Lei Ordinária nº 6.843/2006
AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6843, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Pará através do Poder Executivo, autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$71.200.000,00 (setenta e um milhões e duzentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e condições específicas.
Parágrafo único - O financiamento de que trata o caput deste artigo destina-se a obras de saneamento nos Municípios de Altamira, Ananindeua, Belém, Castanhal, Marabá, Marituba e Santarém.
Art. 2º Para a garantia do principal e dos encargos e acessórios da dívida, e demais obrigações decorrentes dos financiamentos ou operações de crédito a serem contraídos pelo Estado, observada a finalidade indicada no parágrafo único do art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, nos instrumentos contratuais, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de cuja quota seja titular, e do produto de arrecadação de outros impostos.
Parágrafo único - Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação do financiamento de que trata esta Lei, encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituílas durante os prazos dos contratos de financiamentos autorizados por esta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a consignar, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado do Pará, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empréstimos e para o financiamento, dotações suficientes aos investidores e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores das contrapartidas de recursos próprios dos empreendimentos de que trata a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.