Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.871/2006

DISPÕE SOBRE O PLANO DE SAÚDE PRIVADO DE GRUPO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.

LEI Nº 6871, DE 22 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE SAÚDE PRIVADO DE GRUPO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 6.484 , de 18 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 2º O Plano de Saúde Privado de Grupo será custeado pelas seguintes contribuições:

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares, no percentual de até 3% (três por cento) sobre o total de suas remunerações, subsídios e proventos, excluídos da base de cálculo o décimo terceiro salário, as indenizações, os auxílios, diárias, ajuda de custo, salário-família, gratificação de insalubridade, periculosidade, locomoção e vantagens financeiras legalmente deferidas pagas a destempo;

II - contribuição mensal dos beneficiários ocupantes exclusivamente de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e dos ocupantes de funções temporárias, no percentual de até 3% (três por cento) sobre o total de suas remunerações, excluídas da base de cálculo as gratificações e vantagens elencadas no inciso anterior;

III - contribuição mensal do Poder Judiciário do Estado do Pará, no percentual de até 3% (três por cento), incidente sobre o salário-decontribuição dos servidores ativos e inativos, dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e de funções temporárias que aderirem ao plano;

IV - em caso de ampliação ou quando o salário-de-contribuição previsto nos incisos anteriores for insuficiente para custear o Plano de Saúde Privado, haverá desconto complementar devidamente autorizado pelo segurado."

Art. 2º Fica revogada a letra "c" do item I do art. 3º da Resolução nº 017/2005 e convalidados todos os demais atos praticados com base na referida Resolução e na Resolução nº 01-2006-GP, do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de abril de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de junho de 2006.

MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE

Governador do Estado em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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