Lei Ordinária nº 6.892/2006
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6892, DE 13 DE JULHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
§ 3º do art. 204 da Constituição do Estado do Pará e em atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as normas para a avaliação dos programas de governo;
V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;
VII - a política de aplicação de recursos financeiros pela agência financeira oficial de fomento;
VIII - as disposições finais desta Lei; e
IX - os Anexos I - METAS FISCAIS, e Anexo II - RISCOS FISCAIS, conforme dispõe a Lei Complementar nº 101 , de 2000, normatizados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio das Portarias nºs 586 e 587, de 29 de agosto de 2005, que aprovam a 5ª edição dos Manuais de Elaboração dos referidos Anexos.
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º O Poder Público terá como prioridades a redução das desigualdades sociais e espaciais e a elevação da qualidade de vida, as quais estão balizadas no desenvolvimento sustentável, na municipalização do desenvolvimento e na gestão fiscal responsável dos recursos públicos.
§ 1º As prioridades constantes do "caput" deste artigo integram a Lei nº 6.607 , de 26 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2004/2007.
§ 2º A definição e a execução da programação de trabalho deverão observar, além das prioridades estabelecidas no "caput" deste artigo, as seguintes diretrizes e estratégias:
I - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas;
II - interação e convergência das políticas de produção, integração regional, proteção social, promoção social, defesa social e de gestão pública, visando à melhoria dos indicadores sociais;
III - articulação e integração política e técnica nos diferentes níveis de governo;
IV - cooperação entre governo e sociedade;
V - fortalecimento de instituições públicas;
VI - parcerias com as prefeituras, por meio de celebração de convênios, nas áreas de saúde, educação, infra-estrutura, segurança e de geração de emprego e renda, entre outras, cujos objetos e valores sejam definidos com base nos indicadores da qualidade de vida e nas reais prioridades de suas populações;
VII - articulação e parceria com instituições privadas, organizações não-governamentais e organismos internacionais;
VIII - cumprimento das metas fiscais relativas às receitas, às despesas, ao resultado primário e nominal e ao montante da dívida, constantes do Anexo I - METAS FISCAIS, o qual é parte integrante desta Lei;
IX - aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão governamental;
X - valorização do servidor público estadual;
XI - integração e aperfeiçoamento dos serviços jurisdicionais, com a expansão da função jurisdicional; e
XII - promoção do compartilhamento das responsabilidades para a regularização dos conflitos de interesse da sociedade.
§ 3º O Anexo I de que trata o inciso VIII do
§ 2º deste artigo poderá ser ajustado por ocasião do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e/ou da execução das receitas e despesas previstas para 2006 indique a necessidade de revisão.
Art. 3º As Metas Programáticas dos Programas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2007 são as constantes da Lei nº 6.607 , de 2003, e estão previstas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - A lei orçamentária para o exercício de 2007 poderá, se necessário, ajustar as metas referidas no "caput" deste artigo, bem como incluir novas ações, desde que concorram para a consecução dos objetivos dos programas de governo e estejam adequadas à capacidade financeira do Estado.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no projeto de lei orçamentária, por função, subfunção, programas, projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;
II - subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do setor público;
III - programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2004/2007;
IV - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e
VI - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando seus valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhandoa por categoria de programação com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa.
§ 1º Os grupos de despesa mencionados no "caput" deste artigo são os especificados a seguir:
I - grupo 1 - pessoal e encargos sociais;
II - grupo 2 - juros e encargos da dívida;
III - grupo 3 - outras despesas correntes;
IV - grupo 4 - investimentos;
V - grupo 5 - inversões financeiras; e
VI - grupo 6 - amortização da dívida.
§ 2º A Reserva de Contingência de que trata o art. 23 desta Lei será identificada pelo dígito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, dos fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada integralmente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM).
§ 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as empresas que recebem recursos do Estado sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos por terceiros.
§ 2º As empresas estatais dependentes, cuja programação conste integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, não integrarão o orçamento de investimento das empresas.
§ 3º A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.
Art. 7º São fontes de financiamento do orçamento fiscal:
I - receitas tributárias;
II - receitas de contribuições;
III - receita patrimonial;
IV - receita agropecuária;
V - receita industrial;
VI - receitas de serviços;
VII - transferências correntes;
VIII - outras receitas correntes;
IX - operações de crédito;
X - alienação de bens;
XI - amortização de empréstimos;
XII - transferências de capital; e
XIII - outras receitas de capital.
Art. 8º São fontes de financiamento do orçamento da seguridade social os recursos provenientes de:
I - contribuições sociais dos servidores públicos, contribuições patronais da administração pública e outras que vierem a ser criadas por lei;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que atuam nas áreas de saúde, previdência e assistência social;
III - transferências efetuadas por meio do Sistema Único de Saúde;
IV - transferências do orçamento fiscal, oriundas da receita resultante de impostos, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29 , de 13 de setembro de 2000; e
V - outras fontes vinculadas à seguridade social.
Art. 9º O orçamento de investimento das empresas compreende a programação das empresas estaduais em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebem, exclusivamente, recursos a título de aumento de capital à conta do orçamento fiscal.
Parágrafo único - Os investimentos de que trata este artigo compreendem as dotações destinadas a:
I - planejamento e execução de obras;
II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; e
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.
Art. 10. São fontes de financiamento do orçamento de investimento das empresas os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Estado;
III - oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV - de outras origens.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de educação, saúde e assistência social;
II - às despesas correntes de caráter continuado derivadas de lei e que fixe a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos;
III - ao atendimento do Programa de Alimentação Escolar;
IV - ao pagamento de precatórios judiciários;
V - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;
VI - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, de acordo com o
§ 15 do art. 204 da Constituição Estadual ;
VII - ao atendimento das operações relativas à dívida do Estado;
VIII - ao repasse constitucional aos Municípios;
IX - ao pagamento dos benefícios previdenciários da Administração Pública Estadual, por Poder, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes;
X - às despesas com servidores, de natureza complementar, como auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes, inclusive administração indireta, que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social; e
XI - às despesas com capacitação de servidores.
§ 1º As despesas de que trata o inciso VI deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo, exceto aquelas relativas à educação e à saúde, deverão ser alocadas na Coordenadoria de Comunicação Social do Governo do Estado do Pará, conforme estabelecido na Lei nº 6.527 , de 23 de janeiro de 2003.
§ 2º O disposto no inciso X deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e respectivos dependentes.
§ 3º As despesas de que trata o inciso XI deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo, exceto aquelas relativas à formação específica das áreas de educação, saúde, segurança pública e fazendária, deverão ser alocadas na Escola de Governo do Estado, conforme estabelecido na Lei nº 6.569 , de 6 de agosto de 2003, alterada pela Lei nº 6.678 , de 5 de agosto de 2004.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa observará, além das demais disposições constitucionais e legais, o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101 , de 2000, constituindo-se de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei, evidenciando a estrutura de financiamento e o programa de trabalho por unidade orçamentária;
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas;
V - anexo demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo I desta Lei; e
VI - descrição das principais finalidades e ementário da legislação básica dos órgãos da Administração Pública Estadual.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Estadual segundo as categorias econômicas e o seu desdobramento em fontes, discriminando-as em subitens;
II - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
III - resumo da receita da administração indireta, por categoria econômica;
IV - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
V - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, grupo de despesa e origem dos recursos;
VI - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por Poder e órgão, segundo os grupos de despesa;
VII - despesa por função e órgão, segundo as categorias econômicas;
VIII - despesa por programa e órgão, segundo as categorias econômicas;
IX - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas;
X - resumo das fontes de financiamento, por categoria econômica e grupo de despesa; e
XI - evolução da despesa do Tesouro, por Poder, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza da despesa.
§ 2º O orçamento de investimento das empresas, referido no inciso IV do "caput" deste artigo, será composto dos seguintes demonstrativos:
I - estrutura de financiamento, por fonte de recursos;
II - consolidação dos investimentos, por função e órgão;
III - consolidação dos investimentos, por programa; e
IV - programa de trabalho, por órgão e fonte de financiamento.
Art. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária compor-se-á de:
I - texto analítico, contendo:
a) análise da situação socioeconômica do Estado e financeira da administração pública, com indicação das perspectivas para 2007 e suas implicações na proposta orçamentária;
b) justificativa das premissas da estimativa da receita e da fixação da despesa; e
c) destaque das realizações da administração estadual e a prospecção para o período da proposta orçamentária;
II - quadros demonstrativos, contendo:
a) receita, segundo a origem dos recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
b) receita própria e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do orçamento de investimento das empresas, de forma regionalizada;
c) alocação dos gastos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por área de atuação governamental;
d) aplicação de recursos na saúde e na educação, conforme determinam o art. 198,
§ 2º, inciso II, e o art. 212 da Constituição Federal;
e) previsão de operações de crédito internas e externas e das respectivas contrapartidas, com indicação dos agentes financeiros e da programação a ser financiada;
f) previsão das obras em execução em 2006 e que tenham previsão de continuidade em 2007, bem como do patrimônio público a ser conservado; e
g) proposta orçamentária da previdência estadual, evidenciando as receitas por fonte de recurso e as despesas com inativos e pensionistas por Poder, Ministério Público e demais órgãos constitucionais independentes.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e assegurando o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º A transparência da gestão fiscal, de que trata o caput deste artigo, será assegurada mediante a realização de audiências públicas regionalizadas e realizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º Os titulares dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes, no que couber a cada um, farão divulgar:
I - por meio da internet, ao menos:
a) a estimativa da receita:
1 - orçamentária;
2 - orçamentária líquida, para efeito de apuração das cotas dos Poderes constituídos e dos demais órgãos constitucionais independentes; e
3 - corrente líquida, para efeito de cálculo dos limites para as despesas de pessoal;
b) os limites orçamentários fixados para os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, Ministério Público e demais órgãos constitucionais independentes;
c) projeto de lei orçamentária e seus anexos;
d) lei orçamentária anual;
e) relatório resumido da execução orçamentária, a cada bimestre, em observância ao art. 52 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, e às portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
f) relatório da gestão fiscal, ao final de cada quadrimestre, na forma e conteúdo definidos nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101 , de 2000; e
g) relatório mensal da arrecadação, com a discriminação das fontes e dos subitens da receita do Tesouro Estadual, até o trigésimo dia do mês subseqüente;
II - por publicação no Diário Oficial do Estado, os documentos referidos nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do inciso I do
§ 2º deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF), estimativa das receitas para o exercício de 2007, inclusive a receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 15. A proposta orçamentária para o exercício de 2007 será elaborada com observância dos seguintes parâmetros:
I - para estimativa das receitas:
a) tributárias:
1 - inflação prevista com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE); e
2 - projeção do PIB Estadual;
b) transferidas pela União:
de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), compatibilizadas com o desempenho dessas receitas;
c) fundos estaduais:
de acordo com a origem da receita; e
d) demais receitas próprias:
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE) e outros índices de preços, avaliada a compatibilidade com o desempenho de cada item da receita;
II - para fixação das despesas:
a) de pessoal e encargos sociais:
1 - variação do salário mínimo;
2 - crescimento vegetativo;
3 - alterações nas estruturas de cargos e salários da Administração Pública Estadual aprovadas em lei;
4 - previsão de preenchimento de cargos comissionados e efetivos;
5 - as contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na legislação específica; e
6 - variação decorrente da observância aos tetos salariais estabelecidos no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes;
b) da dívida pública estadual, projetada com base nos indicadores que nortearam as cláusulas contratuais;
c) dos débitos precatórios, conforme determinam o art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional - (IPCA - E) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE); e
d) demais despesas: 1 - obras:
com base no Índice Nacional da Construção Civil (INCC) da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
2 - contratos de prestação de serviços de natureza continuada: pelo dissídio definido na data-base da categoria;
3 - energia, telefonia, combustível e água: com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
4 - despesas judiciais dos serviços e atos forenses: pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); e
5 - outros itens: os índices IPCA, IGP-M e, ainda, a variação do dólar projetado, quando couber.
Parágrafo único - Os parâmetros de que trata o inciso II, alínea "a", deste artigo serão aplicados em observância aos limites legais para cada Poder, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
Art. 16. A elaboração do projeto de lei orçamentária, a aprovação e a sua execução devem buscar a obtenção do superávit primário e nominal, conforme previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 17. A receita do Estado, decorrente da dívida tributária, somente poderá ser utilizada para financiar despesas que não se caracterizem como obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo único - Considera-se despesa de caráter continuado, para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a derivada de lei ou ato administrativo normativo já existente e que fixe a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos.
Art. 18. Para elaboração da proposta orçamentária dos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes, serão adotados os seguintes percentuais da receita orçamentária líquida:
I - Assembléia Legislativa - 4,0;
II - Poder Judiciário do Estado - 7,0;
III - Ministério Público - 3,50;
IV - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado - 0,40;
V - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios - 0,25;
VI - Tribunal de Contas do Estado -1,80; e
VII - Tribunal de Contas dos Municípios - 1,30.
Parágrafo único - Para fins de cálculo da receita orçamentária líquida mencionada no "caput" deste artigo, excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes às operações de crédito, transferências constitucionais aos Municípios, receitas vinculadas, inclusive as destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e de serviços públicos de saúde, bem como as patrimoniais e de alienação de bens.
Art. 19. Na programação dos investimentos em obras da Administração Pública Estadual só serão incluídos novos projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio, conforme estabelece o art. 45 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
§ 1º Terão precedência para alocação os novos projetos que, além de preencherem os requisitos do "caput" deste artigo, apresentem garantia de participação de parcerias para sua execução.
§ 2º Para efeito do disposto no "caput" do presente artigo, serão consideradas:
I - obras em andamento: aquelas já iniciadas e cujo cronograma de execução ultrapasse o exercício de 2006; e
II - despesas de conservação do patrimônio: aquelas destinadas a atender bens cujo estado indique possível ameaça à prestação de serviços, especialmente quanto à saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 20. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, serão formalizadas por meio de convênio, acordo ou outro ajuste entre as partes e dependerão da comprovação, por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento:
I - do atendimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101 , de 2000;
II - da contrapartida definida no art. 25, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar nº 101 , de 2000, devidamente pactuada de acordo com a capacidade financeira do respectivo ente beneficiado, podendo ser atendida por intermédio de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis; e
III - da regularização, mediante atestado, junto à Previdência Estadual.
§ 1º Ao órgão responsável pela transferência de recursos caberá:
I - verificar a observância das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação de declaração, pelo ente beneficiado, que ateste o cumprimento das disposições estabelecidas, com a devida documentação comprobatória;
II - proceder aos trâmites necessários no Sistema de Execução Orçamentária (SEO) e no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM); e
III - acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2º Fica facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos demais órgãos constitucionais independentes a utilização do Sistema de Execução Orçamentária (SEO) a que se refere o inciso II do
§ 1º deste artigo.
§ 3º Não se considera como transferência voluntária, para fins do disposto neste artigo, a descentralização de recursos a Municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado ou tenham sido delegadas com ônus aos referidos entes da Federação.
Art. 21. A Administração Pública Estadual poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais, outros auxílios financeiros à pessoa física e material de distribuição gratuita.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - contribuições: dotações destinadas a atender despesas, às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado;
II - auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos;
III - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural ou assistencial;
IV - outros auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro, subsidio ou complementação na aquisição de bens, não classificadas explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa; e
V - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, cientificas, desportivas e outras.
§ 2º Os recursos públicos destinados a atender pessoa física comprovadamente carente, para fins do disposto neste artigo, podem corresponder tanto a moeda em espécie como a bens materiais e serão classificados nos termos dos incisos IV e V do
§ 1º deste artigo.
Art. 22. As dotações consignadas na lei orçamentária e as incluídas por créditos adicionais, na forma estabelecida nos incisos I, II e III do
§ 1º do artigo anterior, somente serão realizadas com entidades privadas que preencham pelo menos duas das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual;
III - desenvolvam programas e projetos voltados à qualidade do meio ambiente, à agricultura e ao abastecimento;
IV - desenvolvam programas e projetos geradores de emprego e renda;
V - constituam consórcio intermunicipal de saúde, de educação ou de cultura, formado exclusivamente por entes públicos legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a Administração Pública Estadual e que participem da execução de programas nacionais para esses setores;
VI - estejam qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;
VII - sejam de apoio ao desenvolvimento dos serviços jurisdicionais;
VIII - contribuam diretamente para o alcance das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual 2004/2007; e
IX - sejam constituídas sob a forma de associações, cooperativas ou qualquer outra forma de organização representativa da sociedade civil.
Parágrafo único - As associações, cooperativas, entidades, e qualquer forma de organização representativa da sociedade civil, previstas no caput e incisos deste artigo, têm que comprovar o funcionamento de suas atividades a pelo menos um ano.
Art. 23. A lei orçamentária, conforme dispõe o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101 , de 2000, conterá reserva de contingência constituída com as seguintes especificidades:
I - categoria de programação específica;
II - modalidade de aplicação "a classificar", código 99;
III - valor até o limite de três por cento da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2007; e
IV - utilização para atendimento de passivos contingentes e outros riscos, e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Para efeito do inciso III deste artigo, será observado no cálculo da receita corrente líquida o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
Art. 24. No projeto de lei orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para sua realização tenha sido encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de agosto do mesmo exercício em que é elaborado o referido projeto.
Art. 25. O Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio da relação de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, à Casa Civil da Governadoria e à Procuradoria-Geral do Estado, encaminhará à SEPOF, até 31 de julho de 2006, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o
§ 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago; e
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1º Os órgãos e entidades devedoras, referidos no "caput" deste artigo, comunicarão à SEPOF, no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado verificar e aferir os precatórios da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.
Art. 26. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa fica condicionado:
I - à apresentação de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual 2004/2007 e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - à indicação da origem dos recursos para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101 , de 2000; e
III - a não-afetação das metas fiscais, conforme estabelece o
§ 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
Art. 27. Para otimizar a aplicação dos recursos públicos, devem ser cumpridas, pelos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, pelo Ministério Público e pelos demais órgãos constitucionais independentes, as normas e medidas de racionalização de custos dos insumos, produtos e processos dos serviços públicos.
Parágrafo único - As normas e medidas referidas no "caput" deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, serão estabelecidas pelo Colegiado de Gestão Estratégica.
Art. 28. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas segundo a ordem de prioridade a seguir:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - contrapartida de operações de créditos e convênios;
IV - outras despesas administrativas e operacionais; e
V - investimentos e inversões financeiras.
§ 1º O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo com recursos do Tesouro Estadual deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios para cobrir outro tipo de despesa subseqüente, observada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos oriundos de convênios ou outros ajustes, que serão programados em conformidade com o previsto no instrumento.
Art. 29. A lei orçamentária para o exercício de 2007 deverá consignar, no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), os recursos orçamentários destinados ao Plano de Custeio do Regime Estadual de Previdência.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, quando necessário, mediante prévia justificativa fundamentada, recursos financeiros para a cobertura de déficit dos gastos com a Previdência Estadual.
Seção II Das Vedações
Art. 30. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:
I - sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - com ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, nem comuns à União, ao Estado e aos Municípios, ou para as quais a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado de cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas as de desenvolvimento urbano local e regional;
III - destinadas a ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo;
IV - para pagamento a servidores da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços a título de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e
V - para o pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, com recursos transferidos pelo Estado a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios.
Seção III Da Execução
Art. 31. A execução orçamentária e financeira será registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM), no Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS), no Sistema de Gestão dos Programas do Estado do Pará (GP Pará) e no Sistema de Execução Orçamentária (SEO).
Parágrafo único - Fica facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos demais órgãos constitucionais independentes a utilização do Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS), do Sistema de Execução Orçamentária (SEO) e do Sistema de Gestão dos Programas do Estado do Pará (GP Pará).
Art. 32. As receitas e as despesas orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social devem ser registradas no SIAFEM, por ocasião da sua arrecadação e liquidação, respectivamente, observando, obrigatoriamente, as seguintes peculiaridades:
I - receita - no mês em que ocorrer o respectivo ingresso;
II - folha de pessoal e encargos sociais - dentro do mês de competência a que se referir o gasto;
III - fornecimento de material - pela data da entrega;
IV - prestação de serviço - pela data da realização; e
V - obras - na ocasião da medição.
Art. 33. Os recursos repassados à conta do Tesouro Estadual, às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, mediante subscrição de ações, destinar-se-ão ao financiamento de investimentos do setor e ao serviço da dívida.
Art. 34. A programação orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão definidos a cada semestre, por decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 1º A programação orçamentária e o cronograma de execução referidos no "caput" deste artigo serão publicados pelo Poder Executivo até:
I - trinta dias da publicação da lei orçamentária, para o primeiro semestre; e
II - trinta dias após o encerramento do semestre anterior, para o segundo semestre.
§ 2º O ato de que trata o "caput" deste artigo será constituído dos seguintes anexos:
I - metas de arrecadação mensais de receita, desdobradas pela origem dos recursos;
II - quotas orçamentárias mensais, discriminando as despesas por unidade orçamentária, programa, grupo de despesa e fonte de financiamento;
III - cronograma financeiro mensal do Poder Executivo, por grupo de despesa e fonte de financiamento;
IV - cronograma financeiro mensal dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes; e
V - meta semestral de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 3º A disponibilização das quotas orçamentárias de que trata o inciso II do
§ 2º deste artigo será efetivada no SIAFEM mensalmente, após a compatibilização, no que couber, com a receita realizada e a projetada para o semestre.
§ 4º A disponibilização dos recursos financeiros previstos nos cronogramas referidos nos incisos III e IV do
§ 2º deste artigo fica condicionada à compatibilização com o desempenho da receita estadual.
Art. 35. Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando os seguintes critérios:
I - proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária líquida;
II - comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica;
III - cumprimento dos limites dos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, transferências constitucionais aos Municípios, vinculação à educação e à saúde;
IV - conservação dos recursos das contrapartidas estaduais a convênios firmados;
V - garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
VI - observância às despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
§ 1º Na hipótese da não-ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos demais órgãos constitucionais independentes, até o décimo dia após o encerramento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, os parâmetros adotados, as estimativas de receitas e despesas e o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes, com base na informação de que trata o
§ 1º deste artigo, publicarão ato, no prazo de sete dias, a contar do recebimento das informações, estabelecendo as despesas com os respectivos valores que serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 36. Para assegurar o cumprimento das metas fiscais e a apuração e transferência das receitas resultantes de impostos, destinadas constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes integralizarão, no mês de competência, os valores referentes ao Imposto de Renda - Pessoa Física retido na fonte incidente sobre a remuneração de seus servidores.
Art. 37. Os grupos de natureza da despesa aprovados em cada projeto, atividade e operações especiais na lei orçamentária anual terão seu detalhamento por elemento de despesa registrado no SIAFEM, no primeiro dia útil do exercício de 2007, pela SEPOF.
Parágrafo único - As alterações necessárias nos elementos de despesa referidos no "caput" deste artigo serão registradas no SIAFEM pelas unidades orçamentárias, no âmbito de cada Poder constituído, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes, desde que sejam efetivadas no mesmo projeto, atividade e operação especial e no mesmo grupo de natureza da despesa.
Art. 38. A inclusão de grupo de natureza de despesa em projetos, atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária será efetivada por meio da abertura de crédito adicional suplementar no Sistema de Execução Orçamentária (SEO), desde que decorra de:
I - incorreções no processo de orçamentação dos projetos, atividades e operações especiais; e
II - fatos que independam da ação volitiva do gestor.
Parágrafo único - Fica facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério público e aos demais órgãos constitucionais independentes a utilização do Sistema de Execução Orçamentária (SEO) a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 39. Os órgãos da administração pública, do Poder Executivo, fornecerão os dados de execução física das ações de governo, bem como outras informações complementares da execução de cada programa, no Sistema GP Pará, de forma a garantir a transparência, fidedignidade e tempestividade da atuação pública.
Art. 40. As alterações na lei orçamentária anual, mediante a abertura de crédito suplementar autorizada por decreto do chefe do Poder Executivo, deverão ser solicitadas à SEPOF, por meio do Sistema de Execução Orçamentária (SEO), exclusivamente nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as solicitações destinadas ao atendimento de situações emergenciais, bem como ao cumprimento de novas obrigações legais e constitucionais.
§ 2º O reconhecimento para situações emergenciais será efetivado pelos dirigentes máximos dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes, e, no âmbito do Poder Executivo, pelo Secretário Especial de cada área de atuação governamental.
§ 3º Fica facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos demais órgãos constitucionais independentes a utilização do Sistema de Execução Orçamentária (SEO) a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 41. A solicitação de crédito adicional à conta de recursos de excesso de arrecadação proveniente da receita própria diretamente arrecadada pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, pelo Ministério Público e pelos demais órgãos constitucionais independentes deverá ser acompanhada de exposição de motivos contendo a estimativa da receita para o exercício.
Art. 42. Os recursos do Tesouro Estadual destinados ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde serão programados integralmente na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde (FES).
Parágrafo único - A operacionalização da programação referida no "caput" deste artigo ocorrerá mediante destaque ou provisão do crédito orçamentário do FES às demais unidades orçamentárias estaduais executoras das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 43. A programação de trabalho financiada com recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) deverá ser alocada no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE).
Parágrafo único - A operacionalização da programação de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá mediante provisão de crédito orçamentário à unidade executora - Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ).
Art. 44. Os órgãos da administração pública são responsáveis pelo monitoramento permanente da execução física e financeira dos programas de governo constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 45. As empresas estatais integrantes do orçamento de investimento terão a totalidade de suas receitas e despesas monitoradas pela SEPOF, em conjunto com a Secretaria Especial da área a que esteja vinculada, em observância às deliberações do Colegiado de Gestão Estratégica.
CAPÍTULO IV DAS NORMAS PARA A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 46. A avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual 2004/2007, financiados com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e do orçamento de investimento das empresas, tem caráter permanente e será efetivada com base nos dados do Sistema de Gestão dos Programas do Estado do Pará (GP Pará) e em outros instrumentos de avaliação.
§ 1º A avaliação dos programas a que se refere o "caput" deste artigo é efetivada anualmente, compreendendo:
I - análise dos resultados das metas dos programas, por meio dos indicadores de eficiência e eficácia;
II - análise dos resultados dos programas, abrangendo os aspectos de formulação, implementação, avanços e perspectivas,
considerando os indicadores de programas e de impacto; e
III - análise dos resultados dos programas na política setorial, nos macro objetivos e nas estratégias de governo.
§ 2º A avaliação de que trata o "caput" deste artigo, para os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e aos demais órgãos constitucionais independentes, fica condicionada à implantação de sistemática de avaliação no âmbito de cada um.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL
Art. 47. No exercício financeiro de 2007, a despesa total do Estado com pessoal, conforme definido no art. 18 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, observará o limite máximo de sessenta por cento da receita corrente líquida apurada na forma do art. 19, inciso II, e as condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 da referida Lei Complementar.
Parágrafo único - A repartição do limite global não poderá exceder os limites estabelecidos no art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
Art. 48. Se a despesa com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do limite, fica vedado para aqueles que incorrerem no excesso:
I - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal;
II - a criação de cargo, emprego ou função;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde, segurança, justiça e das funções essenciais à justiça; e
V - a realização de hora-extra, salvo no caso do disposto no art. 99,
§ 8º, inciso I, da Constituição Estadual , e aquelas destinadas ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança, assistência social, saúde, justiça e das funções essenciais à justiça, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de hora-extra, de que trata o inciso V deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de competência do Secretário Especial de cada área de atuação, referendada pelo Secretário Especial de Estado de Gestão.
Art. 49. O Poder Executivo e os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes, farão publicar, no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao bimestre vencido, individualmente, a remuneração do pessoal ativo e inativo e dos pensionistas realizada no bimestre anterior, na forma do Anexo IV, o qual é parte integrante desta Lei.
Art. 50. Os projetos de lei sobre criação e transformação de cargos, bem como os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser acompanhados, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes, de manifestação de sua adequação à lei orçamentária anual e de compatibilidade com o inciso II do art. 20 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, as manifestações de que trata o "caput" deste artigo são de competência da Secretaria Executiva de Estado de Administração e da Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, com a ratificação da Secretaria Especial de Estado de Gestão.
§ 2º Para atendimento do disposto no "caput" deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do titular do órgão e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
Art. 51. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes poderão realizar concurso público, ficando condicionadas as respectivas contratações ao limite estabelecido no art. 47 desta Lei.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 52. O Chefe do Poder Executivo poderá encaminhar à Assembléia Legislativa propostas de alteração na legislação tributária, com o objetivo de adequá-la à promoção do desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único - Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I - benefícios e incentivos fiscais;
II - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
III - medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária; e
IV - tratamento tributário diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, bem como a outros contribuintes de micro e pequeno portes.
Art. 53. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá estar acompanhada de estimativa do impacto nas finanças públicas estaduais, assim como das medidas de compensação previstas na legislação em vigor.
Art. 54. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projetos de lei em tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária será identificada a programação de despesa, condicionada às alterações de que trata este artigo.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na lei orçamentária, as dotações correspondentes serão canceladas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita, mediante decreto do Poder Executivo, até 31 de julho de 2007.
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 55. A política do Governo do Estado direcionada ao fomento do setor produtivo objetiva a mudança da base produtiva, assentada no conceito de desenvolvimento sustentável e na valorização do desenvolvimento local integrado, como estratégia para promover a municipalização do desenvolvimento por meio de estímulos à expansão, diversificação, verticalização, modernização e desconcentração espacial da base produtiva paraense, buscando maior agregação de valor à produção mediante incentivo:
I - à consolidação de cadeias produtivas representadas, especialmente, pelos segmentos do agronegócio de origem animal e vegetal, da mineração e do turismo;
II - à estruturação de novas cadeias relacionadas a segmentos econômicos potenciais, com ênfase para os "econegócios";
III - ao desenvolvimento de arranjos e sistemas produtivos locais com efetivo poder de inserção da força de trabalho local; e
IV - a empreendimentos de micro e pequeno porte de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único - O fomento referido no "caput" deste artigo será efetuado de forma autônoma e/ou complementar às de outras linhas de crédito oficiais existentes, através dos seguintes instrumentos:
I - Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE);
II - Banco do Cidadão;
III - BANPARÁ Comunidade;
IV - Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - Banco do Produtor;
V - incentivos fiscais;
VI - Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará (FUNTEC); e
VII - Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA).
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. As propostas de emenda a programas de trabalho integrantes do projeto de lei orçamentária anual e aos projetos que o modifiquem, além do atendimento ao disposto no art. 205,
§ 2º, da Constituição Estadual , deverão ter cumulativamente:
I - recursos compatíveis com o necessário à plena execução da emenda proposta; e
II - enquadramento aos objetivos dos programas, ao Plano Plurianual 2004/2007 e às prioridades e diretrizes estabelecidas nos Capítulos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único - A exigência do previsto no inciso I deste artigo ficará condicionada ao fornecimento aos Parlamentares, por parte do Poder Executivo, quando do envio da proposta orçamentária, de planilhas com os custos médios, em seu menor nível, de obras e serviços usualmente realizados pela Administração Estadual.
Art. 57. O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme o disposto no
§ 5º do art. 204 da Constituição Estadual .
§ 1º Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser sancionado até o dia 31 de dezembro de 2006, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado do Pará, com as dotações orçamentárias sendo liberadas mensalmente para movimentação, obedecendo aos seguintes limites:
I - no montante necessário para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento de benefícios da previdência social, serviço da dívida, débitos precatórios, obras em andamento, contratos de serviços e contrapartidas estaduais;
II - um doze avos das demais despesas; e
III - até o limite de sua efetiva arrecadação, as despesas financiadas com receitas vinculadas e de operações oficiais de crédito.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no inciso I do
§ 1º deste artigo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais com base em remanejamento de dotações orçamentárias.
Art. 58. A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, fundos, programas especiais ou similares, vinculando receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, e ser submetida previamente à SEPOF.
Art. 59. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 206,
§ 2º, da Constituição Estadual , será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A reabertura a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionada à apuração do superávit financeiro, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 60. A lei orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, conforme o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.320 , de 1964.
Art. 61. Observados os limites globais de empenho e a suficiência de disponibilidade de caixa, serão inscritas em Restos a Pagar somente as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 20 de janeiro do exercício seguinte.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320 , de 1964.
§ 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmos requisitos previstos no "caput" deste artigo.
§ 3º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas empenhadas e não-liquidadas que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de convênios, acordos ou instrumentos congêneres que não constem na lei orçamentária do exercício seguinte.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de julho de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Seção II
Das Vedações
Art. 30
Seção III
Da Execução
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 46
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 52
Art. 53
Art. 54
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 55
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.