Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.868/2006

INSTITUI O SELO "EMPRESA INCLUSIVA" DE RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE FAVOREÇAM A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6868, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

INSTITUI O SELO "EMPRESA INCLUSIVA" DE RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE FAVOREÇAM A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Inclusiva" de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas com deficiência.

Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresarias favoráveis a inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de posto de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O deferimento pela comissão avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título "Empresa Inclusiva", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob forma de selo impresso.

Art. 5º O prazo de participação e uso publicitário do selo "Empresa Inclusiva" na forma do disposto no art. 4º, será de dois anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas em curso.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, especialmente, quanto ao modelo do selo a ser adotado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de junho de 2006.

MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE

Governador do Estado em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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