Lei Ordinária nº 6.839/2006
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6839, DE 15 DE MARÇO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁestatui e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Carreira, Cargos e Salários do pessoal do quadro de cargos de provimento efetivo da Universidade do Estado do Pará -UEPA passa a ser regulado de acordo com as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º O regime jurídico da Universidade Estadual do Pará -UEPA é o da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
Art. 3º O quadro de cargos de provimento efetivo da Universidade terá a seguinte composição:
I - quadro de cargos de provimento efetivo do pessoal da CarreiraDocente;
II - quadro de cargos de provimento efetivo do pessoal daCarreira Técnico, Administrativo e Operacional; e
III - quadro de cargos de provimento efetivo de Procurador Autárquico.
CAPÍTULO III
DA CONCEITUAÇÃO BÁSICA
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - servidor: pessoa investida legalmente em cargo público;
II - carreira: agrupamento de cargos, constituindo a trajetória profissional do servidor;
III - cargo público: é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certo, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
IV - quadro: conjunto de cargos de provimento efetivo organizados em carreiras;
V - nível ocupacional: cargos agrupados de acordo com a natureza do trabalho e o grau de complexidade de suas atribuições;
VI - classe: agrupamento de cargos com as mesmas atribuições, requisitos e exigências definidos nesta Lei;
VII - nível: grau de qualificação exigida para cada classe;
VIII - referência: vencimento disposto horizontalmente e definido para cada classe de cargo;
IX - vencimento-base: valor correspondente a cada referência da classe do respectivo cargo;
X - remuneração: valor correspondente ao vencimento-base, acrescido das demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao servidor pelo exercício de cargo público; e
XI - lotação: quantitativo de cargos ocupados e vagos fixados em número adequado ao funcionamento do órgão.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo do pessoal docente constituirão a carreira Docente do Magistério Superior - CDMS-01, com atribuições inerentes às atividades de docência superior, com exigência dos graus de Especialista, Mestre ou Doutor.
Seção I Da Carreira do Docente
Art. 6º A carreira do Magistério superior fica estruturada em classes e níveis:
I - classe A, nível Auxiliar;
II - classe B, nível Assistente;
III - classe C, nível Adjunto; e
IV - classe D, nível Titular.
§ 1º Cada classe e respectivo nível abrangem 4 (quatro) referências, identificadas pelos símbolos romanos I, II, III e IV, que correspondem aos vencimentos.
§ 2º O professor Titular terá apenas nível único.
§ 3º Os cargos integrantes da carreira de magistério, de que trata o "caput" deste artigo, constam no Anexo I da presente Lei. Secão II Das Atividades
Art. 7º As atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos integrantes da carreira Docente compreendem:
I - o ensino de graduação, pós-graduação e pesquisa;
II - a extensão das atividades de ensino e pesquisa à comunidade, sob a forma de cursos ou serviços especiais;
III - o exercício de cargos de diretoria, chefia, assessoramento e coordenação nas Unidades Acadêmicas, na própria Instituição, bem como a participação em órgãos colegiados e outras atividades previstas em lei.
Parágrafo único - As funções de administração acadêmicas inerentes aos Centros e Unidades Setoriais da Universidade são privativas dos servidores integrantes da carreira do Magistério Superior.
Seção III Do Ingresso na Carreira
Art. 8º O ingresso na carreira do magistério superior dar-se-á no cargo de Professor, nas classes Auxiliar, Assistente e Adjunto, observada a titulação exigida, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º Para ingresso nas classes de que trata o "caput" deste artigo exigir-se-á:
I - título de especialista na área de conhecimento em que irá atuar para a classe de professor auxiliar;
II - título de mestre para a classe de Professor Assistente; e
III - título de doutor para a classe de Professor Adjunto.
§ 2º Quando expedido por instituição estrangeira, o diploma referido no parágrafo anterior deve ser reconhecido de acordo com o disposto no
§ 3º do art. 48 da LDB.
§ 3º A abertura de concurso público será efetuada após solicitação do Departamento Acadêmico interessado ao Conselho de Centro e aprovada pelo CONSUN.
§ 4º O concurso público será convocado por edital expedido pela Universidade, publicado no Diário Oficial do Estado, ficando condicionada a sua abertura à comprovação da necessidade de expansão e à existência de recursos no orçamento da Universidade, de acordo com o estabelecido na legislação específica.
§ 5º A valorização dos profissionais do ensino e ao estímulo do aperfeiçoamento profissional continuado será prioridade ao preenchimento das vagas, através de promoção antes da abertura do concurso público.
Art. 9º A banca examinadora para concurso será constituída de membros indicados pelo Departamento, sendo pelo menos 1 (um) nãointegrante do quadro docente da Universidade.
Parágrafo único - Os membros da banca examinadora deverão ter titulação superior ou igual à exigida para inscrição no concurso.
Art. 10 Os atos de nomeação e exoneração dos cargos do magistério superior, bem como os de admissão e dispensa dos professores substitutos e visitantes, serão de competência do Reitor da UEPA.
Seção IV Da Promoção e da Progressão na Carreira
Art. 11 A promoção na carreira do Magistério Superior far-se-á:
I - horizontal: elevação do docente ao nível imediatamente superior da classe em que se encontra, atendido o requisito de interstício mínimo de 2 (dois) anos e a avaliação de desempenho de acordo com os critérios estabelecidos em normas aprovadas pelo Conselho Universitário - CONSUN, ouvida a Comissão Permanente de Assuntos Docentes - COPAD;
II - vertical: elevação do docente de uma classe para outra, mediante requerimento do interessado, condicionada à existência de vagas, por meio de avaliação de desempenho de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Universitário - CONSUN, ouvida a comissão permanente COPAD:
a) da classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente, após a obtenção do título de Mestre;
b) da classe de Professor Auxiliar ou de Professor Assistente para a de Professor Adjunto, após a obtenção do título de doutor e a defesa pública de trabalho científico demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente;
c) da classe de Professor Adjunto para a de Professor Titular, além do título de doutor, o efetivo exercício de, no mínimo, 5 (cinco) anos na Instituição, obedecidos os critérios legais e a defesa pública de trabalho científico demonstrando a consolidação da linha de pesquisa do docente.
§ 1º O docente que se encontrar em estágio probatório não poderá concorrer à promoção de que trata este artigo.
§ 2º A obtenção de aprovação na avaliação de desempenho será por intermédio da banca examinadora, de acordo com os critérios estabelecidos, no âmbito da Universidade, pelo Conselho Universitário,
considerando as efetivas condições de trabalho dos docentes.
§ 3º A banca examinadora de que trata o parágrafo anterior será constituída por cinco docentes com a mesma titulação exigida para a classe pretendida, sendo, no mínimo, um de outra instituição de ensino.
Art. 12 Não será considerado como de efetivo exercício do magistério, no cálculo do interstício previsto para efeito de progressão, os seguintes afastamentos:
I - suspensão do exercício do cargo ou licença para atendimento de interesse particular;
II - cessão do servidor para outros órgãos ou entidades;
III - afastamento do exercício por penalidade disciplinar; e
IV - faltas não-justificadas, em número superior a três mensais, para quaisquer atividades-fim do Departamento.
Seção V Do Regime de Trabalho
Art. 13 Os integrantes da carreira do magistério superior ficarão submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - Tempo Parcial (TP), com obrigação de prestar 20 horas semanais de trabalho, de acordo com plano departamental;
II - Tempo Integral (TI), com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho, de acordo com plano departamental; e
III - Tempo Integral com Dedicação Exclusiva (TIDE), com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho.
§ 1º É vedado ao docente sob o regime de dedicação exclusiva exercer qualquer outro cargo, emprego, função ou atividade autônoma, com ou sem vínculo, em entidades públicas ou privadas, salvo nos casos de:
I - participação em órgão de deliberação colegiado relacionado com as funções de magistério;
II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão;
III - percepção de direitos autorais e correlatos; e
IV - colaboração esporádica ou não habitual em atividade de sua especialidade, devidamente autorizada pela unidade, setor ou departamento no qual estivar lotado.
§ 2º A participação do docente nas formas previstas nos incisos do
§ 1º deste artigo deverá ser autorizada pelo Reitor.
§ 3º As tabelas salariais dos regimes de trabalho de que trata o "caput" deste artigo são as constantes no Anexo IV desta Lei.
§ 4º A atribuição dos regimes de trabalho e suas alterações deverão ser aprovadas pelo respectivo Departamento Acadêmico, devendo a carga horária atribuída ao docente ser cumprida de acordo com o Plano do Departamento Acadêmico, obedecendo à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, e homologadas pela COPAD.
§ 5º Ao docente em regime de 20 horas será atribuída a carga horária de 12 horas semanais em atividades de ensino;
§ 6º O docente em regime de tempo integral (40 horas) deverá trabalhar 20 a 24 horas semanais em atividades de ensino e/ou pesquisa e/ou extensão, obedecendo a legislação vigente.
Art. 14 O regime de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva poderá ser cancelado por solicitação do docente ou da Plenária Departamental, conforme regulamentado pelo Conselho Universitário.
Seção VI Da Estrutura Salarial, Benefícios e Vantagens
Art. 15 A estrutura salarial da carreira Docente do Magistério Superior, código CDMS-01, compreende quatro classes, identificadas por letras que correspondem ao nível de qualificação do docente, sendo cada classe constituída de quatro referências, constantes do anexo IV desta Lei.
Art. 16 A variação percentual entre as referências consecutivas de cada classe e respectivo nível do cargo integrante do Grupo Magistério Superior será de 5% (cinco por cento).
Art. 17 A variação percentual entre a referência final de uma classe e a referência inicial da classe subseqüente é de 10% (dez por cento).
Art. 18 O vencimento dos professores do magistério superior em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será acrescido de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento-base da referência em que se encontra.
Art. 19 Serão concedidos incentivos de pósgraduação, calculados sobre o vencimento-base, nos percentuais abaixo descritos:
I - 20% (vinte por cento) ao servidor que possui título de Especialista;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao servidor que possui título de Mestre;
III - 108% (cento e oito por cento) ao servidor que possui título de Doutor.
§ 1º É vedada a percepção cumulativa dos acréscimos a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º Os docentes farão jus à Gratificação de Escolaridade, na forma do art. 140, III, da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
Art. 20 O período das férias anuais do docente será de trinta diasconsecutivos, de acordo com o calendário acadêmico da Universidade.
Seção VII Da Formação Continuada
Art. 21 A formação continuada é parte do direito dos docentes ao seu aperfeiçoamento profissional e pessoal e será vinculada ao Plano Institucional da Universidade, como parte inerente e indissociável da implantação da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará.
Art. 22 A formação continuada se dará mediante a participação do docente em cursos de pós-graduação stricto sensu e em atividades técnicas e cientificas devidamente reconhecidas como necessárias para o seu desenvolvimento profissional e pessoal, conforme deliberação do Departamento Acadêmico competente.
Art. 23 O Governo do Estado deverá garantir os recursos financeiros para o efetivo desenvolvimento da formação continuada dos docentes da Universidade do Estado do Pará e dos programas de formação continuada dos docentes da Universidade do Estado do Pará, que constarão, obrigatoriamente, na proposta de orçamento da Instituição.
Art. 24 O Plano Institucional que integra a política geral de pessoal docente da Universidade estabelecerá:
I - afastamento, em até 20% (vinte pontos percentuais), dos professores de cada Departamento Acadêmico para formação continuada;
II - criação e inserção de programas de formação continuada integrados às atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade;
III - obrigatoriedade de apresentação de relatórios semestrais e parecer do professor orientador do docente, no caso em que se encontre cursando mestrado e doutorado, ao Departamento Acadêmico no qual estiver lotado o docente, durante todo o período de afastamento;
IV - obrigatoriedade de apresentação de relatório referente à participação em atividades técnicas e científicas ao Departamento Acadêmico em que o docente estiver lotado.
Art. 25 Para implementação do Plano Institucional da Universidade do Estado do Pará, será garantido ao docente:
I - afastamento integral visando à realização de cursos de mestrado e/ou doutorado e de atividades técnicas, científicas, culturais e artísticas, quando realizadas fora do Estado;
II - afastamento parcial visando à realização de cursos de mestrado e/ou doutorado e de atividades técnicas, científicas, culturais e artísticas, quando realizados na própria instituição ou cidades onde o docente trabalhar;
III - manutenção de todos os direitos e vantagens permanentes dos docentes durante o tempo de afastamento;
IV - auxílio de instalação, no valor de 100% (cem por cento) sobre a remuneração do docente, quando fixar residência em outra cidade para a realização de curso de mestrado e/ou doutorado, pago no início ou no fim do afastamento;
V - será concedido ao docente incentivo de produção científica e técnica, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, por período de um ano;
VI - bolsa Estadual de Estudo, inclusive se o curso de mestrado e/ou doutorado se realizar na própria instituição ou cidade onde o docente trabalha, de acordo com os prazos fixados para os referidos cursos;
VII - auxílio Tese e Dissertação, correspondente a 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento-base do docente, pago por ocasião da defesa da respectiva tese ou dissertação;
§ 1º Os critérios para a concessão do incentivo de que trata o inciso V serão definidos em resolução do CONSUN.
§ 2º A concessão do incentivo de que trata o inciso VI não poderá ser cumulativa com outra bolsa de mesma natureza, bem como o docente assumirá o compromisso, devidamente formalizado, de permanecer na instituição pelo mesmo período ou de ressarcimento das despesas realizadas em valor igual.
Seção VIII Do Afastamento
Art. 26 Além dos casos previstos em lei, o integrante da carreira do magistério superior poderá afastar-se de suas funções, computando o seu afastamento como de efetivo exercício do magistério, para:
I - realizar curso de pós-graduação em instituições oficiais ou reconhecidas no país ou no exterior;
II - realizar pós-doutoramento;
III - participar de reuniões, congressos e outros eventos de natureza técnica, científica e educacional, artísticocultural relacionadas às atividades acadêmicas do professor;
IV - prestar colaboração temporária a outra instituição pública de ensino superior, de pesquisa ou de extensão;
V - participar de eventos de deliberação coletiva da classe ou de categoria profissional.
§ 1º O professor só poderá afastar-se para realizar curso de pós-graduação após o cumprimento do estágio probatório.
§ 2º Para o afastamento previsto no inciso I, será considerado até dois anos para mestrado e quatro anos para doutorado, prorrogáveis a juízo das instituições envolvidas.
§ 3º Para o afastamento previsto no inciso II, será considerado até um ano, prorrogável a juízo das instituições envolvidas.
§ 4º Na hipótese do inciso I, o docente cujo afastamento tiver sido concedido com ônus para o órgão fica obrigado a prestar-lhe serviços condizentes com a nova habilitação durante período igual, após a conclusão do curso, sob pena de ressarcimento ao Estado das despesas efetuadas.
§ 5º O afastamento do docente dependerá de pronunciamento favorável da Plenária Departamental competente, que será submetido ao autorizo do Reitor da Universidade Estadual do Pará.
CAPÍTULO V
DO CORPO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
Art. 27 O Corpo Técnico, Administrativo e Operacional da Universidade do Estado do Pará - UEPA é constituído pelos ocupantes dos cargos integrantes do Nível Superior, Nível Médio Profissional, Nível Médio e Apoio Operacional.
Seção I Da Carreira do Pessoal Técnico, Administrativo e Operacional
Art. 28 A carreira Técnico, Administrativo e Operacional constitui-se de níveis e cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal Permanente da áreameio da UEPA, código CAAM-02, conforme Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - Os níveis funcionais de que trata o "caput" deste artigo são identificados em razão da natureza do trabalho, escolaridade, aperfeiçoamento, responsabilidade e requisitos exigidos para o desempenho dos cargos.
Art. 29 A carreira Técnico, Administrativo e Operacional é composta de níveis, cargos, classes e referências na forma especificada:
I - Nível Superior: composto por cargos com atribuições inerentes às atividades que exigem graduação de nível superior, com atuação em áreas específicas da Universidade, sendo:
a) cargo de Técnico de Nível Superior; e
b) cargo de Analista de Sistemas;
II - Nível Médio Profissional: composto de cargos com atribuições voltadas para o desenvolvimento de atividades de nível médio profissionalizante, sendo:
a) cargo de Atendente de Consultório Dentário;
b) cargo de Citotécnico;
c) cargo de Técnico de Laboratório;
d) cargo de Técnico em Contabilidade;
e) cargo de Técnico em Enfermagem; e
f) cargo de Técnico em Informática;
III - Nível médio: composto de cargos com atribuições inerentes às atividades auxiliares da área administrativa e financeira, sendo:
a) cargo de Agente Administrativo; e
b) cargo de Artífice de Manutenção;
IV - Nível Operacional: composto de cargos com atribuições inerentes às atividades auxiliares da área administrativa, financeira e transporte oficial, sendo:
a) cargo de Auxiliar de Laboratório;
b) cargo de Auxiliar de Serviços;
c) cargo de Auxiliar de Serviços de Comunicação; e
d) cargo de Motorista.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo são estruturados em classes, indicadas pelas letras A, B e C.
§ 2º As classes de que trata o parágrafo anterior desdobram-se em referências indicadas pelos símbolos romanos I, II, III, e IV, que correspondem aos vencimentos.
§ 3º As atribuições e os requisitos de provimento dos cargos integrantes da carreira de que trata o "caput" deste artigo constam do Anexo III desta Lei.
Seção II Do Provimento
Art. 30 O ingresso nos cargos integrantes da carreira Técnico, Administrativa e Operacional dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe e referência inicial do cargo.
Parágrafo único - A abertura de concurso público para provimento de qualquer um dos cargos integrantes da carreira será efetuada após solicitação das unidades interessadas à Pró- Reitoria de Gestão e Planejamento, e aprovação do CONSUN, ficando condicionada a sua abertura à existência de recursos, no orçamento da Universidade, de acordo com o estabelecido na legislação específica.
Art. 31 Os atos de nomeação e exoneração dos cargos referentes ao pessoal técnico, administrativo e operacional, bem como os de admissão e dispensa, serão de competência do Reitor da UEPA.
Seção III Da Promoção e Progressão Funcional
Art. 32 A promoção na carreira Técnico, Administrativa e Operacional far-se-á:
I - horizontal: elevação do servidor ao nível imediatamente superior da classe em que se encontrar, atendido o requisito de interstício mínimo de 2 anos, através de processo de avaliação de desempenho de acordo com as normas aprovadas no Conselho Universitário, ouvida a Comissão Permanente de Assuntos Técnicos e Administrativos - COPTEC.
II - vertical: elevação do servidor de uma classe para outra, condicionada ao atendimento do interstício mínimo de 2 anos, por meio de avaliação de desempenho de acordo com as normas aprovadas no Conselho Universitário, ouvida a Comissão Permanente de Assuntos Técnicos e Administrativos - COPTEC.
Parágrafo único - O servidor que se encontrar em estágio probatório não poderá concorrer à promoção de que trata este artigo.
Seção IV Do Regime de Trabalho
Art. 33 A duração da jornada diária de trabalho do pessoal técnico, administrativo e operacional da UEPA será de 6 horas ininterruptas, salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei.
Parágrafo único - Aos servidores estudantes, comprovada a necessidade, será garantida a flexibilização do horário, mediante regime de compensação.
Art. 34 Na antecipação ou prorrogação da duração da jornada de trabalho será também remunerado o trabalho suplementar, na forma prevista em lei.
Art. 35 O servidor ocupante de cargo comissionado ou funções gratificadas, independente da jornada de trabalho, atenderá às convocações decorrentes da necessidade de serviço de interesse da Universidade.
Seção V Do Afastamento
Art. 36 Além dos casos previstos em lei, os ocupantes dos cargos de natureza técnica, profissionalizante, administrativa e operacional poderão afastar-se de suas funções, sem prejuízo do tempo efetivo de serviço, para:
I - participar de eventos de deliberação coletiva da classe ou de categoria profissional;
II - participar de reuniões, congressos, seminários e outros eventos compatíveis com o cargo que ocupa;
III - cursar mestrado, doutorado e pós-doutorado, apenas para ocupantes dos cargos de Nível Superior.
§ 1º O afastamento de que trata o inciso III deste artigo poderá ocorrer na seguinte forma:
a) integral, visando à realização de cursos de mestrado e/ou doutorado e de atividades técnicas e científicas, quando realizadas fora do Estado;
b) parcial, visando à realização de cursos de mestrado e/ou doutorado e de atividades técnicas e científicas, quando realizados na própria Instituição ou na cidade onde o servidor trabalhar.
§ 2º É de competência do Reitor da Universidade Estadual do Pará a autorização dos afastamentos de que trata este artigo.
Art. 37 O Conselho Universitário da UEPA aprovará normas complementares regulando a concessão de afastamento previsto neste artigo.
Art. 38 A formação continuada é parte do direito dos servidores técnicos e administrativos ao seu aperfeiçoamento profissional e pessoal, e será vinculado ao Plano Institucional da Universidade.
Seção VI Da Estrutura Salarial, Benefícios e Vantagens
Art. 39 A estrutura salarial dos níveis de que trata o art. 29 desta Lei compreende três classes identificadas por letras, que se desdobram em quatro referências salariais indicadas por símbolos romanos, que correspondem aos vencimentos constantes no Anexo V desta Lei.
Art. 40 A variação percentual entre as referências consecutivas das classes, de que trata o artigo anterior, será de 5% (cinco por cento).
Art. 41 A variação percentual entre a referência final de uma classe e a referência inicial da classe subseqüente é de 10% (dez por cento).
Art. 42 Aos servidores técnicos, administrativos e operacionais são asseguradas as seguintes gratificações e vantagens pecuniária previstas em lei:
I - adicional de Insalubridade, Risco de Vida ou Periculosidade, nas condições e percentuais estabelecidos em lei;
II - gratificação por Serviços Extraordinários, quando autorizados e nos limites especificados em lei, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal;
III - adicional por Tempo de Serviço, nos termos da legislação vigente;
IV - gratificação de Escolaridade, na forma do art. 140, III, da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994;
V - gratificação Universitária, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento-base.
Parágrafo único - A remuneração da hora extraordinária noturna, prestada no horário entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia subseqüente, será de 25% (vinte e cinco por cento) acima da remuneração da hora extraordinária diurna.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 A Universidade poderá contratar Professor Substituto, nos termos da legislação em vigor, exclusivamente para suprir a falta de docente decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista nesta Lei.
§ 1º A contratação de que trata este artigo far-se-á até o limite de 20% (vinte por cento) do pessoal docente em exercício, destinando-se exclusivamente a atender necessidade inadiável de ensino, e somente poderá ocorrer quando for reconhecidamente impossível a redistribuição dos encargos de ensino entre os professores do Departamento.
§ 2º Quando a contratação decorrer de afastamento definitivo do docente da carreira, a proposta do Departamento deverá vir, obrigatoriamente, acompanhada de solicitação de abertura de concurso público.
§ 3º A contratação de Professor Substituto far-se-á mediante processo de seleção pública, respeitadas as exigências acadêmicas do acesso ao ensino superior, através de prova de título, aula pública e entrevista, sendo a banca examinadora integrada por três professores da carreira do magistério superior indicados pela plenária departamental.
§ 4º O salário do Professor Substituto corresponderá ao de Professor Auxiliar, Nível A, observando-se o regime de trabalho de 20 ou 40 horas semanais.
Art. 44 A Universidade poderá contratar Professor Visitante pelo regime da CLT, por fundamentada solicitação de seus Departamentos e pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º O Professor Visitante será pessoa de comprovada experiência na área específica, alta qualificação e reconhecido renome na comunidade científica, e somente será contratado, por solicitação do Departamento, para atender a programa especial de ensino, de pesquisa e de extensão.
§ 2º O salário do Professor Visitante será definido pela Universidade com base na qualificação e experiência do contratado, observado seu regime de trabalho e a correspondência com os valores dos vencimentos fixados para a carreira do magistério superior.
§ 3º A contratação de Professor Visitante poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do Departamento, referendada pelo CONSUN.
Art. 45 Os professores contratados sob o regime temporário em nenhuma hipótese farão jus à promoção, sendo este processo restrito aos professores do quadro permanente.
Art. 46 Os cargos de provimento efetivo da atual estrutura passam a compor a nova sistemática de carreira de que trata este Plano, desde que haja correspondência nas atribuições e no requisito escolaridade.
Art. 47 Os cargos de provimento efetivo que não tiverem correspondência no Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata esta Lei integrarão Quadro Suplementar, sendo extintos à medida que vagarem, assegurando aos seus ocupantes, no que couber, os direitos e vantagens estabelecidos em lei.
Art. 48 Os servidores titulares de funções permanentes, estabilizados na forma do art. 19 da ADCT da Constituição Federal , cujas funções são iguais ou correlatas às de carreira de que trata esta Lei, no que couber, terão os direitos e vantagens previstas nesta Lei.
Art. 49 A título de revisão geral anual, o vencimento do docente e do técnico-administrativo da UEPA será reajustado na forma prevista em lei.
Art. 50 Ficam mantidas as Comissões Permanentes para Assunto Docente - COPAD e para Assuntos Técnicos e Administrativos - COPTEC.
Parágrafo único - As Comissões de que trata o "caput" deste artigo, de acordo com a sua finalidade, deverão elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o levantamento dos servidores que se ajustaram à nova sistemática trazida pelo Plano, com a observância dos requisitos definidos no art. 53 desta Lei, para posterior aprovação do Conselho Universitário e remessa à Secretaria Executiva de Estado de Administração para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 51 O Reitor da UEPA editará os atos necessários à execução do presente Plano, cabendo à Pró-Reitoria de Administração expedir atos e instruções necessárias à sua operacionalização.
Art. 52 Os servidores do Quadro de Pessoal da UEPA que se encontram na condição de redistribuídos, quando detentores de cargo de provimento efetivo ou função de caráter permanente, passam a integrar o Quadro em Extinção da Autarquia.
Parágrafo único - VETADO
Art. 53 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à UEPA.
Art. 54 O preenchimento de cargo criado por esta Lei ficará condicionado à observância dos limites impostos pela Constituição Federal e Legislação Complementar, em especial os previstos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2002, e à capacidade financeira do Estado, observandose a necessidade do serviço.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.065 , de 1º de agosto de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador