Lei Ordinária nº 7.368/2009
Institui o Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM, e dá outras providências.
LEI Nº 7.368, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui o Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP.
Art. 2º O FUMREAP tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis às ações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, seus programas e projetos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de seus recursos humanos, bem como, o seu aparelhamento técnicoadministrativo, mediante:
I - concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramento, descentralização e reaparelhamento dos serviços afetos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
II - adaptação, reforma, restauração e ampliação de suas instalações, com vistas à adequação de órgãos, unidades e serviços vinculados às atividades do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
III - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, inclusive mediante co-participação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na promoção de eventos que visem à atualização, aperfeiçoamento e especialização dos Conselheiros e Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IV - aquisição de equipamentos, mobiliário e materiais permanentes para fins de suprimento dos serviços;
V - melhora do nível de informatização na tramitação dos processos, mediante aquisição de equipamentos e utilização de novos sistemas de informática, microfilmagem, reprografia e outros meios tecnológicos capazes de obter maior celeridade, eficiência e segurança na prestação jurisdicional;
VI - eventual concessão de bolsas de estudo para seu pessoal, quando matriculado em cursos de especialização em área de interesse do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, obedecidos os critérios e condições previstas no regulamento específico;
VII - publicação de livros técnicos e manuais de orientação a gestores públicos, cujo tema ou matéria sejam compatíveis com a atividade de controle externo;
VIII - realização de cursos, pesquisas, palestras, simpósios, seminários e congressos ou eventos similares sobre questões relacionadas com as técnicas de controle externo da Administração Pública.
Parágrafo único. O beneficiário da bolsa prevista no inciso VI obrigar-se-á a permanecer, no mínimo, por dois anos em exercício no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sob pena de indenizá-lo da despesa realizada.
CAPÍTULO II DAS RECEITAS
Art. 3º São fontes de receita do FUMREAP:
I - as transferências voluntárias da Administração Estadual;
II - as taxas decorrentes do fornecimento de cópias de peças processuais e/ou documentos, nos valores fixados anualmente por ato do Tribunal;
III - o produto da arrecadação das multas previstas no art. 57 da Lei Complementar nº 25 , de 08 de agosto de 1994, aplicáveis à pessoa física, órgão ou entidade que atuem na condição definida no art.
29 da mesma Lei;
IV - os valores decorrentes de garantias retidas dos contratos administrativos em razão de aplicações de multas, ressarcimento e/ou indenizações devidas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará por descumprimento contratual e nas demais hipóteses previstas em lei;
V - a receita decorrente da alienação de bens móveis próprios edaqueles considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis ou obsoletos em ato do Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
VI - os rendimentos das aplicações financeiras do FUMREAP;
VII - as contribuições, doações ou auxílios oriundos de organismos públicos internacionais ou nacionais, exceto os vinculados às administrações municipais;
VIII - as dotações consignadas no orçamento e as resultantes de créditos adicionais que lhe sejam consignados;
IX - os saldos dos exercícios anteriores, ressalvado o valor inscrito em restos a pagar;
X - o saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio FUMREAP.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo na aquisição ou ressarcimento de material de expediente, combustíveis ou ainda pagamento de vencimentos, gratificações e diárias a Servidores e Conselheiros.
CAPÍTULO III DA GESTÃO
Art. 4º O FUMREAP terá orçamento e escrituração contábil próprios, atendida a legislação específica, seus recursos serão recolhidos diretamente em conta especial junto à instituição bancária, cabendo ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará a administração e movimentação de seus recursos financeiros e o ordenamento das despesas, facultada a delegação.
§ 1º Admitir-se-á a descentralização de recursos para outra conta ou estabelecimento bancário, quando estes forem vinculados a determinados programas, projetos ou atividades ou, ainda, decorrentes de convênios ou instrumentos similares, bem como, nas aplicações financeiras.
§ 2º Na execução da receita e da despesa do FUMREAP serão obedecidas às regras gerais estabelecidas para a Administração Pública, na legislação vigente, bem como, as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 5º O orçamento do FUMREAP e a sua execução dependerão de prévia aprovação e autorização do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 6º Os bens adquiridos com os recursos do FUMREAP serão incorporados ao patrimônio do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º As contas anuais do Fundo serão submetidas a julgamento do Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, precedidas de parecer técnico de auditor escolhido por sorteio.
Art. 8º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, mediante resolução, baixará as instruções necessárias à estruturação, organização, arrecadação de receitas e funcionamento do
FUMREAP e estabelecerá os limites de atuação do seu gestor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 30/12/2009
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