Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.880/2006

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6880, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustado para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o vencimento-base dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta, autarquias e fundações públicas que percebem o valor inferior ao salário mínimo legal e vigente a partir de 1º de abril de 2006.

Parágrafo único - O reajuste de que trata o caput deste artigo aplica-se ao soldo de praças e praças especiais das corporações militares do Estado do Pará, ativos e inativos, que percebem o valor inferior ao salário mínimo legal vigente a partir de 1º de abril de 2006.

Art. 2º Os níveis de vencimento dos servidores públicos civis ativos e dos cargos comissionados, como também os valores das gratificações de função da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado e o soldo do pessoal militar ativo passam a constar nas tabelas anexas à presente Lei.

Art. 3º Os níveis de vencimentos dos servidores públicos civis inativos e o soldo do pessoal militar inativo passam a constar nas tabelas anexas à presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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