Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.872/2006

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE CONSULTOR JURÍDICO DO ESTADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6872, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE CONSULTOR JURÍDICO DO ESTADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA CARREIRA DE CONSULTOR JURÍDICO DO ESTADO

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º A carreira de Consultor Jurídico do Estado, de que trata a Lei nº 5.847 , de 20 de junho de 1994, composta de cargos efetivos de igual denominação, com lotação nos órgãos da administração direta do Poder Executivo, fica estruturada na forma prevista nesta Lei.

§ 1º Os integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado são vinculados tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado e administrativamente aos órgãos da administração direta do Poder Executivo.

§ 2º O exercício do cargo de Consultor Jurídico do Estado é privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção do Pará, nos termos dos arts. 1º, inciso II e 3º,

§ 1º, da Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994.

Art. 2º À carreira de Consultor Jurídico do Estado, de que trata esta Lei, fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Parágrafo único - Os pareceres emitidos pelos Consultores Jurídicos do Estado deverão ser aprovados e homologados pelo titular dos órgãos nos quais estejam lotados.

Seção II Da Estruturação da Carreira

Art. 3º A estrutura da carreira de Consultor Jurídico do Estado é integrada por 3 (três) classes denominadas de CJE-I, CJE-II e CJE-III, com o interstício entre elas de 5% (cinco por cento), cujos vencimento-base e quantidade de cargos por classe estão consubstanciados na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Seção III Das Atribuições da Carreira

Art. 4º Compete aos ocupantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado as seguintes atribuições:

I - auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado fornecendo informações nos processos judiciais e administrativos no âmbito da administração, quando a autoridade coatora for integrante da administração direta do Estado;

II - elaborar atos administrativos;

III - emitir parecer jurídico no âmbito dos órgãos da administração direta, a respeito das seguintes matérias, dentre outras:

a) licitações e contratos;

b) sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como os demais procedimentos destes decorrentes;

c) processos para apuração de execução e/ou inexecução de contratos mantidos com o órgão no qual esteja lotado;

d) processos que versem sobre direitos e deveres dos servidores públicos;

e) processos versando sobre relações de consumo, questões ambientais e de patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico; e

f) processos que versem sobre tomada de contas especiais e de prestações de contas;

IV - analisar processos de expediente, outorga, controle e sumários;

V - elaborar contratos administrativos e eventuais prorrogações, assim como as rescisões;

VI - minutar atos normativos de interesse do órgão onde esteja lotado; e

VII - desempenhar outras atividades que sejam inerentes à missão e às funções do órgão no qual esteja lotado.

Seção IV Do Provimento na Carreira

Art. 5º O concurso público para ingresso na carreira de Consultor Jurídico do Estado, classe CJE-I, será constituído de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção do Pará, obedecidas as normas básicas desta Lei, do edital do concurso e a ordem de classificação.

§ 1º São requisitos para ingresso na carreira de que trata este artigo:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - estar quite com as obrigações eleitorais e militares, se do sexo masculino;

III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;

IV - gozar de saúde física e mental, atestada por junta médica oficial do Estado;

V - não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou não ter sofrido sanção administrativa, impeditiva do exercício de cargo público;

VI - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e não ter sofrido sanção impeditiva do exercício da função de advogado; e

VII - declarar concordância com todos os termos do edital do concurso.

§ 2º O concurso público para preenchimento de vagas nos órgãos estaduais avaliará os conhecimentos gerais do candidato nas áreas do direito público e do direito privado, na forma prevista em edital.

§ 3º O concurso para ingresso na carreira de Consultor Jurídico do Estado será realizado em 3 (três) fases sucessivas, sendo as duas primeiras de caráter eliminatório e a última, de títulos, de caráter classificatório, consistindo em:

I - 1ª fase: prova escrita, constando de questões objetivas de múltipla escolha;

II - 2ª fase: prova escrita, com questões de natureza dissertativa e/ou discursiva e prática, para os candidatos aprovados na primeira fase;

III - 3ª fase: prova de títulos.

Seção V Da Lotação

Art. 6º Os integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado serão lotados nas respectivas unidades administrativas dos órgãos aos quais estejam vinculados, de acordo com suas demandas e necessidades.

Seção VI Da Promoção na Carreira

Art. 7º A promoção é o acesso do Consultor Jurídico do Estado à classe imediatamente superior àquela em que se encontrar na carreira, na forma desta Lei.

§ 1º A promoção realizar-se-á com base nos fatores de eficiência, produtividade, título de pós-graduação obtido em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e de cursos de atualização profissional promovidos pela Escola de Governo do Estado do Pará.

§ 2º O somatório de pontos dos fatores do sistema de promoção de que trata o parágrafo anterior terá o total máximo de 100 (cem) pontos, com a participação de cada um dos fatores da seguinte forma:

I - produtividade: 40 (quarenta) pontos;

II - eficiência: 30 (trinta) pontos; e

III - título de pós-graduação e de cursos de atualização profissional: 30 (trinta) pontos.

§ 3º Para efeito do fator título de pós-graduação e de cursos de atualização profissional, considerar-se-á:

I - certificado de curso de atualização profissional voltado para a área de atuação e/ou de interesse do serviço público, promovido pela Escola de Governo do Estado do Pará: de até 2 (dois) pontos, na forma e limites definidos em regulamento do Poder Executivo;

II - título de especialista voltado para a área de atuação e/ou de interesse do serviço público, com certificado expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 5 (cinco) pontos;

III - título de mestre voltado para a área de atuação ou de interesse do serviço público, com certificado expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação: 10 (dez) pontos; e

IV - título de doutor voltado para a área de atuação ou de interesse do serviço público, com certificado expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação: 13 (treze) pontos.

§ 4º O mesmo título de pós-graduação ou certificado de curso de atualização profissional não poderá ser utilizado para mais de uma promoção.

§ 5º Quando expedido por instituição estrangeira, o título de pósgraduação deve ser reconhecido de acordo com as normas do Ministério da Educação.

§ 6º A promoção para as classes da carreira pressupõe o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe inicial e de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe CJE-II.

§ 7º Em caso de empate na pontuação referida neste artigo, observar-se-á para promoção os seguintes critérios:

I - mais idoso, nos termos previstos no Estatuto do Idoso;

II - maior tempo na classe anterior;

III - maior tempo na carreira de Consultor Jurídico do Estado;

IV - maior tempo de serviço público estadual; e

V - maior número de filhos.

§ 8º A promoção de que este artigo será regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 9º A Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD, uma vez a cada ano, estabelecerá as condições e procedimentos para promoção dos integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado, observada a disponibilidade de vagas em cada classe.

CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado é constituída das parcelas de vencimento-base, na forma do Anexo I desta Lei, Gratificação de Escolaridade, Gratificação de Dedicação Exclusiva e de outras vantagens asseguradas por lei.

§ 1º A base de cálculo das gratificações de que trata o "caput" constitui-se de:

I - Gratificação de Escolaridade, no percentual de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o vencimento-base; e

II - Gratificação de Dedicação Exclusiva, no percentual de 70% (setenta por cento), calculada sobre o vencimento-base.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se como regime de dedicação exclusiva (RDE) o exercício de atividades profissionais prestadas exclusivamente à Administração Pública Estadual.

§ 3º Exclui-se do disposto no parágrafo anterior o exercício da função de magistério, quando o horário de trabalho não coincidir com o do regime de dedicação exclusiva.

§ 4º Os consultores jurídicos, no exercício da função, poderão optar, a qualquer tempo, pelo regime de dedicação exclusiva, ficando vedado, neste caso, o exercício de advocacia privada.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A localização dos atuais ocupantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado far-se-á dos níveis I e II em que se encontram para as classes CJE-I e CJE-II desta Lei, respectivamente.

Art. 10 O pagamento da diferença do vencimento-base atual dos níveis I e II do cargo de Consultor Jurídico para os valores constantes no Anexo I desta Lei será efetivado em três etapas, sendo a primeira e a segunda, respectivamente, nos meses de junho e dezembro de 2006, correspondente, cada uma, a 25% (vinte e cinco por cento) da diferença apurada, e a terceira em janeiro de 2007, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) da referenciada diferença, quando será integralizado o valor do vencimento previsto no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - A concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata o art. 8º,

§ 1º, inciso II, desta Lei, será efetuada em duas etapas, sendo 35% (trinta e cinco por cento) em janeiro de 2007 e 35% (trinta e cinco por cento) em janeiro de 2008, quando passará a integralizar o percentual de 70% (setenta por cento).

Art. 11 Aplicam-se aos integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado, além das disposições desta Lei, todos os direitos, vantagens, deveres e proibições previstos na Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação prevista no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social e observarão os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e a capacidade orçamentária e financeira do Estado.

Parágrafo único - O Poder Executivo consignará nos orçamentos de 2007 e 2008 dotações suficientes para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 13 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial as da Lei nº 5.847 , de 20 de junho de 1994.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo a partir de 1º de junho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de junho de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DE CONSULTOR JURÍDICO DO ESTADO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1

Art. 2

Seção II

Da Estruturação da Carreira

Art. 3

Seção III

Das Atribuições da Carreira

Art. 4

Seção IV

Do Provimento na Carreira

Art. 5

Seção V

Da Lotação

Art. 6

Seção VI

Da Promoção na Carreira

Art. 7

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10619/2024 de 24/06/2024

Lei Ordinária nº 9880/2023 de 27/03/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5847/1994 de //