Lei Ordinária nº 6.985/2007
Assegura às pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Pará, prioridade na aquisição de moradia própria, em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos e dá outras providências.
LEI Nº 6985, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
Assegura às pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Pará, prioridade na aquisição de moradia própria, em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, fica assegurada à pessoa com deficiência, prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais para atendimento às pessoas com deficiência;
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados às pessoas com deficiência;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas para garantia de acessibilidade ao deficiente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO GOVERNO, 29 de junho de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.