Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.875/2006

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.563, DE 1º DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6875, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.563 , DE 1º DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.563 , de 1º de agosto de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 2º A Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD, criada pela Lei nº 4.582 , de 24 de dezembro de 1975, como órgão da administração direta do Estado vinculado à Secretaria Especial de Estado de Gestão, tem por finalidade institucional formular, normatizar, executar e avaliar as políticas públicas nas áreas de gestão de pessoas, gestão de serviços logísticos e patrimônio, gestão organizacional e saúde ocupacional, visando à integração e ao alinhamento das políticas públicas e dos sistemas de gestão no âmbito do Poder Executivo Estadual."

"Art. 3º ....

IX - planejar, normatizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as políticas públicas de saúde ocupacional, medicina e segurança do trabalho e perícia médica."

"Art. 4º ....

I - Secretário Executivo;

II - Secretaria Adjunta;

III - Gabinete do Secretário Executivo;

IV - Gabinete da Secretaria Adjunta;

V - Consultoria Jurídica;

VI - Ouvidoria de Gestão Sistêmica;

VII - Núcleos;

VIII - Diretorias;

IX - Coordenações;

X - Gerências."

Art. 2º Ficam incluídas a

Seção I - "Das Competências" e a Seção

II - "Da Ouvidoria de Gestão Sistêmica" no

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA e os arts. 4º-B e 4º-C.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

"Seção I

Das Competências

Art. 4º-B São competências das unidades de atuação estratégica da Secretaria Executiva de Estado de Administração:

I - Secretaria Adjunta de Administração: auxiliar o Secretário Executivo na gestão das políticas públicas e dos sistemas de gestão de competência institucional do Órgão, visando contribuir para aumentar a eficiência e a efetividade das ações da Secretaria Executiva;

II - Consultoria Jurídica: assessorar o Secretário Executivo e estabelecer normas e procedimentos de assuntos jurídicos no âmbito corporativo da Secretaria Executiva;

III - Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento de Gestão de Pessoas: formular políticas públicas, definir normas, planejar, promover, executar e acompanhar as ações de planejamento, desenvolvimento, seleção de pessoas e gestão de carreira e remuneração no âmbito do Poder Executivo Estadual, em articulação com os órgãos setoriais de recursos humanos do Estado, visando ao alcance da eficiência, eficácia e efetividade do sistema;

IV - Diretoria de Operações do Sistema de Gestão de Pessoas: propor políticas públicas, definir normas, planejar, promover, executar e acompanhar as ações de cadastro, controle, movimentação e pagamento de pessoas no âmbito do Poder Executivo Estadual, em articulação com os órgãos setoriais de recursos humanos do Estado, visando ao alcance da eficiência, eficácia e efetividade do sistema;

V - Diretoria de Gestão da Política de Saúde Ocupacional do Servidor: propor políticas públicas, definir normas, planejar, promover, executar e acompanhar as ações de gestão de perícia médica, saúde ocupacional e segurança do trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VI - Diretoria de Gestão da Cadeia de Suprimentos e Serviços Logísticos: propor políticas públicas, definir normas, planejar, promover, executar e acompanhar as ações de gestão de compras governamentais, contratação de serviços, de comunicação administrativa, gastos públicos e gestão da frota de veículos do Estado no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VII - Diretoria de Gestão do Patrimônio do Estado: propor políticas públicas, definir normas, planejar, promover, executar e acompanhar as ações de gestão de patrimônio mobiliário e imobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VIII - Diretoria de Desenvolvimento de Gestão: propor políticas públicas, planejar, executar, controlar e acompanhar a implantação e a implementação das ações de modernização administrativa, bem como prestar assessoria aos órgãos setoriais, promovendo a melhoria do desempenho da gestão pública, no âmbito do Poder Executivo;

IX - Diretoria de Tecnologia da Informação: planejar, controlar e executar ações de desenvolvimento e suporte de sistemas, administração de banco de dados e de redes, assistência técnica e atendimento ao usuário no âmbito interno da Secretaria Executiva de Estado de Administração;

X - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, controlar e executar as atividades relativas a finanças, orçamento, pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte, gestão dos contratos da SEAD e tramitação de documentos e processos no âmbito interno da Secretaria Executiva de Estado de Administração.

§ 1º Serão constituídos Núcleos Jurídicos especializados em Gestão de Pessoas, Gestão de Logística e Patrimônio, Desenvolvimento de Gestão e Administração e Finanças vinculados às respectivas diretorias de área.

§ 2º A gestão da perícia médica oficial dos servidores civis ativos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como dos candidatos a ingresso no serviço público estadual, passa a ser de competência institucional da Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD, tendo como finalidade a concessão de direitos e vantagens, e será feita exclusivamente mediante exame médico-pericial a cargo da SEAD.

§ 3º Poderá a SEAD celebrar convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública ou contratar pessoas físicas ou jurídicas da atividade privada que atuam na área de saúde, mediante o credenciamento, após a realização dos procedimentos licitatórios, nos termos da legislação aplicável à espécie, para a realização de atividades de saúde ocupacional e perícia médica de servidores estaduais ativos.

§ 4º É de competência da Secretaria Executiva de Estado de Administração a gestão e execução das políticas públicas de saúde ocupacional, medicina e segurança do trabalho dos servidores ativos, no âmbito do Poder Executivo, cabendo-lhe planejar, formular, coordenar, executar e avaliar essas políticas públicas em nível sistêmico.

§ 5º As demais unidades orgânicas terão suas denominações e competências definidas por decreto do Poder Executivo Estadual."

"Seção II

Da Ouvidoria de Gestão Sistêmica

Art. 4º-C A Ouvidoria de Gestão Sistêmica é um canal de comunicação com os usuários e servidores públicos, por meio do qual possam manifestar suas sugestões, reclamações e denúncias, tendo por finalidade garantir respostas com qualidade, ágeis e eficazes nas ações relativas às políticas públicas nas áreas de gestão de pessoas, gestão de serviços logísticos e patrimônio, gestão organizacional, perícia médica, saúde ocupacional e medicina e segurança do trabalho.

Parágrafo único - As competências e funcionamento da Ouvidoria serão definidos em regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo."

Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 12-B, 12-C, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D e 14-E à Lei nº 6.563 , de 1º de agosto de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 12-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Gestão - GDG, devida aos servidores lotados na Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD e na Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, cujas funções estão voltadas às políticas de gestão de pessoas, de logística e patrimônio do Estado, de desenvolvimento de gestão, de saúde ocupacional, medicina e segurança do trabalho e perícia médica para o servidor, de planejamento estadual, de pesquisa e informações socioeconômicas, de Tesouro Estadual e de gestão contábil e fiscal.

§ 1º A GDG tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações dos Órgãos de que trata o "caput" deste artigo nas respectivas áreas de atuação e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional, sendo atribuída mensalmente aos servidores.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance das metas organizacionais, as quais serão fixadas anualmente em ato do Secretário Especial de Estado de Gestão.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.

§ 4º A avaliação das metas de que trata o parágrafo anterior será realizada quadrimestralmente, por comissão específica a ser presidida pelo Secretário Especial de Estado de Gestão.

§ 5º A GDG terá o limite máximo de cem pontos e mínimo de dez pontos por servidor, sendo 60% (sessenta por cento) dos pontos para avaliação de desempenho institucional e 40% (quarenta por cento) para avaliação de desempenho individual.

§ 6º Os valores dos pontos, para fins de concessão da GDG, serão fixados anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo, e variarão no intervalo de:

I - R$3,00 (três reais) a R$11,00 (onze reais) por ponto para cargos cujo provimento exige graduação de ensino superior;

II - R$2,00 (dois reais) a R$4,00 (quatro reais) por ponto para cargos de nível médio; e

III - R$1,00 (um real) a R$3,00 (três reais) por ponto para cargos de nível fundamental.

§ 7º A GDG é devida também aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, quando em exercício na SEAD e SEPOF e atendidos os requisitos previstos neste artigo, aplicando-se o valor correspondente aos cargos para cujo provimento a lei exige graduação de ensino superior.

§ 8º Com exceção da licença para tratar de interesse particular, o servidor afastado ou licenciado de suas atividades nas formas previstas nos arts. 72 e 77 da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, bem como o servidor cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública com ônus para SEAD e ou SEPOF que tenha sido habilitado no processo de avaliação, fará jus ao pagamento da GDG até o final da próxima etapa avaliatória.

§ 9º O servidor de outro órgão e ou entidade do Poder Executivo, cedido com ônus ou redistribuído para a SEAD e SEPOF, fará jus à concessão da gratificação de que trata este artigo.

§ 10. Os critérios e os procedimentos para verificação da avaliação individual e das metas de desempenho institucional serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo, em até noventa dias após a publicação desta Lei.

§ 11. A Gratificação de Desempenho de Gestão não se incorpora à remuneração do servidor e nem aos proventos de aposentadoria."

"Art. 12-C. Durante os dois primeiros anos de concessão da Gratificação de Desempenho de Gestão, as metas organizacionais de que trata o art. 12-B,

§ 2º, serão fixadas quadrimestralmente."

"Art. 14-A. Permanecerão sob a responsabilidade do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado a gestão e a execução das atividades públicas de perícia médica oficial dos servidores ativos do Estado, na forma estabelecida na legislação e em regulamentos, por um período de transição de até cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei."

"Art. 14-B. Fica revogado o inciso III do art. 2º da Lei nº 5.839 , de 23 de março de 1994, que altera a finalidade, as funções básicas e a estrutura organizacional da Secretaria Executiva de Estado de Trabalho e Promoção Social - SETEPS."

"Art. 14-C. Ficam extintas da Secretaria Executiva de Estado de Trabalho e Promoção Social - SETEPS a Coordenadoria de Segurança e Saúde do Trabalhador e as Divisões de Avaliação em Ambientes de Trabalho e de Proteção e Ações Integradas, previstas na Lei nº 5.839 , de 23 de março de 1994."

"Art. 14-D. Ficam extintos do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria Executiva de Estado de Trabalho e Promoção Social - SETEPS os cargos de Coordenador de Segurança e Saúde do Trabalhador, Código GEP-DAS-011.4;

Chefe da Divisão de Avaliações em Ambientes de Trabalho, Código GEP-DAS-011.3, e Chefe da Divisão de Prevenção e Ações Integradas, Código GEP-DAS-011.3, constantes do Anexo de Cargos de Assessoramento Superior e Funções Gratificadas da Lei nº 5.839 , de 23 de março de 1994."

"Art. 14-E. Ficam remanejadas à Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2006 para as ações de saúde ocupacional da Secretaria Executiva de Estado de Trabalho e Promoção Social e para as ações de perícia médica do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado, ressalvadas as estabelecidas durante o período de transição de que trata o art. 14-A desta Lei."

Art. 4º Os Anexos I, II e III desta Lei substituirão os Anexos I, II e III da Lei nº 6.563 , de 1º de agosto de 2003.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA e os arts. 4º-B e 4º-C.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6563/2003 de //

Lei Ordinária nº 5839/1994 de //