Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.840/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES E A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6840, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES E A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar e garantir financiamento pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais), destinado à implantação e pavimentação de rodovias estaduais de acesso às sedes municipais, com a finalidade de melhorar as condições de acessibilidade a pólos turísticos e de transporte da produção local, e reduzir os acidentes de trânsito.

Art. 2º Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes dos financiamentos a serem contraídos pelo Estado, observadas as finalidades indicadas no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir ao BNDES, em caráter irrevogável, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, na forma de legislação vigente.

Parágrafo único - No caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários à quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las durante os prazos dos contratos de financiamentos autorizados por esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a consignar, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado do Pará, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empreendimentos e para o financiamento, dotações suficientes aos investimentos e pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores das contrapartidas de recursos próprios nos empreendimentos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de março de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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