Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.869/2006

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 6.459, DE 22 DE MAIO DE 2002, TRANSFORMA OS JUIZADOS ESPECIAIS EM VARAS DE TERCEIRA ENTRÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6869, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 6.459 , DE 22 DE MAIO DE 2002, TRANSFORMA OS JUIZADOS ESPECIAIS EM VARAS DE TERCEIRA ENTRÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 5º, inciso III; 7º,

§ 1º; 9º; 10; 13; 21; 27 e 31 da Lei 6.459 , de 22 de maio de 2002, passam a ter a seguinte redação.

"Art. 1º Fica criado o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, integrado por órgãos do Poder Judiciário, conforme definido no art. 98, I, da Constituição Federal e nos arts. 147, V, e 173, I, da Constituição Estadual e de acordo com os termos da Lei 9.099 , de 26 de setembro de 1995, bem como, no que for aplicável, pelo disposto nas Leis Estaduais 5.967 , de 12 de junho de 1996, e 6.186 , de 5 de janeiro de 1999, e por esta Lei."

"Art. 5º À Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais compete:

....

III - indicar conciliadores e funcionários para que sejam designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça."

"Art. 7º ....

§ 1º Os Juízes de Direito são designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado."

"Art. 9º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais constituem unidades jurisdicionais descentralizadas fixas ou móveis, compostas por dois órgãos distintos: um Juiz de Direito e uma Secretaria."

"Art. 10. Os Juizados Especiais serão presididos por Juízes de Direito de entrância equivalente à Comarca onde se localizam, sendo os cargos respectivos providos por relotação, remoção ou promoção."

Parágrafo único - Poderão ser designados Pretores lotados na 3ª entrância, para atuação nas varas de Juizados da Capital, onde responderão pelas mesmas, na condição de Juízes Togados, consoante dispõe o art. 173 da Constituição do Estado , sem qualquer novo acréscimo financeiro, devendo a vara ser preenchida por Juiz de Direito na medida em que forem sendo extintos os cargos de Pretor."

"Art. 13. ....

§ 1º As Secretarias poderão contar, ainda, com Conciliadores e Juízes Leigos, que desempenharão suas atividades como Auxiliares da Justiça.

§ 2º Junto a cada Secretaria funcionarão, no mínimo, dois Conciliadores e um Oficial de Justiça; e, no máximo, dois Juízes Leigos, dez Conciliadores e dois Oficiais de Justiça."

"Art. 21. O Magistrado em exercício de função acumulada nas Câmaras Recursais ou designado para atuar nos feitos abrangidos pela Lei 9.099 /95, receberá uma gratificação, a título de representação, não incorporável, no valor de 5% (cinco por cento) do subsídio do magistrado substituto."

"Art. 27. Nas Comarcas onde não exista vara de Juizado Especial instalada, os feitos de sua competência serão julgados pelo Juiz da Comarca.

§ 1º Nos casos abrangidos por este artigo, o magistrado deverá obedecer ao rito especial previsto na Lei 9.099 , de 26 de setembro de 1995.

§ 2º Nas Comarcas onde o volume de serviço o exigir, poderão ser criadas, por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado, Secretarias específicas, destinadas aos serviços de escrivania, burocráticos e administrativos relativos aos processos de competência dos Juizados Especiais, na forma desta Lei."

"Art. 31. Os cargos de serventuários de provimento efetivo criados por esta Lei serão preenchidos mediante concurso público, a partir de sua vigência, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e da disponibilidade orçamentária."

Art. 2º O

Parágrafo único do artigo 13 da Lei 6.459 , de 22 de maio de 2002, fica renumerado para parágrafo 3º.

Art. 3º Fica renumerado o artigo 13 da Lei 6.459 , de 22 de maio de 2002, para artigo 11, passando o artigo 11 desta mesma Lei a ser renumerado para artigo 12, e ficando renumerado o artigo 12 desta Lei para artigo 13.

Art. 4º Ficam criadas na Comarca de Belém vinte e uma Varas de Juizados Especiais, com os respectivos cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância, para provimento dos Juizados Especiais criados por esta Lei.

§ 1º Os Juizados Especiais já instalados nas Comarcas do Interior permanecem estruturados nos termos da legislação anterior, até a avaliação da respectiva Corregedoria e deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando poderão, caso mantidos, ser transformados em Vara de Entrância correspondente à da Comarca, com a criação dos respectivos cargos por lei e provimento mediante relotação, remoção ou promoção.

§ 2º Nas demais Comarcas, havendo necessidade e a critério do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, serão criadas mediante projeto de lei as respectivas varas de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário.

§ 3º A instalação das Varas de Juizados Especiais será feita, sempre que possível, com o aproveitamento das estruturas de recursos humanos e materiais já existentes.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários e financeiros do Poder Judiciário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de junho de 2006.

MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE

Governador do Estado em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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