Lei Ordinária nº 6.836/2006
INSTITUI O MAPA DA EXCLUSÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6836, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.
INSTITUI O MAPA DA EXCLUSÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente nos termos do
§ 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo encaminhará anualmente ao Poder Legislativo, como parte integrante da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo, o Mapa da Exclusão Social.
Art. 2º O Mapa da Exclusão Social consiste num diagnóstico anual e regionalizado da exclusão social no Estado, relativo ao ano referência da prestação de contas governamental e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação.
Art. 3º Os indicadores sociais a serem utilizados na construção do Mapa da Exclusão Social são:
I - expectativa de vida: expectativa de vida em anos ao nascer;
II - renda: PIB "per capita" ajustado ao custo de vida local, indicadores de concentração de renda, número de pessoas abaixo da linha da pobreza;
III - desemprego: percentual médio de população economicamente ativa desempregada;
IV - educação: média entre a taxa de alfabetização de adultos e a taxa combinada de matrícula no ensino fundamental, médio e superior;
V - saúde: número de postos de saúde, de leitos hospitalares e de agentes comunitários de saúde em relação ao número de habitantes e à mortalidade infantil;
VI - saneamento básico: percentual de domicílios com água tratada, coleta e tratamento de esgoto e coleta de lixo;
VII - habitação: déficit habitacional medido através do número de pessoas que vivem em loteamentos irregulares, destacando-se as áreas de risco;
VIII - população em situação de risco nas ruas: número de pessoas em situação de risco nas ruas;
IX - segurança: número de ocorrências policiais "per capita".
Art. 4º A lei que aprovar o Plano Plurianual de Ação Governamental, disporá também sobre as metas de melhoria dos indicadores sociais contidos no Mapa da Exclusão Social e sobre a estratégia que será adotada para sua elaboração durante o período de sua vigência.
Art. 5º Integrará o projeto de lei orçamentária anual o Anexo de Metas Sociais que conterá as metas de melhoria dos indicadores sociais contidos no Mapa da Exclusão Social a serem atingidas no próximo ano, bem como a discriminação das ações a serem desenvolvidas para a realização dessas metas, quantificadas financeira e fisicamente sempre que possível.
Parágrafo único - O Anexo de Metas Sociais conterá, ainda, a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei caracteriza crime de responsabilidade, previsto no art. 85 da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 13 DE FEVEREIRO DE 2006.
Deputado MEGALE
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.