Lei Ordinária nº 6.877/2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL METROPOLITANO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DOS HOSPITAIS REGIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6877, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL METROPOLITANO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DOS HOSPITAIS REGIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura orgânica da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA, os seguintes hospitais estaduais de média e alta complexidade:
I - Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência - HMUE, localizado na cidade de Ananindeua, com abrangência nos municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara;
II - Hospital Regional do Sudeste do Pará - HRSP, sediado na cidade de Marabá, com abrangência nos municípios que integram a 11ª Regional de Proteção Social;
III - Hospital Regional do Araguaia do Pará - HRAP, sediado na cidade de Redenção, com abrangência nos municípios que integram a 12ª Regional de Proteção Social;
IV - Hospital Regional da Transamazônica do Pará - HRTP, sediado na cidade de Altamira, com abrangência nos municípios que integram a 10ª Regional de Proteção Social;
V - Hospital Regional do Arquipélago do Marajó - HRAM, sediado na cidade de Breves, com abrangência nos municípios que integram a 8ª Regional de Proteção Social;
VI - Hospital Regional do Baixo Amazonas do Pará - HRBAP, sediado em Santarém, com abrangência nos municípios que integram a 9ª Regional de Proteção Social.
Parágrafo único - As unidades hospitalares criadas objetivam a prestação de assistência hospitalar de média e alta complexidade e têm como missão institucional a prestação de assistência hospitalar de média e alta complexidade de excelência, baseada nos princípios éticos e humanísticos, objetivando o atendimento da população paraense de sua área de atuação geográfica, preferencialmente.
Art. 2º São funções básicas do Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência e dos Hospitais Regionais de que trata esta Lei:
I - prestar assistência hospitalar de média e alta complexidade, principalmente nas especialidades médicas de traumato-ortopedia, pediatria, ginecologia e obstetrícia, materno-infantil e neonatal, urologia, tratamento de queimados, cardiologia, neurologia, nefrologia, oftalmologia, cirurgia geral, torácica, buco-maxilo, entre outras;
II - prestar assistência hospitalar de urgência e emergência;
III - oferecer tratamento de fisioterapia e proceder à reabilitação da população assistida;
IV - realizar tratamento de pacientes mediante Unidade de Terapia Intensiva - UTI;
V - realizar diagnósticos médicos por imagem e exames clínicos laboratoriais à população;
VI - promover medidas preventivas e educativas de apoio à saúde da população;
VII - oferecer apoio clínico, através do serviço social, aos pacientes assistidos e aos seus familiares.
Art. 3º A organização básica e o funcionamento da estrutura orgânica do Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência e dos Hospitais Regionais serão dispostos em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Qualquer alteração na estrutura organizacional das unidades hospitalares de que trata o "caput" deverá ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA.
§ 2º A entidade qualificada como organização social na forma da Lei nº 5.980 , de 19 de julho de 1996, e com a qual o Estado tenha celebrado contrato de gestão para gerenciamento de qualquer dos hospitais estaduais deverá proceder à elaboração do Regimento Interno, do Regimento do Corpo Clínico, do Regimento do Comitê de Ética Médica e de outros instrumentos gerenciais da unidade hospitalar e submetê-los à aprovação da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA.
Art. 4º Os hospitais estaduais de que trata esta Lei serão gerenciados por entidades sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais pelo Poder Executivo e signatárias de contrato de gestão com o Estado do Pará.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 5.980 , de 19 de julho de 1996, caberá à Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA a supervisão, o monitoramento e a avaliação da gestão dos hospitais estaduais de que trata esta Lei, mediante o gerenciamento do contrato de gestão celebrado entre as partes, competindo-lhe especificamente:
I - verificar os resultados obtidos em sua execução, através das metas estabelecidas, em confronto com os indicadores de desempenho;
II - acompanhar as atividades assistenciais prestadas nas unidades hospitalares;
III - elaborar relatório anual conclusivo sobre a avaliação assistencial e gerencial das entidades contratadas.
Parágrafo único - É de responsabilidade do Estado do Pará, através da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA, o aporte de recursos financeiros à entidade parceira para funcionamento da unidade hospitalar, de acordo com o cronograma de desembolso e o cumprimento das metas estabelecidas no termo pactuado.
Art. 6º À entidade parceira caberá executar o gerenciamento da unidade hospitalar observando as normas previstas nesta Lei, as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de gestão e as regras e procedimentos emanados da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA e do Ministério da Saúde, competindo-lhe especificamente:
I - prestar os serviços de saúde à população usuária do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento exclusivo;
II - administrar os bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações cujo uso lhe fora permitido em conformidade com os termos de permissão de uso;
III - responsabilizar-se e disponibilizar as informações assistenciais de acordo com os instrumentos vigentes do SUS;
IV - manter em pleno funcionamento todos os serviços, procedimentos e as diversas comissões constantes do contrato de gestão.
Parágrafo único - É de total responsabilidade da entidade parceira dar todo o suporte necessário ao pleno funcionamento da unidade hospitalar, nas áreas de gestão de pessoas, recursos logísticos, recursos financeiros, recursos materiais, serviços gerais, entre outros, necessários ao pleno funcionamento das unidades hospitalares.
Art. 7º O Estado do Pará fará permissão de uso de bens imóveis, móveis, equipamentos e instalações à entidade qualificada como organização social, com a qual tenha celebrado contrato de gestão para gerenciamento de hospital estadual.
§ 1º A permissão de uso de que trata o "caput" será antecedida da realização de inventário dos bens imóveis, móveis, equipamentos e instalações, a ser feita pelo Estado do Pará, por intermédio da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA, em parceria com a Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD.
§ 2º Durante o período de gestão das unidades hospitalares, os bens considerados inservíveis, após constatação pelo Estado do Pará, serão devolvidos ao Estado para serem leiloados ou doados pela Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD.
§ 3º Em caso de término do contrato de gestão sem que haja prorrogação ou renovação ou de desqualificação da entidade parceira, o Estado do Pará fará um novo inventário para fins de validação dos bens existentes.
Art. 8º Os bens imóveis, móveis e equipamentos adquiridos pela entidade parceira durante o contrato de gestão, para utilização nesse objeto, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Pará.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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