Lei Ordinária nº 6.873/2006
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR NO ÂMBITO DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6873, DE 28 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR NO ÂMBITO DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA CARREIRA DE PROCURADOR AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 1º A carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará, composta de cargos efetivos com lotação nos órgãos da administração indireta estadual, fica estruturada na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único - O exercício dos cargos de Procurador Autárquico e Procurador Fundacional é privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Pará, nos termos dos arts. 1º, inciso II, e 3º,
§ 1º, da Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994.
Seção II Da Estruturação da Carreira
Art. 2º A estrutura da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional é integrada por três classes denominadas de PR-I, PR-II e PR-III, com o interstício entre elas de 10% (dez por cento), cujos vencimento-base e quantidade de cargos por classe estão consubstanciados na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Seção III Das Atribuições da Carreira
Art. 3º Compete aos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional as seguintes atribuições:
I - patrocinar os interesses do órgão no qual esteja lotado, em juízo ou fora dele, na forma da lei;
II - representar o órgão e prover seus interesses em qualquer juízo, instância ou tribunal, nas causas em que este for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou de qualquer forma interessado, usando de todos os poderes contidos na cláusula "ad judicia" e dos demais recursos legalmente permitidos, e, quando autorizado pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração, de acordo com a alçada, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação;
III - preparar informações em mandados de segurança e nas demais ações ajuizadas contra o órgão;
IV - exercer a advocacia pública consultiva e de assessoramento jurídico;
V - elaborar atos administrativos;
VI - emitir parecer jurídico no âmbito da autarquia e da fundação pública sobre as seguintes matérias, dentre outras:
a) licitações e contratos;
b) sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como os demais procedimentos destes decorrentes;
c) processo de direitos e deveres dos servidores públicos;
d) processos versando sobre interesses do órgão, cujo conteúdo exija apreciação jurídica; e
e) processo de prestação de contas;
VII - acompanhar e supervisionar os instrumentos para gestão da atribuição de cada órgão, quando delegada a terceiros sob condição conveniais e contratuais;
VIII - elaborar contratos administrativos;
IX - preparar rescisão de contratos administrativos;
X - minutar atos normativos de interesse do órgão onde esteja lotado; e
XI - desempenhar outras atividades que sejam inerentes à missão e às funções do órgão no qual esteja lotado.
Seção IV Do Provimento na Carreira
Art. 4º O concurso público para ingresso na carreira de Procurador Autárquico e Fundacional, classe PR-I, será constituído de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Pará, obedecidas as normas básicas desta Lei, do edital do concurso e a ordem de classificação.
§ 1º São requisitos para ingresso na carreira de que trata este artigo:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar quite com as obrigações eleitorais e militares, se do sexo masculino;
III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;
IV - gozar de saúde física e mental, atestada por junta médica oficial do Estado;
V - não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou não ter sofrido sanção administrativa, impeditiva do exercício de cargo público;
VI - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e não ter sofrido sanção impeditiva do exercício da função de advogado; e
VII - declarar concordância com todos os termos do edital do concurso.
§ 2º O concurso público para preenchimento de vagas nos órgãos estaduais avaliará os conhecimentos gerais do candidato nas áreas do direito público e do direito privado, na forma prevista em edital.
§ 3º O concurso para ingresso na carreira de Procurador Autárquico e Fundacional será realizado em três fases sucessivas, sendo as duas primeiras de caráter eliminatório e a última, de títulos, de caráter classificatório, consistindo em:
I - 1ª fase: prova escrita, constando de questões objetivas de múltipla escolha;
II - 2ª fase: prova escrita, com questões de natureza dissertativa e/ou discursiva e prática, para os candidatos aprovados na primeira fase; e
III - 3ª fase: prova de títulos.
Seção V Da Lotação
Art. 5º Os integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional serão lotados na respectiva unidade administrativa dos órgãos aos quais estejam vinculados, de acordo com suas demandas e necessidades.
Parágrafo único - A jornada de trabalho dos Procuradores Autárquico e Fundacional obedecerá à legislação específica de cada autarquia e fundação pública.
Seção VI Da Promoção na Carreira
Art. 6º A promoção é o acesso do Procurador à classe imediatamente superior àquela em que se encontrar na carreira, na forma desta Lei.
§ 1º A promoção obedecerá aos fatores de eficiência, produtividade, título de pós-graduação obtido em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e de cursos de atualização profissional promovidos pela Escola de Governo do Estado do Pará.
§ 2º O somatório de pontos dos fatores do sistema de promoção, de que trata o parágrafo anterior, terá o total máximo de 100 (cem) pontos, com a participação de cada um dos fatores da seguinte forma:
I - produtividade: 40 (quarenta) pontos;
II - eficiência: 30 (trinta) pontos; e
III - título de pós-graduação e de curso de atualização profissional: 30 (trinta) pontos.
§ 3º Para efeito do fator título de pós-graduação e de curso de atualização profissional, considerar-se-á:
I - certificado de curso de atualização profissional voltado para a área de atuação e/ou de interesse do serviço público, promovido pela Escola de Governo do Estado do Pará: de até 2 (dois) pontos, na forma e limites definidos em regulamento do Poder Executivo;
II - título de especialista voltado para a área de atuação e ou de interesse do serviço público, com certificado expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 5 (cinco) pontos;
III - título de mestre voltado para a área de atuação ou de interesse do serviço público, com certificado expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação: 10 (dez) pontos;
IV - título de doutor voltado para a área de atuação ou de interesse do serviço público, com certificado expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação: 13 (treze) pontos.
§ 4º O mesmo título de pós-graduação ou certificado de curso de atualização profissional não poderá ser utilizado para mais de uma promoção.
§ 5º Quando expedido por instituição estrangeira, o título de pósgraduação deve ser reconhecido de acordo com as normas do Ministério da Educação.
§ 6º A promoção para as classes da carreira pressupõe o tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício na classe inicial e de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe PR-II.
§ 7º Em caso de empate na pontuação referida neste artigo, observar-se-á para a promoção os seguintes critérios:
I - mais idoso, nos termos previsto no Estatuto do Idoso;
II - maior tempo na classe anterior;
III - maior tempo na carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado;
IV - maior tempo de serviço público estadual; e
V - maior número de filhos.
§ 8º A promoção de que trata este artigo será regulamentada por ato do Poder Executivo do Estado.
§ 9º A Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD, uma vez a cada ano, estabelecerá as condições e procedimentos para promoção dos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional, observada a disponibilidade de vagas em cada classe.
CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional é constituída das parcelas de vencimento-base, na forma do Anexo I desta Lei, Gratificação de Escolaridade, Gratificação de Dedicação Exclusiva e de outras vantagens asseguradas por lei.
§ 1º A base de cálculo das gratificações de que trata o "caput" constitui-se de:
I - Gratificação de Escolaridade, no percentual de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o vencimento-base; e
II - Gratificação de Dedicação Exclusiva, no percentual de 70% (setenta por cento), calculada sobre o vencimento-base.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se como Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) o exercício de atividades profissionais prestadas exclusivamente à Administração Pública Estadual.
§ 3º Exclui-se do disposto no parágrafo anterior o exercício da função de magistério, quando o horário de trabalho não coincidir com o do Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 4º Os Procuradores Autárquicos e os Procuradores Fundacionais, no exercício da função, poderão optar, a qualquer tempo, pelo Regime de Dedicação Exclusiva, ficando vedado, neste caso, o exercício de advocacia privada.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Os atuais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador que contarem com mais de cinco anos de efetivo exercício do cargo na data da publicação desta Lei serão alocados na classe PR-II da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional.
Art. 9º O pagamento da diferença do vencimento-base atual dos cargos de Procurador e de Procurador Fundacional para os valores constantes nos Anexos I e III desta Lei será efetivado em três etapas, sendo a primeira e a segunda, respectivamente, nos meses de junho e dezembro de 2006, correspondente, cada uma, a 25% (vinte e cinco por cento) da diferença apurada, e a terceira em janeiro de 2007, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) da referenciada diferença, quando será integralizado o valor do vencimento previsto nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único - A concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata o art. 7º,
§ 1º, inciso II, desta Lei, será efetuada em duas etapas, sendo 35% (trinta e cinco por cento) em janeiro de 2007 e 35% (trinta e cinco por cento) em janeiro de 2008, quando passará a integralizar o percentual de 70% (setenta por cento).
Art. 10. Os servidores ocupantes das funções de caráter permanente de Procurador, Advogado, Assistente Jurídico e de cargos efetivos de Técnico de Nível Superior - Advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual farão jus ao vencimento inicial da carreira de Procurador Autárquico.
Parágrafo único - Aos servidores de que trata o "caput" deste artigo aplicam-se, no que couber, os direitos e vantagens estabelecidos nesta Lei, excluídos o direito à promoção e os demais direitos inerentes aos integrantes da carreira.
Art. 11. Aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional, além das disposições desta Lei, todos os direitos, vantagens, deveres e proibições previstos na Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação prevista no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social e observarão os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e a capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo único - O Poder Executivo consignará nos orçamentos de 2007 e 2008 dotações suficientes para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo a partir de 1º de junho de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de junho de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE PROCURADOR AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
Seção II
Da Estruturação da Carreira
Art. 2
Seção III
Das Atribuições da Carreira
Art. 3
Seção IV
Do Provimento na Carreira
Art. 4
Seção V
Da Lotação
Art. 5
Seção VI
Da Promoção na Carreira
Art. 6
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10619/2024 de 24/06/2024
Lei Ordinária nº 9880/2023 de 27/03/2023
Lei Ordinária nº 8622/2018 de 24/04/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.