demais gerentes e qualquer responsável por bens, dinheiros e valores públicos, bem como aqueles que compõem o Sistema de Controle Interno, tomando conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao órgão central do Sistema de Controle Interno, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 3º Verificadas, em fiscalização, auditoria, ou avaliação de gestão, irregularidades ou ilegalidades que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao órgão central do Sistema de Controle Interno e provada a omissão, as pessoas indicadas no

§ 2º ficarão sujeitas às sanções previstas em lei." …………………………....

Art. 2º Fica incluída no

Capítulo IV da Lei nº 6.176 , de 29 de dezembro de 1998, a

Seção I, integrada pelo art. 4º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"CAPÍTULO IV

DA MISSÃO, DAS FUNÇÕES BÁSICAS E DA CIRCUNSCRIÇÃO DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO

Seção I Da Missão

Art. 4º-A A Auditoria-Geral do Estado, órgão da administração direta do Estado, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Governo, tem como missão institucional realizar, com excelência, auditoria, fiscalização e avaliação de gestão dos órgãos do Poder Executivo, visando garantir a integridade, a transparência e a efetividade na aplicação dos recursos do Estado."

Art. 3º A atual

Seção I do

Capítulo IV da Lei nº 6.176 , de 29 de dezembro de 1998, passa vigorar como

Seção II, com as seguintes alterações na redação de suas disposições.

"Seção II Das Funções Básicas

Art. 5º São funções básicas da Auditoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:

....

II - promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de fiscalização, auditoria e avaliação de gestão, registrando eventuais desvios no cumprimento da legislação e recomendando medidas necessárias para a correção das situações encontradas, determinando prazo para o seu cumprimento;

III - realizar auditorias em órgãos e entidades do Estado ou por ele controlados, registrando eventuais desvios no cumprimento da legislação e recomendando medidas necessárias para a regularização das situações constatadas, determinando prazo para o seu cumprimento;

IV - assessorar os órgãos e entidades com vistas à correção de irregularidades e ao aprimoramento dos métodos para o cumprimento de normas;

V - aferir os desempenhos, comparando analiticamente os resultados previstos com os resultados obtidos;

....

VIII - analisar a eficiência dos controles contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais, operacionais, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos e entidades auditados, fazendo, inclusive, o monitoramento do registro das conformidades diárias, realizado pelos Agentes Públicos de Controle, sob orientação permanente do órgão central do Sistema de Controle Interno;

....

X - efetuar fiscalizações e auditorias de caráter especial, a juízo do Governador do Estado, do Auditor-Geral do Estado ou, ainda, por solicitação de Secretários Especiais ou gestores de órgãos ou entidades;

....

XII - pronunciar-se, quando das fiscalizações e auditorias realizadas, sobre a regularidade e exatidão das prestações ou tomadas de contas dos responsáveis por valores, dinheiros e outros bens do Estado, examinando as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas;

....

XIV - realizar tomada de contas especial quando as medidas previstas no inciso XIII não surtirem eficácia, pronunciando-se sempre sobre os resultados obtidos. ...."

Art. 4º A atual

Seção II do

Capítulo IV da Lei nº 6.176 , de 29 de dezembro de 1998, passa vigorar como

Seção III, com as seguintes alterações em seus dispositivos.

"Seção

Iii da Circunscrição

Art. 6º Estão sujeitos aos exames da Auditoria-Geral do Estado todos os atos praticados, em nome do Poder Público, por agentes públicos ou por terceiros que utilizem, direta ou indiretamente, recursos do Tesouro Estadual, especialmente os:

I - dos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, incluindo a administração direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas;

...."

Art. 5º O

Capítulo V da Lei nº 6.176 , de 29 de dezembro de 1998, passa vigorar com as seguintes alterações em seus dispositivos.

"CAPITULO V

DA ESTRUTURA ORGÂNICA E DO QUADRO DE PESSOAL

Seção I Da Estrutura Orgânica

Art. 7º Para desempenhar sua missão institucional, a Auditoria- Geral do Estado terá sua estrutura organizacional constituída das seguintes unidades básicas:

I - Auditor-Geral do Estado;

II - Auditor Adjunto;

III - Gabinete do Auditor-Geral;

IV - Assessoria Técnica;

V - Gerências.

Parágrafo único - A representação gráfica da composição organizacional, o funcionamento, as competências das unidades, as atribuições e as responsabilidades dos dirigentes e demais gerentes serão estabelecidas em regimento aprovado pelo Chefe Poder Executivo.

Seção II Do Quadro de Pessoal

Art. 8º Os cargos em comissão de Auditor-Geral do Estado e Auditor Adjunto serão de indicação e nomeação exclusiva do Governador do Estado e gozarão das prerrogativas, da remuneração e do tratamento protocolar de Secretário Executivo e Secretário Adjunto, respectivamente.

Art. 8º-A O quadro de pessoal da Auditoria-Geral do Estado é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 8º-B O cargo de provimento efetivo de Auditor de Finanças e Controle fica constituído conforme disposto no Anexo I desta Lei, cujo provimento deverá observar, além de outros preceitos legais, o disposto no art. 10 da Lei nº 6.176 , de 29 de dezembro de 1998.

Art. 9º ....

Parágrafo único - O regime jurídico dos servidores da Auditoria- Geral do Estado é o da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

Art. 9º-A Ficam criados, no quadro de pessoal da Auditoria-Geral do Estado, os cargos de provimento efetivo destinados ao cumprimento das atividades da área-fim e da área-meio, na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

Parágrafo único - As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos efetivos de que trata o "caput" estão previstos no Anexo III desta Lei.

Art. 9º-B O quadro de cargos de provimento em comissão está previsto no Anexo IV desta Lei."

Art. 6º O

Capítulo VI da Lei nº 6.176 , de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações em suas disposições.

"CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. ....

Parágrafo único - As Unidades de Supervisão de que trata este artigo, sem prejuízo da subordinação administrativa e financeira às Secretarias Especiais de Estado a que pertencerem, subordinar-se-ão técnica e normativamente ao órgão central do Sistema de Controle Interno.

Art. 12. Ficam criadas, na estrutura dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, as Unidades Setoriais de Controle Interno e, na estrutura da Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, a Unidade Especializada de Controle Interno, estruturadas de acordo com a natureza e a complexidade das atividades exercidas pelos órgãos e entidades, ficando o Secretário Especial à que estas estejam vinculados autorizado a tomar as providências necessárias à criação ou adequação das referidas unidades às estruturas organizacionais existentes.

§ 1º Após a autorização dos Secretários Especiais para instalação das unidades a que se refere o "caput" deste artigo, a descrição das atividades deverá ser submetida à apreciação do órgão central do Sistema de Controle Interno para fins de ajustamento das suas competências legais.

§ 2º As unidades de que trata o "caput" deste artigo serão subordinadas técnica e normativamente ao órgão central do Sistema de Controle Interno, sem prejuízo da subordinação administrativa e financeira ao órgão ou entidade a que pertencerem.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, devendo o respectivo ato dispor sobre a composição e as formas de atuação do Sistema, bem como sobre a estrutura organizacional, o funcionamento da Auditoria-Geral do Estado e as atribuições de seu titular e demais integrantes.

Art. 14-A O provimento dos cargos efetivos e em comissão fica condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de fevereiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Seção I

Da Missão

Art. 3

Art. 5

Art. 4

Art. 6

Art. 5

Seção I

Da Estrutura Orgânica

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 6

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14-A

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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