Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.838/2006

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.099, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE "CRIA A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 6838, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.099 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE "CRIA A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as ementas dos capítulos II, III, V, VI e VII; os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19; o parágrafo único do art. 20 e os arts. 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 6.099 , de 30 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º Fica criada a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, autarquia estadual dotada de autonomia administrativa e financeira, ente de direito público revestido de poder de polícia, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado do Pará, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de concessão, permissão e autorização, precedida ou não da execução de obras públicas.

§ 1º A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de outras esferas de governo que lhe sejam delegadas.

§ 2º A ARCON-PA terá sede e foro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará."

"Capitulo II

Das Competências"

"Art. 2º À Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA compete, observado o disposto no art. 1º desta Lei:

I - regular a prestação dos serviços concedidos, permitidos e autorizados, através de normas, recomendações, determinações e procedimentos técnicos, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação referente a esses serviços;

II - acompanhar, controlar e fiscalizar os serviços de acordo com padrões e normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão e autorização, aplicando as sanções cabíveis e dando orientação necessária aos ajustes na prestação dos serviços;

III - conceber, implantar e manter atualizados sistemas de informação com base em processamento eletrônico de dados sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e tomada de decisões no âmbito de sua competência;

....

V - analisar e emitir parecer sobre proposta de legislação que digam respeito aos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados;

VI - encaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão e autorização de serviços públicos regulados;

VII - promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessão, permissão e autorização de serviços públicos regulados;

VIII - celebrar, por delegação do poder competente, contratos de concessão, permissão de serviços públicos regulados;

....

XI - promover estudos econômicos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, com vistas a sua maior eficiência e eficácia;

XII - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos operadores de serviços públicos regulados, visando assegurar a capacidade financeira para a garantia da prestação futura dos serviços;

XIII - acompanhar a tendência das demandas pelos serviços públicos regulados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;

XIV - avaliar os planos e programas de investimentos dos operadores regulados, aprovando ou determinando ajustes com vistas a garantir a continuidade dos serviços em níveis compatíveis com a qualidade e o custo da prestação dos mesmos;

XVI - promover campanhas institucionais de divulgação, informação e educação sobre os serviços públicos regulados, visando dar publicidade dos mesmos aos agentes envolvidos.

§ 1º Em relação aos serviços públicos de competência de outras esferas de governo delegados à ARCON-PA, as atribuições previstas nesta lei poderão ser exercidas, no todo ou em parte, nos termos do

§ 1º do art. 1º.

§ 2º Para a consecução de suas finalidades, a ARCON-PA poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, dos Estados ou Municípios."

§ 3º Serão estabelecidos em regulamentos padrões e parâmetros técnicos e econômicos, para efeito da fixacação de tarifas e a viabilização do serviço que será prestado à população."

"Capítulo III

Da Organização"

"Art. 3º A estrutura organizacional básica da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA é constituída das seguintes unidades:

I - Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC;

II - Diretoria-Geral;

III - Gabinete;

IV - Diretorias;

V - Núcleo Jurídico;

VI - Coordenadoria;

VII - Grupos Técnicos.

§ 1º A ARCON-PA terá três níveis corporativos:

nível institucional, compreendendo a Diretoria-Geral e as Diretorias;

nível intermediário, composto pelo Núcleo Jurídico, Coordenadoria e os Grupos Técnicos; e

nível operacional, constituído das unidades de supervisão.

§ 2º Os Grupos Técnicos serão definidos em número não excedente aos tipos de serviços regulados, sendo os Grupos Técnicos e a Coordenadoria organizados em áreas técnico-operacionais supervisionadas.

§ 3º A representação gráfica da composição organizacional, o funcionamento, as atribuições das unidades e as responsabilidades dos dirigentes serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado."

"Art. 4º Os integrantes da Diretoria da ARCON-PA deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:

I - não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação da ARCON-PA;

II - não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa regulada pela ARCON-PA ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor de empresa sujeita à regulação pela ARCON-PA;

IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados pela ARCON-PA."

"Art. 5º É vedado aos Diretores da ARCON-PA, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da extinção do respectivo mandado ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados pela ARCON-PA.

§ 1º Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, os exdirigentes da ARCON-PA poderão ficar vinculados à Autarquia, porém prestando serviço a outro órgão da administração pública estadual, em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração equivalente àquela do cargo de direção que exerceu.

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo implicará multa de 150.000 (cento e cinqüenta mil) UPFs-PA (Unidades Padrão Fiscal do Pará) ou outra que a suceder, cobrável pela ARCON-PA através de ação executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis, podendo ser requerida à indisponibilidade dos bens em juízo, de modo a assegurar o pagamento da respectiva multa.

§ 3º A posse dos dirigentes da ARCON-PA implica em prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no artigo anterior."

"Art. 7º O Quadro de Pessoal da ARCON-PA é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

§ 1º Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, e aos ocupantes dos cargos em comissão da ARCON-PA aplicam-se as disposições da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

§ 2º A investidura nos cargos de provimento efetivo e nos de provimento em comissão de Diretor-Geral e de Diretor far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo."

"Art. 8º A denominação, a quantidade e o vencimento dos cargos de provimento efetivo da ARCON-PA estão contidos no Anexo I e a denominação, quantidade e remuneração dos cargos de provimento em comissão estão previstas no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - As atribuições e requisitos para provimentos dos cargos efetivos estão previstos no Anexo II desta Lei."

"Art. 10. A remuneração dos cargos de Técnico em Regulação de Serviços Públicos, Assistente Técnico em Regulação Serviços Públicos, Procurador Autárquico e Consultor Jurídico compõe-se de vencimento, cujos valores estão fixados no Anexo I desta Lei, e das vantagens pecuniárias previstas na Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, à exceção da vantagem prevista no art.132, inciso VII, da referida lei."

"Art. 11. A jornada de trabalho dos servidores da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA é de quarenta horas semanais.

Parágrafo único - Por ser incompatível com a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, não se aplica aos servidores da ARCON-PA o regime especial de trabalho previsto no art. 137 da Lei nº 5.810 , de 1994, nem as gratificações correspondentes."

"Art. 12. O servidor de qualquer esfera da administração pública, quando nomeado para cargo em comissão integrante da estrutura administrativa da ARCON-PA, poderá optar pela sua remuneração originária, fazendo jus, em decorrência da nomeação, a 80% (oitenta por cento) do valor da representação do cargo em comissão."

"Art. 13. O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos - CONERC constitui-se em unidade colegiada deliberativa e recursiva das atividades da ARCON-PA, exercidas no âmbito de suas competências, cabendo-lhe como principais atribuições:

I - apreciar e opinar sobre as normas de funcionamento da ARCON- PA;

II - apreciar e opinar sobre o plano de trabalho e a proposta orçamentária da ARCON-PA;

III - analisar, opinar, aprovar as propostas de normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação e controle da prestação de serviços;

IV - acompanhar a evolução dos padrões dos serviços públicos regulados e seus custos, solicitando à Diretoria da ARCON-PA, quando for o caso, análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade;

....

VIII - apreciar, opinar e aprovar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados que forem apresentados pelo Diretor-Geral da ARCON-PA;

....

X - sugerir procedimentos administrativos relacionados ao exercício das competências da ARCON-PA;

XI - deliberar sobre os recursos interpostos ao Conselho, não se aplicando, nesse caso, àqueles interpostos no fórum setorial de energia elétrica;

XII - seqüenciar a tramitação, nessa instância de recurso, dos processos de aplicação de penalidades."

"Art. 14. O CONERC funcionará através de fóruns Setoriais de caráter deliberativo e consultivo para tratar de assuntos relativos as suas respectivas câmaras, sendo um fórum para cada setor regulado pela ARCONPA.

§ 1º Os fóruns serão compostos de oito membros, de forma paritária entre os representantes de entidades governamentais e os representantes dos usuários e operadores dos serviços correlatos.

§ 2º Os órgãos do Estado e/ou entidades governamentais que estarão representados no fórum de caráter setorial serão definidos pela Secretaria Especial de Estado à qual a ARCON estiver vinculada, conforme diretrizes de gestão do Governo do Estado.

§ 3º Os titulares e respectivos suplentes que representarão os usuários e os operadores nos fóruns setoriais deverão ser escolhidos em processo público que permita postulação e seleção por sufrágio, segundo normas a serem definidas em regulamento.

§ 5º Os conselheiros terão mandato de dois anos, podendo haver recondução por mais um mandato. ....

§ 7º Nos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, assumirá o suplente para fins de complementação do período restante de mandato. ....

§ 9º Os serviços regulados, controlados e fiscalizados pela ARCON-PA, de competência de outras esferas de governo, não possuirão fórum de deliberação e consulta no CONERC."

"Art. 15. As reuniões do Conselho serão sempre presididas pelo representante do Governo do Estado para os fóruns de deliberação sobre matéria de caráter geral e setorial, a quem caberá voto de qualidade em caso de empate."

"CAPÍTULO V

Da Diretoria da ARCON-PA"

"Art. 16. O Diretor-Geral da ARCON-PA é a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer, nos termos do art. 2º desta Lei, a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, dirigindo para esse fim a estrutura executiva da ARCON-PA."

"Art. 17. Os cargos de Diretor serão exercidos em regime de mandato, por quatro anos, iniciando-se no primeiro dia útil do segundo ano de mandato do Governador do Estado.

§ 1º O mandato dos Diretores poderá ser renovado através de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo.

§ 2º Os Diretores poderão perder o mandato no caso de prática de atos lesivos ao interesse ou ao patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em Lei, através de processo que lhes garanta amplo direito de defesa, não se aplicando, nesse caso, o previsto no art. 5º,

§ 1º, desta Lei.

§ 3º Em caso de substituição de um dos Diretores por qualquer motivo, antes da conclusão do seu mandato, o Diretor que o substituir cumprirá o período restante do mandato, não sendo este computado para efeito do

§ 1º deste artigo, salvo se ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do prazo estabelecido no "caput", caso em que o mandato será computado como integral."

"Art. 19. ....

I - dirigir as atividades da ARCON-PA, praticando todos os atos de gestão necessários;

II - nomear, dentre os profissionais da própria ARCON-PA ou entre outros profissionais de notório conhecimento, os ocupantes dos cargos comissionados integrantes da estrutura da Autarquia, observado o disposto no art. 7º,

§ 2º, desta Lei. ....

IV - representar o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e os usuários dos serviços, aplicando as penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual;

VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CONERC em matéria sobre a qual o Conselho seja competente;

VIII - enviar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa do Estado relatório anual das atividades da Autarquia."

"CAPÍTULO VI

Das Atividades de Regulação, Controle e Fiscalização"

"Art. 20. ....

Parágrafo único - A ARCON-PA se articulará com outros órgãos e entidades dos vários níveis de governo, responsáveis pela regulação, controle e fiscalização nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos, visando garantir ações integradas e econômicas, concentrando-as diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços."

"Art. 21. Os órgãos e entidades, públicas ou privadas, prestadores de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARCON-PA, que venham incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes ou que não cumpram adequadamente às determinações, instruções e resoluções da ARCON-PA, serão objeto das sanções cabíveis, previstas nas Leis Federais nºs 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074 , de 7 de julho de 1995, e na legislação relativa aos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados.

Parágrafo único - As sanções de competência da ARCON-PA serão aplicadas diretamente pelo Diretor-Geral, atendidas as formalidades que as originaram e indicadas, no auto de infração, as suas razões."

"Art. 22. Dos atos do Diretor-Geral caberá recurso ao CONERC, excetuando-se aqueles relativos a processos de extinção dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados.

Parágrafo único - Nos processos oriundos de serviços de competência de outras esferas de governo delegados à ARCON-PA, não caberão recursos ao CONERC."

"CAPÍTULO VII

Do Financiamento e do Regime Financeiro das Atividades da ARCON-PA"

"Art. 23. Fica criada a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC dos serviços concedidos em quaisquer modalidades.

§ 1º A TRFC dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados será recolhida diretamente à ARCON em duodécimos, na forma que dispuser o regulamento da presente Lei.

§ 2º O contribuinte da taxa será o operador de serviço público regulado pela Agência.

§ 3º O descumprimento das obrigações pelos contribuintes da TRFC implicará a aplicação de penalidades a serem estabelecidas em regulação específica."

"Art. 25. Além dos recursos oriundos da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC, poderão constituir receita da ARCON-PA dotações orçamentárias governamentais, doações, recursos de convênios e transferências de recursos de outras esferas de governo, e receitas oriundas da prestação de serviços vinculados à atividade de regulação, controle e fiscalização exercidos pela ARCON-PA."

"Art. 26. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela ARCON-PA, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor-Geral e do responsável pela administração e finanças da ARCONPA."

"Art. 27. Fica o Diretor-Geral da ARCON-PA, em razão da caracterização do excepcional interesse público, autorizado a contratar, com fundamento no art. 36 da Constituição do Estado do Pará e nos termos da Lei Complementar nº 07 , de 25 de setembro de 1991, servidores temporários para o exercício das funções correspondentes aos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez, por igual período, cabendo à ARCON-PA a realização de concurso público para preenchimento desses cargos. O prazo para realização de concurso público para o preenchimento dos cargos efetivos, será de seis meses após a publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por igual período."

Parágrafo único - O vencimento dos servidores contratados temporariamente será aquele previsto no Anexo I desta Lei."

Art. 2º A Lei nº 6.099 , de 30 de dezembro de 1997, fica acrescida dos arts. 23-A, 23-B, 23-C, 23-D, 23-E, 27-A e 30-A, com a seguinte redação.

"Art. 23-A. A TRFC tem como fundamento os seguintes parâmetros:

I - Base de cálculo:

(M x K), sendo:

M: média do custo operacional da fiscalização por unidade de produção do serviço fiscalizado;

K: produção total do serviço outorgado;

II - Alíquota:

(A) = 20% (vinte por cento).

Parágrafo único - A média do custo operacional da fiscalização por unidade de produção do serviço (M) e a produção do serviço (K) serão objeto de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo."

"Art. 23-B. O valor devido da TRFC, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior, será calculado da seguinte forma:

TRFC = (M x K) x A

Art. 23-C A TRFC será arrecadada em documento próprio a ser expedido pela ARCON-PA, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora.

Parágrafo único - A ARCON-PA procederá à cobrança da TRFC no ínicio do exercício, por meio de boleto bancário endereçado a cada concessionária, permissionária e autorizatária."

"Art. 23-D. O valor utilizado para a definição da média do custo operacional da unidade de produção do serviço (M) será atualizado anualmente com base no percentual de reajuste ou revisão tarifária do serviço, na mesma data-base do reajuste ou revisão praticado nas tarifas, não podendo ser atualizado por índice superior ao destas."

"Art. 23-E. O disposto nos arts. 23 e 23-A a 23-E desta Lei será objeto de regulamentação específica pelo Poder Executivo."

"Art. 27-A. Ficam transformados os cargos de Auxiliar Técnico e Agente Administrativo em Auxiliar de Regulação de Serviços Públicos e Agente de Portaria em Auxiliar Operacional, ficando os servidores que ingressaram por concurso público transpostos para os respectivos cargos."

"Art. 30-A. O provimento dos cargos efetivos e em comissão, e a contratação de servidores temporários ficam condicionados à observância dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e à capacidade orçamentária e financeira da ARCON-PA."

Art. 3º Ficam revogados os incisos IX e XV do art. 2º, os arts. 6º e 9º, os incisos III e IV do art. 13, o

§ 4º do art. 14, os incisos V e VII do art. 19, o art. 24 e o art. 31 da Lei nº 6.099 , de 30 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de fevereiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 23-C

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6099/1997 de //