Lei Ordinária nº 6.876/2006
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE ARTIGOS NAS LEIS NºS 6.176, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO; 6.839, DE 15 DE MARÇO DE 2006, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ; 6.687, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004, DA POLÍCIA CIVIL; 6.064 DE 25 DE JULHO DE 1997, DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO; 6.482, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002, DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ; 6.235, DE 21 DE JULHO DE 1999, DO INSTITUTO DE ARTES DO PARÁ; 6.576, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003, DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ "TANCREDO NEVES", E 6.725, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005, DA FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÃO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6876, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE ARTIGOS NAS LEIS NºS 6.176 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO; 6.839 , DE 15 DE MARÇO DE 2006, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ; 6.687 , DE 13 DE SETEMBRO DE 2004, DA POLÍCIA CIVIL; 6.064 DE 25 DE JULHO DE 1997, DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO; 6.482, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002, DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ; 6.235 , DE 21 DE JULHO DE 1999, DO INSTITUTO DE ARTES DO PARÁ; 6.576 , DE 3 DE SETEMBRO DE 2003, DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ "TANCREDO NEVES", E 6.725 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005, DA FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÃO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 6.176 , de 29 de dezembro de 1998, da Auditoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 5º ....
XII - fiscalizar a aplicação dos recursos do Estado repassados aos órgãos e entidades públicas ou privadas através de convênios, contratos, acordos e ajustes;
" ....
Art. 2º Fica alterado o item 2 da Síntese das Atribuições do cargo de Auditor de Finanças e Controle, constante no Anexo III - Quadro de Atribuições e Requisitos de Cargos Efetivos da Auditoria-Geral do Estado, Lei nº 6.176 , de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 6.832 , de 13 de fevereiro de 2006, para.
"elaborar e assinar pareceres, certificações, relatórios de auditoria e demais documentos nos limites de sua competência", como também ficam incluídos no Anexo III os requisitos de provimento do cargo efetivo de Auditor de Finanças e Controle na seguinte forma.
"Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Sanitária, Engenharia da Computação, Ciência da Computação ou Tecnologia em Processamento de Dados expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Habilitação Profissional: registro no órgão de classe, quando houver."
Art. 3º Fica alterado o requisito de escolaridade do cargo de provimento efetivo de Técnico de Gestão em Informática, de que trata o Anexo III - Quadro de Atribuições e Requisitos de Cargos Efetivos da Auditoria-Geral do Estado, Lei nº 6.176 , de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 6.832 , de 13 de fevereiro de 2006, para.
"diploma do curso de graduação de nível superior em Engenharia da Computação, Ciências da Computação, Sistemas de Informações ou Tecnologia em Processamento de Dados expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação."
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Executiva de Estado de Educação, os cargos de Técnico em Gestão Pública, Técnico em Gestão de Infra-Estrutura, Nutricionista e de Fonoaudiólogo, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - As atribuições e os requisitos de provimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo estão definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Ficam acrescidos ao quantitativo de cargos de provimento efetivo integrante da classe de Especialista de Educação, de que trata a Lei nº 5.351 , de 21 de novembro de 1986, os seguintes cargos com os respectivos requisitos de provimento: 689 (seiscentos e oitenta e nove) cargos de Supervisor Escolar, Nível EE-2, Código GEP-M-EE-402, Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível Superior em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; 701 (setecentos e um) cargos de Orientador Educacional, Nível EE-2, Código GEP-M-EE-402, Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; e 370 (trezentos e setenta) cargos de Administrador Escolar, Nível EE-2, Código GEP-M-EE-402 Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível Superior em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, todos os cargos com a atuação na Educação Básica.
Art. 6º O art. 51 da Lei nº 6.839 , de 15 de março de 2006, da Universidade Estadual do Pará - UEPA, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 51. O Reitor da UEPA editará os atos necessários à execução do presente Plano, cabendo à Pró-Reitoria de Gestão e Planejamento expedir atos e instruções necessários à sua operacionalização." ....
Art. 7º Fica retificado o valor da Gratificação Universitária, bem como o valor total da remuneração do cargo de Procurador Autárquico da UEPA, constantes no Anexo V da Lei nº 6.839 , de 15 de março de 2006, respectivamente para R$ 426,98 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente à base de cálculo de 30% (trinta por cento) do vencimento-base do cargo, na forma do art. 42, inciso V, da Lei nº 6.839 , de 15 de março de 2006, e R$2.988,87 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Art. 8º Das formações que integram o cargo de Técnico de Nível Superior de que trata o Anexo III da Lei nº 6.839 , de 15 de março de 2006, da UEPA, ficam ajustadas as sínteses das atribuições das graduações de Serviço Social, Bacharel em História, Matemática, Pedagogia, Psicologia e Geografia e as do cargo de Agente Administrativo, bem como a síntese das atribuições e os requisitos de provimento do cargo de Técnico de Nível Superior, nas graduações de Ciências Sociais, Licenciatura em Letras (Língua Portuguesa), Arquitetura e de Engenharia Civil, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 9º Os Anexos IV e V desta Lei substituirão os Anexos I e II da Lei nº 6.687 , de 13 de setembro de 2004, alterada pela Lei n 6.834 , de 13 de fevereiro de 2006, que tratam do Quadro de Cargos Efetivos da área-meio e das especificações das atribuições e dos requisitos de escolaridade da Polícia Civil, passando a denominar-se, respectivamente, Anexos I e II.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo de Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e de Psicólogo Clínico, de que trata o Anexo IV desta Lei, no Quadro de Cargos Efetivos da Polícia Civil, com vencimento-base de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), passam a integrar o sistema de referência atribuído ao nível superior de que dispõe o Anexo III da Lei nº 6.687 , de 13 de setembro de 2004.
Art. 11. O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Artes do Pará - IAP passa a constituir-se na forma prevista no Anexo VI desta Lei e substituirá o Anexo II da Lei nº 6.235 , de 21 de julho de 1999, com a denominação de Anexo II.
Parágrafo único - As atribuições e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo, de que trata o "caput" deste artigo, são os constantes no Anexo VII desta Lei.
Art. 12. Ficam extintos dezesseis cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Logística e os seguintes empregos: um de Analista de Sistemas e quatro de Técnico em Informática, criados pela Lei nº 6.576 , de 3 de setembro de 2003, da Fundação Cultural do Pará "Tancredo Neves" - FCPTN.
Art. 13. Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Fundação Cultural do Pará "Tancredo Neves", dezesseis cargos de Auxiliar Operacional, um cargo de Técnico em Gestão de Informática e quatro cargos de Assistente de Informática.
Art. 14. Fica alterada a terminologia do cargo de provimento efetivo de Procurador da Fundação Cultural do Pará "Tancredo Neves", criado pela Lei nº 6.576 , de 3 de setembro de 2003, para a de Procurador Fundacional.
Art. 15. O Anexo VIII desta Lei substituirá o Anexo I da Lei nº 6.576 , de 3 de setembro de 2003, que trata do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Fundação Cultural Tancredo Neves, com a denominação de Anexo I.
Parágrafo único - As atribuições e requisitos de provimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo passam a ser os constantes no Anexo IX desta Lei.
Art. 16. Fica alterada a terminologia dos cargos de provimento efetivo de Agente de Trânsito - Examinador, Agente de Trânsito - Fiscalização e de Agente de Trânsito - Vistoriador, respectivamente, para Examinador, Agente de Trânsito e Vistoriador, constantes no Anexo I da Lei nº 6.064 , de 25 de julho de 1997, alterada pela Lei nº 6.834 , de 13 de fevereiro de 2006, do Departamento de Trânsito do Estado do Pará.
Parágrafo único - Os requisitos de provimento dos cargos de Agente de Trânsito e Vistoriador ficam alterados, passando o primeiro a constituir-se de.
"Escolaridade: certificado de conclusão de curso do ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente" e "Habilidade Profissional: Carteira nacional de habilitação", e o segundo.
"Escolaridade: certificado de conclusão de curso do ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente" e "Habilidade Profissional: Carteira nacional de habilitação."
Art. 17. Passa a ser de R$821,24 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) o vencimento-base do cargo de provimento efetivo de Técnico de Nível Superior e de R$656,99 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e noventa e nove centavos) o vencimento-base dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Campo, Assistente Técnico Administrativo, Assistente de Informática, Auxiliar Administrativo e Técnico de Laboratório da ADEPARÁ.
Art. 18. O servidor com jornada de trabalho de trinta horas semanais que for cedido a ente autárquico e ou fundacional, com jornada de quarenta horas semanais, desde que o seu vencimento-base seja inferior ao praticado nesse órgão, fará jus ao pagamento do valor que complemente o vencimento-base praticado para quarenta horas semanais.
Art. 19. Ficam alterados os requisitos de escolaridade para provimento dos cargos efetivos de Analista de Mercado, Assistente de Criação e Projetos e de Assistente de Promoção e Eventos, constantes no Anexo II - Quadro de Atribuições e Requisitos de Cargos Efetivos da Lei nº 6.725 , de 28 de fevereiro de 2005, da Fundação de Telecomunicação do Pará - FUNTELPA, que passam a constituir-se de "diploma do curso de graduação e nível superior em Administração, com ênfase em Marketing, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação."
Art. 20. Fica alterado o requisito escolaridade do cargo de provimento efetivo de Editor de Criação e Projetos, constante no Anexo II - Quadro de Atribuições e Requisitos de Cargos Efetivos da Lei nº 6.725 , de 28 de fevereiro de 2005, que passa a ser o "curso de Comunicação Social, com ênfase em Publicidade e Propaganda, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação."
Art. 21. Fica alterada a denominação da Função Gratificada de Coordenador, Símbolos FG -1, FG-2, FG-3 e FG-4, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para Assistente Operacional I, II, III e IV, respectivamente.
Art. 22. Ficam revogados os incisos XI, XIII, XIV e XVIII do art. 5º da Lei nº 6.176 , de 29 de dezembro de 1998, que instituiu o Sistema de Controle Interno e criou a Auditoria-Geral do Estado no âmbito do Poder Executivo.
Art. 23. Ficam criados dezoito cargos de Procurador Autárquico e cinco cargos de Procurador Fundacional, sendo, respectivamente: três para o Instituto de Metrologia do Estado do Pará - IMEP, três para o Instituto de Assistência a Saúde do Servidor do Pará, dois para a Imprensa Oficial do Estado - IOE, dois para o Instituto de Gestão Previdenciário do Estado do Pará - IGEPREV, dois para a Escola de Governo do Estado do Pará - EGPA, dois para o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, dois para o Instituto de Perícias Científica Renato Chaves - CPC, dois para a Universidade do Estado do Pará - UEPA, dois para a Fundação Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Viana - FHGV, dois para a Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará - HEMOPA e um para a Fundação de Telecomunicações do Pará - FUNTELPA.
Art. 24. Ficam criados seis cargos de Consultor Jurídico, sendo: um para Auditoria Geral do Estado - AGE, dois para Secretaria Executiva de Obras - SEOP, um para a Governadoria do Estado e dois para a Consultoria- Geral do Estado.
Art. 25. Ficam extintos dois cargos vagos de Consultor Jurídico criados pela Lei nº 5.736 , de 12 de fevereiro de 1993, do Instituto de Metrologia do Estado do Pará - IMEP.
Art. 26. Será assegurado ao servidor redistribuído, desde que em data posterior ao ato da movimentação tenha sido alterado por lei o vencimento-base do cargo correlato ao seu, vencimento inicial do cargo correspondente ao do Quadro Permanente do órgão ao qual foi redistribuído, aplicando-se aos seus titulares os direitos e vantagens previstos em lei.
Art. 27. O provimento dos cargos efetivos criados por esta lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9890/2023 de 13/04/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6176/1998 de //
Lei Ordinária nº 6839/2006 de 15/03/2006
Lei Ordinária nº 6687/2004 de //
Lei Ordinária nº 6235/1999 de //
Lei Ordinária nº 6576/2003 de //
Lei Ordinária nº 6064/1997 de //
Lei Ordinária nº 6725/2005 de //
Lei Ordinária nº 5351/1986 de //
Lei Ordinária nº 5736/1993 de //