Lei Ordinária nº 6.834/2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6834, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Estadual, os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, em conformidade com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
Art. 2º Fica criada, na Casa Civil da Governadoria do Estado, a Diretoria de Programas Especiais como unidade gestora, com autonomia orçamentária e financeira, com objetivo de integrar as políticas públicas voltadas para a infância, a adolescência e a juventude com vistas a reduzir os índices de violência e disseminar uma cultura de paz no Estado do Pará.
Parágrafo único - Para a implementação de suas ações e visando à otimização dos recursos, a Diretoria de Programas Especiais poderá atuar em parceria com instituições públicas e privadas, e com organizações da sociedade civil, nas formas legalmente previstas.
Art. 3º Os cargos em comissão de Comandante de Aeronave, Padrões I, II e III, Co-Piloto de Aeronave, Padrão Único, e de Inspetor- Mecânico de Aeronave, Padrões I e II, de livre nomeação e exoneração, não integram a estrutura do Grupo Direção e Assessoramento Superior, GEPDAS- 010, de que trata o Decreto nº 9.759 , de 30 de agosto de 1976, cujas atribuições e requisitos para provimento estão previstos no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo não farão jus à percepção das gratificações de prestação de serviço extraordinário e de regime especial de trabalho previstas no art. 132, inciso I e V, da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
Art. 4º O Núcleo Administrativo-Financeiro - NAF, vinculado ao Colegiado de Gestão Estratégica, terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Gerência-Geral;
II - Gabinete da Gerência-Geral;
III - Núcleo;
IV - Gerências.
Parágrafo único - A organização, as competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes do NAF, serão regulamentadas em regimento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos efetivos criados na Secretaria Executiva de Estado de Educação, constantes no item I do Anexo I desta Lei, estão previstos na Lei nº 4.621 , de 18 de maio de 1976, enquanto que o cargo da Fundação Pública Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, previsto no Anexo I, item II, consta na Lei nº 6.304 , de 6 de julho de 2000.
Art. 6º As atribuições e requisitos para provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei no Instituto de Terras do Pará - ITERPA, na Vice-Governadoria do Estado, na Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA, na Secretaria Executiva de Estado de Justiça - SEJU e da Fundação Curro Velho - FCV constam no Anexo IV desta Lei.
Art. 7º Os servidores ocupantes de cargos e funções de caráter permanente que compõem a estrutura atual do ITERPA farão jus, de acordo com a escolaridade do cargo ou da função exercida, ao vencimento constante no Anexo I, item III, da presente Lei.
Art. 8º Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria Executiva de Estado de Justiça - SEJU que não se ajustarem ao quadro de cargos de provimento efetivo previsto no Anexo I, item VI desta lei, bem como as funções de caráter permanente da estrutura atual do Órgão, serão incluídos em quadro suplementar, assegurando aos seus ocupantes todas as vantagens e direitos previstos em lei, no que couber, sendo automaticamente extintos tais cargos ou funções à medida que forem vagos.
Art. 9º Fica incluída a especialidade de Cirurgia Torácica no Cargo de Médico do quadro de cargos de provimento efetivo da Fundação Pública Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, criado pela Lei nº 6.304 , de 2000, alterada pela Lei nº 6.691 , de 24 de setembro de 2004, cujas atribuições e requisitos constam no Anexo IV desta lei.
Art. 10 Ficam extintos os cargos de provimento efetivo criados na Secretaria Executiva de Estado de Saúde - SESPA (Lei nº 5.838 , de 24 de março de 1994) e na Secretaria Executiva de Estado de Justiça - SEJU (Lei nº 5.827 , de 4 de março de 1994), Anexo V, os cargos em comissão criados na Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI (Lei nº 6.674 , de 2 de agosto de 2004) e no Núcleo Administrativo-Financeiro - NAF (Leis nº 6.212 , de 28 de abril de 1999 e 6.527 , de 23 de janeiro de 2003). Anexo VI e os empregos públicos criados na Loteria do Estado do Pará - LOTERPA (Lei nº 6.570 , de 6 de agosto de 2003 - Anexo VII). * RETIFICAÇÃO publicada no DOE Nº 30.626, de 17/02/2006, por incorreção no texto publicado no DOE Nº 30.623, de 14/02/2006.
Art. 11 Ficam extintos, na Fundação "Curro Velho", os empregos permanentes e as funções de confiança criados com base na Lei nº 5.628 , de 19 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 18 , de 15 de janeiro de 1991, conforme Anexo VIII desta Lei.
Art. 12 A quantidade de vagas por formação, as atribuições e os requisitos do cargo de Técnico em Gestão Pública, bem como as atribuições e os requisitos dos cargos de provimento efetivo de Médico, GEP-ANSM-612, Odontólogo, GEP-ANSO-614, Enfermeiro GEP-ANSE-607, e de Assistente Administrativo, criados no Quadro de Cargos de provimento efetivo da Polícia Civil do Estado (Lei nº 6.687 , de 13 de setembro de 2004), passam a ser os constantes no Anexo IX desta Lei.
Art. 13 Os requisitos para provimento do cargo de Consultor Jurídico, criado no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado (Lei nº 6.687 , de 13 de setembro de 2004) são o diploma de graduação de nível superior em Direito expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e o registro no órgão de classe.
Art. 14 Os Anexos X e XI desta Lei substituirão os Anexos I e II de que tratam os art. 8-A e 8-B da Lei nº 6.213 , de 28 de abril de 1999, pertinentes à Secretaria Executiva de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional - SEDURB, passando a denominar-se Anexo I e Anexo II, respectivamente.
Art. 15 Os Anexos XII e XIII desta Lei substituirão os Anexos I e III de que tratam o "caput" e o
§ 1º do art. 14-A da Lei nº 6.064 , de 25 de julho de 1997, relativos ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, passando a denominar-se Anexo I e Anexo III, respectivamente.
Art. 16 Os Anexos XIV e XV desta Lei substituirão os Anexos II e III de que trata o art. 15 da Lei nº 6.574 , de 18 de agosto de 2003, referentes à Secretaria Executiva de Estado de Cultura - SECULT, passando a denominar-se Anexo II e Anexo III, respectivamente.
Art. 17 Ficam extintos vinte e cinco cargos de Auditor de Controle Interno - GEP-ACI/NS-1601, criados pela Lei nº 5.636 , de 9 de janeiro de 1991, da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 18 O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de fevereiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6304/2000 de //
Lei Ordinária nº 5838/1994 de //
Lei Ordinária nº 5827/1994 de //
Lei Ordinária nº 6674/2004 de //
Lei Ordinária nº 6212/1999 de //
Lei Ordinária nº 6570/2003 de //
Lei Ordinária nº 5628/1990 de //
Decreto nº 18/1991 de //
Lei Ordinária nº 6687/2004 de //
Lei Ordinária nº 6213/1999 de //
Lei Ordinária nº 6064/1997 de //
Lei Ordinária nº 6574/2003 de //
Lei Ordinária nº 5636/1991 de //
Lei Ordinária nº 6527/2003 de //