Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.870/2006

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VARAS E CARGOS NAS COMARCAS DE XINGUARA, REDENÇÃO, ANANINDEUA, TUCURUÍ, SANTARÉM, ALTAMIRA, MARABÁ, MARITUBA, ELDORADO DOS CARAJÁS, GOIANÉSIA DO PARÁ E BENEVIDES, DEFINE O CRITÉRIO DE ANTIGÜIDADE PARA REMOÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6870, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VARAS E CARGOS NAS COMARCAS DE XINGUARA, REDENÇÃO, ANANINDEUA, TUCURUÍ, SANTARÉM, ALTAMIRA, MARABÁ, MARITUBA, ELDORADO DOS CARAJÁS, GOIANÉSIA DO PARÁ E BENEVIDES, DEFINE O CRITÉRIO DE ANTIGÜIDADE PARA REMOÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas na estrutura organo-funcional do Poder Judiciário quatorze Varas, assim distribuídas:

I - uma Vara na Comarca de Xinguara;

II - uma Vara na Comarca de Redenção;

III - duas Varas na Comarca de Ananindeua;

IV - uma Vara na Comarca de Tucuruí;

V - duas Varas na Comarca de Santarém;

VI - uma Vara na Comarca de Altamira;

VII - duas Varas na Comarca de Marabá, sendo uma privativa aos feitos da Infância e Juventude;

VIII - uma Vara na Comarca de Marituba;

IX - uma Vara na Comarca de Eldorado dos Carajás;

X - uma Vara na Comarca de Goianésia do Pará; e

XI - uma Vara na Comarca de Benevides.

Art. 2º Para atender as Varas de que trata o artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos:

a) quatorze cargos de Juiz de Direito, sendo dez de 2ª entrância e quatro de 1ª entrância;

b) quatorze cargos de provimento efetivo de Diretor de Secretaria, sendo dez de 2ª entrância e quatro de 1ª Entrância;

c) vinte e oito cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria I;

d) vinte e oito cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça;

e) quatorze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Judiciário;

f) três cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente - PJ.ATJI, sendo um com formação na área de Psicologia, um com formação da área de Serviço Social e um com formação na área de Pedagogia (Vara de Marabá - Infância e Juventude);

g) dois cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Judiciário (Comarca de Eldorado dos Carajás e Comarca de Goianésia do Pará); e

h) dois cargos de provimento efetivo de Atendente Judiciário (Comarca de Eldorado dos Carajás e Comarca de Goianésia do Pará).

Art. 3º Cada Vara terá a seguinte organização:

a) um cargo de Juiz de Direito;

b) um cargo de provimento efetivo de Diretor de Secretaria;

c) dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria I;

d) dois cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça; e

e) um cargo de provimento efetivo de Auxiliar Judiciário.

§ 1º A Vara da Infância e Juvetude da Comarca de Marabá terá em sua organização mais três cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente - PJ ATJI, com formação na área de Psicologia, Serviço Social e Pedagogia, respectivamente.

§ 2º As Comarcas de Eldorado dos Carajás e Goanésia do Pará terão em sua Organização mais um cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Judiciário e um cargo de provimento efetivo de Atendente Judiciário.

Art. 4º Todos os cargos de provimento efetivo deverão ser preenchidos através de concurso público.

Art. 5º As medidas complementares necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei, bem como a competência das demais Varas criadas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 6º A instalação das Comarcas e Varas, bem como o provimento dos respectivos cargos obedecerão ao cronograma de prioridades e necessidades definidas pelo Tribunal de Justiça, condicionando-se à existência de recursos financeiros.

Art. 7º A remoção de Juiz de Direito de igual entrância será sempre pelo critério de antigüidade.

Art. 8º As despesas com os encargos decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se das disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de junho de 2006.

MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE

Governador do Estado em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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