Lei Ordinária nº 6.889/2006
AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E A PRESTAR CONTRAGARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6889, DE 5 DE JULHO DE 2006.
AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E A PRESTAR CONTRAGARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Pará, representado pelo Poder Executivo Estadual, autorizado a contrair empréstimo externo com a Corporação Andina de Fomento - CAF, até o limite de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais) ou valor equivalente em outra moeda, destinado à implantação e pavimentação de rodovias estaduais, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e condições específicas.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar os instrumentos jurídicos pertinentes à viabilização da operação financeira de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167,
§ 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, e os valores necessários ao atendimento da contrapartida do Estado no financiamento a ser contratado com a Corporação Andina de Fomento - CAF, conforme autorizado por esta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, se necessário, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2006, em favor da Secretaria Executiva de Estado de Transportes, de acordo com o inciso IV,
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, até o montante da operação prevista nesta Lei, inclusive para efetivação da garantia outorgada.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de julho de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.