Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 6.942/2007

Dispõe sobre a criação do serviço de mototaxistas feito através de veículos ciclomotores, motonetas e motocicletas para o serviço de transporte individual de passageiros.

LEI Nº 6942, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007.

Dispõe sobre a criação do serviço de mototaxistas feito através de veículos ciclomotores, motonetas e motocicletas para o serviço de transporte individual de passageiros.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do

§ 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços de transporte individual de passageiros, prestados por serviços de moto- táxi através de veículos ciclomotores, motonetas e motocicletas, que tenham sido objeto de precedente concessão ou permissão municipais observarão em sua operação as disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º Compete ao Poder Público Estadual estabelecer regras para condutores e passageiros, treinando os primeiros, bem assim fiscalizando, através do DETRAN, a perfeita execução de tais serviços obedecidas ainda, as seguintes condições:

I - ser motociclista com pelo menos dezenove anos de idade, habilitado pelo DETRAN, com experiência mínima de um ano;

II - ser proprietário de motocicleta destinada ao serviço de moto-táxi;

III - não possuir antecedentes criminais;

IV - não possuir registros de acidentes de trânsito conduzindo veículos automotores;

V - ser proprietário de equipamentos de segurança para si e para o passageiro;

VI - que o condutor seja filiado a uma associação ou sindicato de sua categoria profissional, munido de documento comprobatório.

Art. 3º Os veículos utilizados no transporte individual de passageiros devem ter no máximo sete anos de fabricação.

Art. 4º O veículo utilizado para o transporte individual de passageiros somente poderá conduzir o condutor e um único passageiro.

Art. 5º Condutor e passageiro estão obrigados a usar os equipamentos de segurança aprovados pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, com touca descartável, o não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator nas penalidades cabíveis.

Art. 6º É obrigatório a contratação de seguro contra acidentes, para garantia dos passageiros e condutor.

Art. 7º As motocicletas utilizadas no serviço de moto-táxi serão padronizadas e identificadas mediante cor definida pelo poder concedente, e deverão ter nas duas laterais do tanque de combustível a identificação "MOTO-TÁXI".

Art. 8º Os condutores deverão ser uniformizados, bem como utilizar capacetes em cores padronizadas definidas pelo poder concedente.

Art. 9º Compete aos municípios estabelecerem regras de trânsito, vistorias e demais estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito como de competência dos municípios.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2007.

Deputado

DOMINGOS JUVENIL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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