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Lei Ordinária nº 6.881/2006

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, CRIA ALGUNS DESSES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6881, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, CRIA ALGUNS DESSES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, através do Tribunal de Justiça do Estado, por ato de seu Presidente.

Parágrafo único - O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, bem como os que tenham sido legalmente nomeados até a data do início da vigência desta Lei, detêm a delegação constitucional referida no caput deste artigo.

Art. 2º A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguinte requisitos:

I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

II - nacionalidade brasileira;

III - capacidade civil;

IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V - diploma de bacharel em direito;

VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Art. 3º Os concursos públicos de provas e títulos serão realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

§ 1º Participarão dos concursos públicos, em todas as suas fases:

I - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção do Pará;

II - um representante do Ministério Público; e

III - um notário e um registrador, indicados pelo órgão de representação da classe.

§ 2º Do edital de abertura do concurso constarão os critérios de desempate.

§ 3º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

Art. 4º Os titulares de serviços notariais e de registro são os enumerados no art. 5º da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e dos Registradores).

§ 1º As atribuições, responsabilidades, deveres, competências, incompatibilidades e impedimentos dos notários e registradores são os estabelecidos na Lei Federal nº 8.935 /94.

§ 2º Além de outros estabelecidos na Lei Federal nº 8.935 /94, os notários e oficiais de registro têm o dever de afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor, observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício e dar recibo dos emolumentos percebidos.

Art. 5º A fiscalização judiciária dos atos notariais e registrais e da organização e funcionamento desses serviços será feita, em cada Comarca, pelo Juiz Diretor do Fórum, sem prejuízo da atuação dos Corregedores de Justiça.

Art. 6º Os serviços notariais e de registro funcionarão todos os dias úteis, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

§ 1º É vedada a instalação de sucursal, ressalvadas as autorizações concedidas antes da vigência da Lei Federal nº 8.935 /94.

§ 2º É facultado o funcionamento dos serviços notariais e de registro aos sábados.

§ 3º Para o serviço de registro civil das pessoas naturais, haverá plantão aos sábados, domingos e feriados.

§ 4º O atendimento ao público será no mínimo, de seis horas diárias.

Art. 7º Compete aos notários e registradores fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.

§ 1º Na escritura pública será mencionado o pagamento do imposto devido, arquivando-se no serviço notarial cópia do documento comprobatório expedido pela repartição fiscal competente, que acompanhará, também, o traslado da escritura.

§ 2º Em caráter excepcional, verificada a urgência, o imposto de transmissão poderá ser pago e recolhido antes do registro do ato ou contrato no competente serviço de registro de imóveis.

Art. 8º No prazo máximo de seis meses após a vacância ou criação do serviço notarial ou de registro será aberto o procedimento de concurso de provimento ou de remoção.

§ 1º Estando vago o serviço notarial e de registro, será nomeado tabelião ou registrador interino, até o preenchimento da vaga por delegação.

§ 2º A nomeação de tabelião ou registrador interino recairá no substituto que preencha os requisitos para o exercício da delegação e, em sua falta, em pessoa idônea.

§ 3º É de competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado a nomeação do tabelião ou registrador interino.

Art. 9º É facultado aos notários e aos oficiais de registro a contratação de escreventes, dentre os quais nomearão seus substitutos e auxiliares.

§ 1º A contratação dar-se-á pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º O número de substitutos, escreventes ou auxiliares será estabelecido a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 3º Um substituto será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

§ 4º Os notários e os oficiais de registro encaminharão, nas Comarcas do Interior, ao Juiz Diretor do Fórum e, na Comarca da Capital, ao Corregedor Geral de Justiça competente, os nomes dos escreventes e substitutos que nomearam, com as respectivas qualificações.

Art. 10. Os livros dos notários e dos registradores terão os termos de abertura e encerramento redigidos e datados pelos respectivos titulares ou seus substitutos.

Parágrafo único - Os atos notariais e de registro poderão ser escritos manualmente ou mecanicamente, permitida a utilização da informática, resguardada a segurança dos atos.

Art. 11. As licenças aos notários e oficiais de registro, para tratamento de saúde, por interesse particular ou para exercício de cargo ou função pública, inclusive eletiva, serão concedidas, nas Comarcas do Interior, pelo Juiz Diretor do Fórum e, na Comarca da Capital, pelo Corregedor Geral de Justiça competente.

Art. 12. Ficam criados, nos termos da Lei Federal nº 8.935 /94, os seguintes serviços notariais e de registro:

I - de registro civil das pessoas naturais, especificados no anexo I;

II - de notas, especificados no anexo II;

III - de registro de imóveis, especificados no anexo III;

IV - de protesto de títulos, especificados no anexo IV;

V - de registro de títulos e documentos, especificados no anexo V.

§ 1º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais e pelo menos um tabelião de notas.

§ 2º Nos Municípios de significativa extensão territorial,

considerando a população, lei estadual poderá criar, em cada sede distrital, no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.

§ 3º Não são cumuláveis os serviços notariais e de registro enumerados no art. 5º da Lei Federal nº 8.935 /94, respeitando-se as situações atualmente existentes, desde que anteriores à vigência da Lei nº 8.935 /94, ou por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 4º Poderão, contudo, por deliberação do Tribunal de Justiça do Estado, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços, não se aplicando esta exceção ao caso de tabelião de notas e oficial de registro de imóveis, cujos serviços não podem ser acumulados.

§ 5º A criação de serviços notariais e de registro levará em conta a distribuição geográfica, o aumento do contingente populacional e o da demanda dos serviços de acordo com a classificação da Comarca. O contingente populacional será estabelecido pelo índice fornecido pelo IBGE, e a coleta de dados necessários para a avaliação da demanda será feita pelo Tribunal de Justiça do Estado nos serviços de cada Comarca.

Art. 13. Aos serviços de registro de pessoas naturais da Comarca da Capital fica estendida a atribuição de realizar os processos de habilitação para casamento e de todos os atos concernentes ao casamento, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial, restabelecimento da sociedade conjugal, divórcio, conforme estabelecido no art. 29 da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos).

Parágrafo único - O cartório privativo de casamentos - Primeiro Distrito, Comarca da Capital, criado pela Lei Estadual nº 1.045 , de 17 de outubro de 1908, além de suas atuais atribuições, deverá praticar todos os atos do registro civil de pessoas naturais.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas a Lei Estadual nº 6.350 , de 13 de fevereiro de 2001, e as disposições incompatíveis com as da presente Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

ANEXO I

(Registro civil das pessoas naturais)

I. Cidade de PLACAS

II. Cidade de ANAPU

III. Cidade de MARITUBA

IV. Cidade de NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ

V. Cidade de CACHOEIRA DO PIRIÁ

VI. Cidade de PIÇARRA

VII. Cidade de CANAÃ DOS CARAJÁS

VIII. Cidade de BANNACH

IX. Cidade de NOVA IPIXUNA

X. Cidade de ELDORADO DOS CARAJÁS

XI. Vila de MARACAJÁ, Município de Novo Repartimento

XII. Vila de BELO MONTE, Município de Novo Repartimento

XIII. Vila do TAPARÁ, Município de Porto de Moz

XIV. Distrito de CASTELO DOS SONHOS, Município de Altamira

XV. BAIRRO DA BRASÍLIA, cidade de Altamira

XVI. Distrito de MORAES ALMEIDA, Município de Itaituba

XVII. Distrito de MIRITITUBA, Município de Itaituba

XVIII. PORTO TROMBETAS, Município de Oriximiná

XIX. Vila dos CABANOS, Município de Barcarena

XX. Distrito de ITINGA DO PARÁ, Município de D. Eliseu

XXI. Vila do COTIJUBA, Município de Belém

XXII. Distrito de MORADA NOVA, Município de Marabá

XXIII. Bairro da NOVA MARABÁ, Cidade de Marabá

XXIV. Distrito de CAMPOS VERDES, Município de Itaituba

XXV. Cidade de QUATIPURU

XXVI. Cidade de GARRAFÃO DO NORTE

XXVII. Vila de ARAPIXUNA, Município de Santarém

XXVIII. Cidade de ÁGUA AZUL DO NORTE

XXIX. Cidade de FLORESTA DO ARAGUAIA

XXX. Cidade de PAU D’ARCO

XXXI. Cidade de SAPUCAIA

XXXII. Bairro da PAZ, Cidade de Parauapebas

XXXIII. Vila de MONTE DOURADO, Município de Almeirim

XXXIV. Distrito de QUATRO BOCAS, Município de Tomé-Açu

XXXV. Vila de SANTA FÉ, Município de Marabá

XXXVI. Vila CAJAZEIRAS, Município de Itupiranga

XXXVII. Vila CRUZEIRO DO SUL, Município de Itupiranga

XXXVIII. Vila do GOGÓ DA ONÇA, Município de Eldorado dos Carajás

XXXIX. Vila de SANTANA DO RIO ITAQUI, Município de Santarém

XL. Bairro da NOVA REPÚBLICA, Município de Santarém

XLI. Vila SUDOESTE, Município de São Félix do Xingu

XLII. Vila FORQUILHA, Município de Tomé-Açu

XLIII. Vila AGROPALMA, Município de Tailândia

XLIV. Vila BREJO DO MEIO, Município de Marabá

XLV. Distrito de CANADÁ, Município de Água Azul do Norte

XLVI. Cidade de PARAGOMINAS

XLVII. Bairro da PRAINHA, Cidade de Santarém

XLVIII. Conjunto CIDADE NOVA, Município de Ananindeua

XLIX. Distrito de FORDLÂNDIA, Município de Aveiro L. Vila NAZARÉ - km 74 da Rodovia Pará—Maranhã - Município de Viseu LI. Cidade de BREJO GRANDE DO ARAGUAIA - Município de Brejo Grande do Araguaia LII. Distrito de CARLOS PENA FILHO, Município de Brasil Novo

ANEXO II (Notas)

I. Cidade de CURUÁ

II. Cidade de PLACAS

III. Cidade de ANAPU

IV. Cidade de NOVO REPARTIMENTO

V. Cidade de MARITUBA

VI. Cidade de NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ

VII. Cidade de CACHOEIRA DO PIRIÁ

VIII. Cidade de PIÇARRA

IX. Cidade de CANAÃ DOS CARAJÁS

X. Cidade de BANNACH

XI. Cidade de NOVA IPIXUNA

XII. Cidade de ELDORADO DOS CARAJÁS

XIII. Cidade de TERRA ALTA

XIV. Bairro da BRASÍLIA, Cidade de Altamira

XV. Distrito de CASTELO DOS SONHOS, Município de Altamira

XVI. Vila dos CABANOS, Município de Barcarena

XVII. Vila da PRAIA DE MARUDÁ, Município de Marapanim

XVIII. ITINGA DO PARÁ, Município de Dom Eliseu

XIX. MORADA NOVA, Município de Marabá

XX. Distrito de CARLOS PENA FILHO, Município de Brasil Novo

XXI. Conjunto CIDADE NOVA, Município de Ananindeua

XXII. Cidade de QUATIPURU

XXIII. Cidade de BELTERRA

XXIV. Distrito de MOJUÍ DOS CAMPOS, Município de Santarém

XXV. Distrito de CAMPOS VERDES, Município de Itaituba

XXVI. Cidade de ÁGUA AZUL DO NORTE

XXVII. Vila de MONTE DOURADO, Município de Almeirim

XXVIII. Distrito de QUATRO BOCAS, Município de Tomé-Açu

XXIX. Vila de MARACAJÁ, Município de Novo Repartimento

XXX. Vila do TAPARÁ, Município de Porto de Moz

XXXI. Distrito de MORAES ALMEIDA, Município de Itaituba

XXXII. Distrito de MIRITITUBA, Município de Itaituba

XXXIII. PORTO TROMBETAS, Município de Oriximiná

XXXIV. Vila do COTIJUBA, Município de Belém

XXXV. Cidade de AURORA DO PARÁ

XXXVI. Cidade de GARRAFÃO DO NORTE

XXXVII. Vila ARAPIXUNA, Município de Santarém

XXXVIII. Cidade de PAU D’ARCO

XXXIX. Cidade de SAPUCAIA

XL. Cidade de PARAGOMINAS

XLI. Bairro da PRAINHA, Cidade de Santarém

XLII. Bairro da PAZ, Cidade de Parauapebas

XLIII. Cidade de BREJO GRANDE DO ARAGUAIA - Municípío de Brejo Grande do Araguaia

ANEXO III (Registro de Imóveis)

I. Município de Altamira

II. Município de Itaituba

III. Município de Santarém

IV. Município de Bagre

V. Município de São João de Pirabas

VI. Município de Marituba

VII. Município de Porto de Moz

VIII. Município de Anajás

IX. Município de Eldorado dos Carajás

X. Município de Canaã dos Carajás

XI. Município de Parauapebas

XII. Município de São Geraldo do Araguaia

XIII. Município de Trairão

XIV. Município de Jacareacanga

XV. Município de Placas

XVI. Município de Anapu

XVII. Município de Vitória do Xingu

XVIII. Distrito de Quatro Bocas, Município de Tomé-Açu

XIX. Distrito de Monte Dourado, Município de Almeirim

XX. Cidade de Brejo Grande do Araguaia - Município de Brejo Grande do Araguaia

ANEXO IV (Protesto de títulos)

I. Município de Ananindeua - Conjunto Cidade Nova

II. Município de São Miguel do Guamá

III. Município de Redenção

IV. Município de Itaituba

V. Município de Santarém

VI. Município de Barcarena

VII. Município de Bagre

VIII. Município de São João de Pirabas

IX. Município de Marituba

X. Município de Pacajá

XI. Município de Brasil Novo

XII. Município de Novo Progresso

XIII. Município de Porto de Moz

XIV. Município de Concórdia do Pará

XV. Município de Eldorado dos Carajás

XVI. Município de Canaã dos Carajás

XVII. Município de Santana do Araguaia

XVIII. Município de Tucumã

XIX. Município de Ourilândia do Norte

XX. Município de Curionópolis

XXI. Município de São Geraldo do Araguaia

XXII. Distrito de Quatro Bocas, Município de Tomé-Açu

XXIII. Distrito de Monte Dourado, Município de Almeirim

XXIV. Cidade de Brejo Grande do Araguaia- Município de Brejo Grande do Araguaia

ANEXO V (Registro de títulos e documentos)

I. Município de Porto de Moz

II. Município de Marituba

III. Município de Pacajá

IV. Município de Brasil Novo

V. Município de Concórdia do Pará

VI. Município de Vitória do Xingu

VII. Município de Bagre

VIII. Município de São João de Pirabas

IX. Município de Garrafão do Norte

X. Município de Aurora do Pará

XI. Município de Trairão

XII. Município de Jacareacanga

XIII. Município de Anapu

XIV. Município de Vitória do Xingu

XV. Município de Anajás

XVI. Distrito de Monte Dourado, Município de Almeirim

XVII. Distrito de Quatro Bocas, Município de Tomé-Açu

XVIII. Cidade de Brejo Grande do Araguaia - Município de Brejo Grande do Araguaia

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10538/2024 de 20/05/2024

Lei Ordinária nº 10539/2024 de 20/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6350/2001 de //