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Lei Ordinária nº 6.850/2006

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANO-FUNCIONAL ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6850, DE 2 DE MAIO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANO-FUNCIONAL ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a estrutura organo-funcional administrativa do Poder Judiciário do Estado do Pará, com a transposição, transformação e alteração de denominação das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos das especificações que seguem:

I - nas unidades ligadas diretamente à Presidência:

a) transposição do Departamento de Informática para a Presidência, com transformação para Secretaria de Informática;

b) alteração da denominação de Secretaria Geral para Secretaria Judiciária;

c) alteração da denominação de Assessoria Militar para Coordenadoria Militar;

d) alteração da denominação de Subchefia da Assessoria Militar para Subcoordenadoria Militar;

e) transposição do Serviço de Guarda Judiciária para a Coordenadoria Militar;

f) transposição da Assessoria de Cerimonial para o Gabinete da Presidência, com a alteração da denominação para Departamento de Comunicação Social;

g) transposição da Assessoria Direta da Presidência para o Gabinete da Presidência, com alteração da denominação para Assessoria da Presidência;

h) alteração da denominação de Subchefia de Gabinete para Divisão de Apoio Técnico-Jurídico do Gabinete da Presidência;

i) alteração da denominação de Serviço de Publicidade para Serviço de Publicação Oficial;

j) transposição da Assessoria de Imprensa para o Departamento de Comunicação Social, com alteração da denominação para Coordenadoria de Imprensa; e

k) alteração da denominação de Assessoria Adjunta de Cerimonial para Coordenadoria de Cerimonial e Relações Públicas;

II - nas unidades subordinadas à Secretaria de Administração:

a) alteração da denominação de Assessoria Organizacional para Assessoria Técnica-Organizacional;

b) transformação da Coordenadoria de Engenharia e Manutenção para Departamento de Engenharia, Arquitetura e Manutenção;

c) alteração da denominação de Departamento de Recursos Humanos para Departamento de Gestão de Pessoas;

d) transposição da Divisão de Cadastro, Registro e Pagamento de Magistrados para o Departamento de Gestão de Pessoas, com alteração da denominação para Divisão de Pagamento;

e) alteração da denominação de Serviço de Magistrados para Serviço de Pagamento de Magistrados, da Divisão de Pagamento;

f) transposição do Serviço de Preparação e Pagamento para a Divisão de Pagamento, com alteração da denominação para Serviço de Pagamento dos Servidores;

g) alteração da denominação de Serviço de Contagem de Tempo de Serviço para Serviço de Processos Administrativos, da Divisão de Administração de Pessoal;

h) alteração da denominação de Divisão de Desenvolvimento de Pessoal para Divisão de Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal;

i) alteração da denominação de Serviço de Treinamento para Serviço de Treinamento e Formação, da Divisão de Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal;

j) alteração da denominação de Serviço de Assistência Social para Serviço de Apoio Psicossocial de Magistrados e Servidores, da Divisão de Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal;

k) alteração da denominação de Serviço de Cadastro para Serviço de Cadastro de Servidores da Capital, da Divisão de Administração de Pessoal;

l) transformação da

Seção de Registro do Interior para Serviço de Cadastro de Servidores do Interior, da Divisão de Administração de Pessoal;

m) transformação do Serviço de Protocolo Geral para Divisão de Informação e Protocolo Administrativo;

n) transposição da Divisão de Registro de Acórdãos para o Departamento de Documentação e Informação, com alteração da denominação para Divisão de Registro de Acórdãos e Jurisprudência; e

o) alteração da denominação de Serviço de Microfilmagem para Serviço de Processamento de Documentos, da Divisão de Documentação e Arquivo;

III - nas unidades subordinadas à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças:

a) alteração da denominação de Núcleo de Administração da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça para Coordenadoria de Depósitos Judiciais;

b) alteração da denominação de Coordenadoria de Arrecadação para Coordenadoria Geral de Arrecadação;

c) alteração da denominação de Divisão de Arrecadação Judicial para Divisão de Arrecadação dos Serviços Judiciais; e

d) alteração da denominação de Divisão de Comercialização, Controle e Estatística de Selos para Divisão de Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais;

IV - nas unidades subordinadas à Secretaria de Informática:

a) transformação da Divisão de Sistemas para Coordenadoria de Aplicações;

b) transformação da Divisão de Suporte para Coordenadoria de Suporte Técnico;

c) alteração da denominação de Serviço de Micro Informática para Serviço de Infra-estrutura de Rede;

d) alteração da denominação de Serviço de Manutenção para Serviço de Segurança e Sistemas Básicos; e

e) transposição da Divisão de Bancos de Dados para a Coordenadoria de Aplicações.

Art. 2º Ficam criadas na estrutura organo-funcional administrativa do Tribunal de Justiça do Estado as seguintes unidades administrativas:

I - na Presidência:

a) Assistência de Gabinete e Coordenadoria de Precatórios, subordinadas ao Gabinete da Presidência;

b) Serviço de Análise de Processos e Serviço de Conferência de Cálculo, subordinados à Coordenadoria de Precatórios; e

c) Divisão de Controle de Receitas, subordinada à Coordenadoria de Controle Interno;

II - na Secretaria de Administração:

a) Assistência de Gabinete e Coordenadoria de Convênios e Contratos, subordinadas ao Gabinete da Secretaria;

b) Serviço de Elaboração e Serviço de Acompanhamento, subordinados à Coordenadoria de Convênios e Contratos;

c) Divisão de Projetos, Divisão de Engenharia e Serviço de Manutenção Predial, subordinados ao Departamento de Engenharia, Arquitetura e Manutenção;

d) Serviço de Zeladoria dos Edifícios, Serviço de Protocolo, Serviço de Expediente e Correspondência, Serviço de Atendimento ao Público e

Seção de Zeladoria dos Foros da Capital, subordinados ao Departamento de Patrimônio e Serviços;

e) Serviço de Avaliação e Administração de Desempenho, Serviço de Cadastro de Magistrados, Serviço de Aposentados e Pensionistas,

Seção de Acompanhamento de Estágios e

Seção de Avaliação de Servidores, subordinados ao Departamento de Gestão de Pessoas; e

f) Serviço de Museu e Documentação Histórica e Serviço de Jurisprudência, subordinados ao Departamento de Documentação e Informação;

III - na Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças:

a) Assistência de Gabinete e Coordenadoria de Estatística, subordinadas ao Gabinete da Secretaria; e

b) Divisão de Fiscalização da Arrecadação e UNAJ - Belém, subordinadas à Coordenadoria Geral de Arrecadação;

IV - na Secretaria de Informática:

a) Assistência de Gabinete e Coordenadoria de Atendimento ao Usuário, subordinadas ao Gabinete da Secretaria;

b) Serviço de Registro e Execução de Atendimentos e Serviço de Manutenção de Equipamentos, subordinados à Coordenadoria de Atendimento ao Usuário; e

c) Divisão de Implementação de Projetos e Serviço de Treinamento e Implantação de Soluções, subordinados à Coordenadoria de Aplicações.

Art. 3º Os Anexos I-A, I-B, I-C e I-D da presente Lei estabelecem as novas vinculações de unidades administrativas, decorrentes das modificações determinadas pelos arts. 1º e 2º.

Art. 4º Ficam transformados na estrutura organo-funcional administrativa do Tribunal de Justiça do Estado os cargos comissionados de livre provimento e exoneração e as funções gratificadas, consoante o disposto no Anexo II.

Art. 5º Ficam transformados os cargos de provimento efetivo de Secretário Judiciário, Secretários de Câmaras Reunidas e Secretários de Câmaras Isoladas em cargos em comissão de livre provimento e exoneração, com classe e padrão de remuneração conforme o Anexo VI do art. 15 desta Lei.

Parágrafo único - Aos atuais titulares dos cargos, neles investidos de forma efetiva, fica assegurada a sua permanência até a vacância. Art 6º Ficam transformados os cargos de provimento efetivo de Psicólogo, Assistente Social e Pedagogo, criados pela Lei nº 6.810 , de 10 de janeiro de 2006, em cargos de Analista Judiciário, ref. classe A e padrão 1.

Art. 7º Fica alterada a denominação do cargo de Assistente-G-35, criado pela Lei nº 5.742 , de 07 de abril de 1993, e transformado pela Lei nº 5.937 , de 15 de janeiro de 1996, para Assistente de Desembargador e transformado para cargo de Direção e Assessoramento Intermediário, com classe e padrão de remuneração conforme o Anexo VI do art. 15 desta Lei.

Art. 8º Ficam alteradas as denominações, na estrutura organofuncional administrativa do Tribunal de Justiça do Estado, dos cargos comissionados de livre provimento e exoneração e as funções gratificadas, conforme o estabelecido no Anexo III.

Parágrafo único - Ficam mantidos os mesmos valores da remuneração dos cargos que tiveram a denominação alterada por este artigo, passando a ser calculados conforme o disposto no

§ 2º do art. 15 desta Lei, devendo seus ocupantes ser lotados de acordo com a nova estrutura.

Art. 9º Na estrutura organo-funcional administrativa do Tribunal de Justiça do Estado, ficam criadas as funções gratificadas, conforme o disposto no Anexo IV.

Art. 10. Ficam extintos na estrutura organo-funcional administrativa do Tribunal de Justiça do Estado 63 (sessenta e três) cargos de Chefe da UNAJ de comarcas do interior, referência DAS-3, criados pela Lei nº 6.617 , de 07 de janeiro de 2004.

Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Tribunal de Justiça do Estado seis cargos de Analista Judiciário, sendo um de apoio especializado - Estatístico/Atuário e cinco de apoio especializado - Fiscal de Arrecadação, com referência de classe "A" e padrão "1", conforme o Anexo VII desta Lei.

Art. 12. As atribuições dos cargos transformados, renomeados e criados nesta Lei serão definidas através de ato próprio do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 13. Ficam destinados pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos comissionados de livre provimento e exoneração do quadro de pessoal aos titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Parágrafo único - Ficam excetuados do percentual de que trata este artigo os cargos comissionados diretamente vinculados aos gabinetes de magistrados.

Art. 14. O exercício de função gratificada é privativo de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado.

Parágrafo único - A função gratificada cujo exercício exija habilitação específica, inexistente no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado, poderá ser exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Estado do Pará.

Art. 15. Fica alterada a tabela de classe e padrão de remuneração dos cargos de Secretários, Direção e Assessoramento Superior, Direção e Assessoramento Intermediário e Função Gratificada, conforme os Anexos V e VI.

§ 1º As classes e padrões dos cargos de Secretários têm por base os subsídios criados pela Lei nº 6.777 , de 14 de setembro de 2005, corrigidos pela Resolução nº 012/2005 do TJE.

§ 2º As classes e padrões dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, Direção e Assessoramento Intermediário e Função Gratificada têm como base a tabela constante do Anexo VI desta Lei, sendo a remuneração calculada de acordo com os seguintes critérios:

I - a remuneração dos cargos de Direção e Assessoramento Superior será composta de vencimento, representação e gratificação de nível superior;

II - a remuneração do cargo de Direção e Assessoramento Intermediário será composta de vencimento e representação; e

III - a gratificação de representação de que tratam os incisos anteriores terá valores fixos, estabelecidos no Anexo VI.

§ 3º Aos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, investidos nos cargos comissionados, é facultado optar pela remuneração de seu cargo de origem acrescida de 40% (quarenta por cento), calculados sobre a soma das parcelas de vencimento e representação do cargo comissionado, a título de representação.

Art. 16. Ficam estabelecidos os novos níveis de classe e padrão de remuneração para os cargos de provimento efetivo, agrupados de acordo com a Resolução nº 019/2005, nos termos do Anexo VII.

§ 1º Os novos níveis de classe e padrão de remuneração têm por base os valores de vencimentos atualmente praticados.

§ 2º O enquadramento dos atuais servidores far-se-á mediante posicionamento nas respectivas classes e padrões da tabela de equivalência constante no Anexo VIII.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 17. Os incisos III e V e

§ 3º do art. 2º da Lei nº 6.500 , de 04 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 2º ....

III - quatro Majores ou Capitães PM ou BM, assessores militares, ref. CJS-1, que exercerão funções de ajudância de ordens, operações de segurança pública e consultoria jurídica especializada;

IV - ....

V - um corpo operacional composto por até oitenta praças.

§ 3º Os praças que integram a Coordenadoria Militar receberão, a título de representação, uma gratificação equivalente a duas vezes o valor de seu soldo."

Art. 18. Aos atuais ocupantes dos cargos de direção fica assegurado o direito de opção pela sistemática remuneratória anterior à publicação desta Lei, devendo as novas investiduras, em qualquer hipótese, guardar estrita observância às suas disposições.

Art. 19. O enquadramento dos servidores na sistemática desta Lei é preparatório do Plano de Classificação de Cargos e Funções do Poder Judiciário que será remetido ao Poder Legislativo no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9783/2023 de 05/01/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6810/2006 de 10/01/2006

Lei Ordinária nº 5742/1993 de //

Lei Ordinária nº 5937/1996 de //

Lei Ordinária nº 6617/2004 de //

Lei Ordinária nº 6500/2002 de //