Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.889/2006

AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E A PRESTAR CONTRAGARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6889, DE 5 DE JULHO DE 2006.

AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E A PRESTAR CONTRAGARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Pará, representado pelo Poder Executivo Estadual, autorizado a contrair empréstimo externo com a Corporação Andina de Fomento - CAF, até o limite de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais) ou valor equivalente em outra moeda, destinado à implantação e pavimentação de rodovias estaduais, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e condições específicas.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar os instrumentos jurídicos pertinentes à viabilização da operação financeira de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167,

§ 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, e os valores necessários ao atendimento da contrapartida do Estado no financiamento a ser contratado com a Corporação Andina de Fomento - CAF, conforme autorizado por esta Lei.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, se necessário, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2006, em favor da Secretaria Executiva de Estado de Transportes, de acordo com o inciso IV,

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, até o montante da operação prevista nesta Lei, inclusive para efetivação da garantia outorgada.

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de julho de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.