Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.878/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A COMPANHIA DE GÁS DO PARÁ - GASPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6878, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A COMPANHIA DE GÁS DO PARÁ - GASPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Gás do Pará - GASPARÁ, na forma desta Lei e da legislação específica aplicável às sociedades por ações.

§ 1º A empresa terá por objeto social a exploração, com exclusividade, do serviço público de distribuição e comercialização de gás canalizado, podendo também explorar outras formas de distribuição de gás natural ou manufaturado, inclusive comprimido ou liquefeito, de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, para fins comerciais, industriais, residenciais, automotivos, de geração termelétrica ou quaisquer outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos, em toda a área compreendida no território do Estado.

§ 2º A Companhia de Gás do Pará - GASPARÁ poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada com seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais, assim como explorar o aproveitamento de sua infra-estrutura, objetivando a prestação de outros serviços.

§ 3º No cumprimento de seu objeto social, a Companhia será responsável pela implantação e operação de redes de distribuição, estações ou unidades de armazenamento, regulagem, compressão, liquefação, regaseificação e transvasamento de gás em qualquer parte do Estado do Pará, de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, utilizando-se das vias terrestres e fluviais para a instalação de redes de canalização ou transporte do produto envasado.

§ 4º A Companhia de Gás do Pará - GASPARÁ será uma sociedade de economia mista, de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sujeita aos preceitos da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei nº 10.303 , de 31 de outubro de 2001.

§ 5º O Estado subscreverá ações ordinárias com direito a voto em quantidade suficiente para manter o controle da Companhia, obrigando-se, nos futuros aumentos de capital, a manter a maioria do capital votante de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento), sem prejuízo da possibilidade da celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas objetivando a participação de demais acionistas na gestão da empresa, resguardados os interesses públicos e visando à eficiente condução dos negócios.

§ 6º Poderão participar do capital social da Companhia pessoas jurídicas que demonstrem qualificação na distribuição de gás canalizado, capacidade financeira adequada aos investimentos necessários ao desenvolvimento das atividades e que não apresentem interesses econômicos conflitantes com os da Companhia, ficando o Poder Executivo autorizado a estruturar a convocação de uma ou mais pessoas jurídicas que preencham esses requisitos para participar do capital social da Companhia.

§ 7º As pessoas jurídicas convocadas na forma do parágrafo anterior para participar do capital social da Companhia deverão fazê-lo mediante integralização em dinheiro, ficando facultado ao Estado integralizar sua participação no capital da Companhia em bens úteis à exploração da prestação dos serviços públicos, ressalvado o estabelecido no art. 80, inciso II, da Lei nº 6.404 , de 1976.

Art. 2º A constituição da Companhia dar-se-á no prazo de até cento e oitenta dias, por subscrição particular do capital ou por deliberação dos subscritores em escritura pública, na forma do art. 88, "caput" e

§ 2º, da Lei nº 6.404 , de 1976.

§ 1º O capital inicial da Companhia será de R$300.000,00 (trezentos mil reais), representado por trezentas mil ações sem valor nominal, sendo 50% (cinqüenta por cento) ordinárias de uma única classe, com direito a voto, e 50% (cinqüenta por cento) preferenciais de uma única classe, sem direito a voto.

§ 2º A Companhia de Gás do Pará - GASPARÁ será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva e terá a sua composição, organização, atribuição, competência, normas de funcionamento e demais disposições definidas e detalhadas em seu Estatuto Social e em Acordo de Acionistas, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 3º Fica outorgada à Companhia de Gás do Pará - GASPARÁ, pelo prazo de trinta anos, renovável por igual período, a concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão.

§ 1º Os serviços concedidos deverão ser prestados de forma adequada, assegurados a justa remuneração do capital da concessionária, o valor real da tarifa, a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato e observado o disposto nesta Lei, no instrumento contratual e na legislação aplicável.

§ 2º O Estado somente poderá estabelecer isenções, benefícios ou subsídios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, mediante lei específica que indique as fontes de recursos para assegurar a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, quando necessário, a declaração de utilidade pública de bens necessários à consecução das finalidades da Companhia, competindo a esta realizar a desapropriação amigável ou judicial e arcar com o justo valor das indenizações correspondentes.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2006, em favor da GASPARÁ, até o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - O Poder Executivo obriga-se a consignar nos próximos orçamentos dotações suficientes para atender as despesas provenientes desta Lei e/ou para cumprir aumento de capital ou plano plurianual de investimentos.

Art. 6º A Companhia de Gás do Pará - GASPARÁ ficará vinculada à Secretaria Especial de Estado de Produção, órgão da administração direta do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

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